TJRN - 0801150-57.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801150-57.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
ERRO NO CADASTRAMENTO DO POLO ATIVO NO SISTEMA PJE, ATRIBUINDO COMO AUTOR PARTE ESTRANHA AO PROCESSO.
PARTE INDICADA NA SENTENÇA COMO AUTORA NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 489, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA CORREÇÃO DO CADASTRO E REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença proferida e, em consequência, determinar a remessa dos autos à Comarca de origem, que deve corrigir o erro no cadastramento do polo ativo da demanda, no sistema PJe, e dar continuidade regular ao processamento do feito, tornando prejudicada a análise da Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n.º 0801150-57.2024.8.20.5159, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.” [ID 28299259] Em suas razões (ID 25097329), a Apelante alega que a sentença fora fundamentada no fato de ter promovido o ajuizamento de outras ações em desfavor da mesma parte, caracterizando abuso do direito de ação decorrente de “litigiosidade predatória”, mas os demais processos ajuizados não possuem nem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, tratando-se de contratos distintos, não havendo razão para extinção do feito.
Sustenta que “as demandas apontadas pelo Douto Magistrado não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, questionando descontos distintos, conforme se pode facilmente verificar ao analisar os autos.
Uma vez restando clarividente que tratam-se de demandas absolutamente distintas, não há outra medida que venha a ser justo senão a reforma da sentença”.
Defende que deveria o Recorrido ser compelido a reparar, também, os danos extrapatrimoniais suportados pela Recorrente, que teriam sido provenientes da falha na prestação do serviço.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para determinar o retorno do feito para a vara de origem, para que se proceda ao seu regular processamento e julgamento.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 28299268.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Ressalto, por oportuno e de imediato, que o recurso de apelação sequer comporta conhecimento e regular processamento, uma vez que a parte recorrente simplesmente não integra a relação processual, em que pese conste como suposta parte Autora na própria narrativa da sentença recorrida, o que evidencia, de pronto, nulidade processual que pode e deve ser reconhecida, ainda que de ofício.
Isso porque, em leitura simples e basilar dos autos, incluindo a própria petição inicial e os documentos que a guarnecem, nota-se – a toda evidência – que trata o feito de Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELILDE LÚCIA DA COSTA em desfavor do Banco Bradesco S/A (ID 28299252), nada obstante conste no cadastro processual (perante o sistema PJE) o nome de JOSÉ CARLOS DA SILVA, ora Apelante, como suposto Autor.
Tal equívoco levou a sentença a indicar referida pessoa como parte Autora (ID 28299259), o que naturalmente não se alinha à realidade da pretensão deduzida e da relação processual instaurada.
Dessa forma, considerando que a parte indicada na sentença como Autora, e aqui como Apelante, sequer integra a relação processual, é evidente a necessidade de declaração de nulidade da sentença proferida.
O art. 489, do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”.
In casu, observa-se que a decisão recorrida não respeita os elementos essenciais da sentença, laborando em flagrante ‘error in procedendo’, pelo evidente desrespeito aos limites subjetivos da demanda, e consequente ‘error in judicando’, uma vez que indica fundamento jurídico que não se adequa à situação descrita desde a exordial, afirmando situação de suposta litigância predatória com suporte em pesquisa realizada em nome de pessoa alheia ao feito.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade sentença recorrida e, em consequência, determino a remessa dos autos à Comarca de origem, que deve corrigir o erro no cadastramento do polo ativo da demanda, no sistema Pje, e dar continuidade regular ao processamento do feito, tornando prejudicada a análise da Apelação Cível interposta. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801150-57.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 09:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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