TJRN - 0850868-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 17:15
Decorrido prazo de Autora em 12/09/2025.
-
13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850868-80.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCO EDILSON FERREIRA DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO EDILSON FERREIRA DE LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao requerer seu extrato, constatou que o valor que lhe foi destinado era ínfimo.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
Requer, também, indenização pelos danos morais suportados.
Custas iniciais pagas, ID 89882237.
Contestação ao ID 92751514.
Preliminares de ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual; e prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP.
Transcrição de microfichas ao ID 92751516.
Réplica ao ID 94957866.
Saneamento ao ID 118351275; no qual a preliminar de prescrição foi rejeitada em razão de apenas ter decorrido 05 anos entre a aposentadoria do autor e a autuação da demanda.
Foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo ao ID 148246301; sem impugnação das partes. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registre-se, o saneamento, a menos que extinga o processo em determinado ponto, não tem natureza de decisão parcial de mérito; não havendo impeditivo processual para que se altere entendimento anteriormente adotado, pertinente à rejeição de matéria preliminar – sobretudo em hipótese como a dos autos, na qual parte do saneamento é fulcrada em manifesto erro de fato.
No caso, o fundamento da rejeição da preliminar de prescrição na decisão de ID 118351275 foi o fato de que houvera decorrido apenas 05 anos entre a aposentadoria do autor e a autuação da demanda; informação essa que não é extraída de nenhum dos documentos destes autos – na verdade, o documento de ID 92751516 faz referência à aposentação ocorrida no ano de 1999.
Tem-se, assim, decisão interlocutória fulcrada em erro de fato.
Ausente trânsito em julgado parcial, fica fixado que a prescrição será reanalisada na sentença.
Em atenção à norma principiológica inserta no art. 10 do CPC, intimem-se ambos os litigantes; para que fiquem cientes desta decisão.
Ficam as partes instadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestaram sobre a tese de prescrição decenal – não sustentada na defesa de ID 92751514 – fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
Ultimados os prazos, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:56
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:57
Decorrido prazo de Ré em 08/05/2025.
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850868-80.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO EDILSON FERREIRA DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 148246301, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 21:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROC.
Nº 0850868-80.2022.8.20.5001 Ato Ordinatório Renovo a diligência anterior intimando a parte ré por meio de carta com aviso de recebimento para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
Natal, 6 de junho de 2024 ÉDINA TERESA DANTAS Chefe de Secretaria -
07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850868-80.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCO EDILSON FERREIRA DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Realizado o depósito ao ID 132100129, notifique-se o perito e aguarde-se a entrega do laudo, mesma ocasião em que deverá informar seus dados bancários.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestar do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Autos conclusos em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:52
Decorrido prazo de RÉU em 30/07/2024.
-
31/07/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:41
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:41
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:25
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:25
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:41
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:24
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:24
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 11:18
Juntada de custas
-
29/09/2022 10:16
Juntada de custas
-
15/09/2022 19:19
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 23:16
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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