TJRN - 0884747-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMARA SILVA GAMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMARA SILVA GAMA em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0884747-10.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: VALDEREZ GAMA DE CARVALHO, ALFREDO GAMA DE CARVALHO JÚNIOR E ERIDAN CÂMARA DA SILVA GAMA REQUERIDOS: AIRES MAGNO GAMA DE CARVALHO E MARIA DAS GRAÇAS COSTA GAMA DE CARVALHO SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM AUTOS PRÓPRIOS.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência ajuizada por Valderez Gama de Carvalho e Alfredo Gama de Carvalho Júnior, requerendo autorização para venda de imóvel herdado por falecimento de Alfredo Gama de Carvalho e Maria da Paz Soares Gama de Carvalho.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, concedo a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Em apreciação aos autos, constato que a parte requerente ajuizou ação própria para obtenção de autorização para venda de imóvel herdado por falecimento de Alfredo Gama de Carvalho e Maria da Paz Soares Gama de Carvalho, quando deveria ter requerido sua pretensão no processo de Inventário que tramitou nesta Vara, sob o nº 0823052-36.2016.8.20.5001, para apreciação deste Juízo, se cabível sua pretensão.
Após a entrega da prestação jurisdicional, não cabe o pedido, de modo que os presentes autos serão extintos e os requerentes deverão formular seu pedido no processo do Inventário sob o nº 0823052-36.2016.8.20.5001, para tanto requerendo o desarquivamento dos autos.
Pelo exposto JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se com a regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 25 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
27/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 04:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 17:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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09/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova - CEP:59064-972 PROCESSO N. 0884747-10.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: VALDEREZ GAMA DE CARVALHO, ALFREDO GAMA DE CARVALHO JUNIOR E ERIDAN CAMARA DA SILVA GAMA REQUERIDOS: AIRES MAGNO GAMA DE CARVALHO E MARIA DAS GRACAS COSTA GAMA DE CARVALHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico o ajuizamento de Alvará Judicial, encaminhado por direcionamento a este juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões.
Pois bem.
Considerando os termos da Decisão, Id 138917189 - Pág. 1 - Pág.
Total - 685, identifico que nela há menção do processo de inventário nº 0823052-36.2016.8.20.5001, que tramitou na extinta 3ª Vara de Família e Sucessões desta Capital.
Em razão disso e consultando o sistema PJE, vejo que o processo acima destacado em negrito, na verdade, pertence ao acervo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Assim sendo, pelas razões acima expostas, faça-se a remessa imediata dos presentes autos à já mencionada 6ª Vara de Família e Sucessões.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 21:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:31
Outras Decisões
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07/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884747-10.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: VALDEREZ GAMA DE CARVALHO e outros (2) POLO PASSIVO: AIRES MAGNO GAMA DE CARVALHO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Valderez Gama de Carvalho, Alfredo Gama de Carvalho Júnior e Eridan Câmara da Silva Gama, em face de Aires Magno Gama de Carvalho e Maria das Graças Costa Gama de Carvalho, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Considerando o que dispõe a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), a competência para processar e julgar as referidas demandas relacionadas aos processos de alvará judicial incidental sobre imóvel inventariado, passou a ser da 1ª a 9ª Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII, com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021.
Portanto, o presente feito não pode ser processado e julgado por este Juízo, considerando a existência de incompetência de natureza absoluta, em razão da matéria, podendo tal fato ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Reforça-se que o processo de inventário nº 0823052-36.2016.8.20.5001 tramitou na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Ante o exposto, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, c/c o art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste juizo para processar e julgar a presente ação, consequentemente DECLINO a competência em favor da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, por prevenção, determinando a Secretaria a redistribuição do feito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:47
Declarada incompetência
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16/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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