TJRN - 0886205-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:30
Juntada de termo
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886205-62.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO DANTAS VALE Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por MARIA DO SOCORRO DANTAS VALE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER e BANCO DAYCOVAL, todos qualificados.
No curso do processo, a parte autora, por meio de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id. 139175343), peticionou requerendo a desistência da ação, conforme petição de Id. 143560027.
Com o pedido de desistência do feito elaborado pela requerente, vieram os autos conclusos para julgamento.
Tratando-se de direito disponível pela parte, o presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º, do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido.
No caso dos autos, vislumbra-se que, apesar de ocorrida a citação de três dos quatro réus, nenhum deles apresentou contestação.
Sobre o tema, o artigo 485, § 4º, dispõe que o autor somente necessitará do consentimento do réu para desistir da ação na hipótese de já haver sido oferecida a contestação, o que não é aplicável no caso sob apreciação, uma vez que, reitere-se, nenhum dos réus citados ofereceu contestação.
Veja-se o trecho do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Veja-se acórdão de processo submetido à análise do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESISTÊNCIA DO FEITO .
ANTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO O DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor somente necessita de consentimento do réu após o oferecimento de contestação nos autos . 2.
Ainda que citado o réu, se não foi ofertada contestação, dispensável a anuência do requerido para a homologação da desistência formulada pelo autor nos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07394408920208070001 1623971, Relatora.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Dado o benefício de gratuidade da Justiça concedido à parte requerente por meio da Decisão de Id. 139202770, afasta-se a hipótese de cancelamento da distribuição, o que impõe ao Juízo a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Ademais, a parte autora responderá somente pelas custas processuais, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade referenciada à parte em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Nesse ínterim, afasto a condenação em honorários sucumbenciais, porquanto não houve nenhuma atuação dos advogados das partes contrárias capaz de fundamentar a aplicação de honorários sucumbenciais.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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16/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 24/06/2025 13:40 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886205-62.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO DANTAS VALE Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) D E C I S Ã O MARIA DO SOCORRO DANTAS VALE, ajuizou em 19/12/2024 a presente “ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” contra Banco do Brasil S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER e Banco Daycoval, todos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão que é aposentada, percebendo mensalmente o valor de R$ 19.257,69 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), quantia que utiliza para suas necessidades básicas e remédios, sendo atraída pelos réus, com facilidade de acesso ao crédito, tendo contraído vários empréstimos, cujos descontos dos empréstimos contraídos ultrapassam 40% de sua pensão.
Pontuou que os descontos chegam a R$ 9.346,81 (nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), ou seja, quase 50% (cinquenta por cento) de sua pensão, prejudicando suas finanças e seu tratamento de transtorno de ansiedade generalizada.
Ao final, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a limitarem em 40% (quarenta por cento) os descontos realizados pelos bancos requeridos na pensão da autora.
Juntou procuração e documentos (Id 139175343) Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, em que se trata de demanda envolvendo consumidor superendividado, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do código de processo civil.
II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Com espeque no documento de identidade juntado ao Id 139175347 e com base no art. 1.048, inciso I, do código de processo civil, defiro a prioridade de tramitação.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Pretende a requerente, em suma, obter a limitação dos descontos que vêm sendo realizados em seus proventos, para o patamar de 40% (quarenta por cento) dos seus proventos.
De início, importa esclarecer que, consoante posicionamento do C.
STJ, somente admite-se a limitação de margem consignável em 30% ou 35% da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha (Tema 1.085), senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante." (grifos acrescidos) No caso dos autos, com base no único documento de mérito juntado, alusivos aos empréstimos (Id 139175349 – SOMENTE O CONTRACHEQUE DO MÊS DE OUTUBRO/2024), não há como saber quais são consignados em folha de pagamento, nem há como saber neste momento de cognição sumária quais são os empréstimos que a parte autora autorizou, com desconto em conta-corrente, por exemplo, na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC).
Com efeito, chamo atenção para estes tipos de contrato que contêm essa expressa autorização de descontos em conta corrente ou conta poupança, no trecho que se refere a “termo de autorização de débitos”, tendo ocorrido a expressa autorização da autora para os descontos em conta corrente, poupança ou salário, no momento de pactuação dos contratos assinados eletronicamente.
A parte autora sequer juntou os instrumentos contratuais para investigar quais as naturezas dos empréstimos que ensejaram os descontos.
Assim, resta afastada, neste momento de cognição sumária do feito, a probabilidade do direito autoral.
Ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
IV - CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela Demandante, ausentes os requisitos do Art. 300, CPC.
DEFIRO o pleito de justiça gratuita e de prioridade de tramitação em favor da requerente.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/01/2025 22:43
Recebidos os autos.
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06/01/2025 22:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DANTAS VALE.
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19/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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