TJRN - 0886866-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:38
Decorrido prazo de executada em 05/09/2025.
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08/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0886866-41.2024.8.20.5001 EXEQUENTE:SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO(A):MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 12:52
Processo Reativado
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01/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0886866-41.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, também já qualificado(a), alegando que as partes celebraram contrato de financiamento, com vencimento inicial das parcelas mensais devidas em 06/03/2023, em decorrência do que lhe foi dado em garantia das obrigações assumidas o bem descrito na exordial.
Acresceu que o débito seria liquidado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Disse que, entretanto, a parte demandada se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 06/08/2024, até o ingresso da demanda, motivo pelo qual requereu, comprovada a mora da parte devedora, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja proferida sentença de procedência da ação, condenando-se a parte ré nos encargos sucumbenciais.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, procedendo-se ainda a citação do(a) demandado(a), que não apresentou contestação, tornando-se revel.
Segundo o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além desse efeito legal, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, atualizada pelo IPCA, cuja exigibilidade fica condicionada à demonstração de que essas verbas não restaram quitadas com o valor apurado com a venda do bem.
Transitada em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 20:12
Decretada a revelia
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14/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:40
Decorrido prazo de réu em 06/03/2025.
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07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 18:58
Juntada de diligência
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27/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 07:29
Conclusos para decisão
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25/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0886866-41.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
H.
D.
S.
S.
DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Indefiro o requerimento de segredo de justiça, visto que o presente caso não se enquadra claramente em nenhuma das hipóteses dessa medida restritiva previstas no artigo 189 do CPC, motivo pelo qual deverá ser retirada.
P.I.
Natal/RN, 28 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 14:44
Outras Decisões
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26/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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