TJRN - 0817342-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
02/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Alan Delon Costa de Figueiredo em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0817342-22.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Vivianne Barros Torres (OAB/RN nº 18.311).
Paciente: Alan Delon Costa de Figueiredo.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vivianne Barros Torres em favor do paciente Alan Delon Costa de Figueiredo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Informa que o paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária Rogério Coutinho Madruga.
Narra que foi requerida a retificação do seu atestado de pena, tendo sido concedida, no Acórdão em Agravo em Execução Penal (ID 28430298), a detração de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias da pena, com consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Prossegue relatando que, em 26/06/2024, sobreveio unificação das penas, aumentando em 01 (um) ano a condenação imposta ao apenado, em razão do processo criminal nº 0111454-57.2017.8.20.0001, que é anterior ao que estava em curso e teve a detração concedida.
Disse que “o magistrado alegou que, da unificação desse novo processo, o regime inicial de cumprimento de pena não se alteraria, pois somando os 7 anos e 2 meses do processo 0846960-49.2021.8.20.5001 com o 1 ano do processo 0111454-57.2017.8.20.0001, teria uma pena total de 8 anos e 2 meses, o que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena.”.
Contudo, sustenta o impetrante que a unificação das penas não se dá pela somatória das condenações em concreto, mas da nova pena com o remanescente da reprimenda já em execução, o que claramente não foi feito.
Requer, liminarmente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, considerando, na unificação, o tempo de pena restante.
Junta documentos. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, não conheço a presente ação, ante a inadequação da via eleita.
Os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, não têm admitido a impetração de Habeas Corpus em substituição aos recursos ordinariamente previstos em lei, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, cuja constatação independa de análise probatória, o que não é o caso.
Destaco que o meio cabível para instrumentalizar irresignações como a veiculada neste caso é o Agravo em Execução Penal, notadamente pela necessidade de revolvimento de provas para analisar os requisitos e feitos considerados na detração penal: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DETRAÇÃO PENAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO EM OUTRO FEITO.
CRIME POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE SALDO DE PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Assente nesta eg.
Corte Superior que "O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018).
III - In casu, conforme se extrai dos autos, foi afastada com fundamentação adequada, a detração penal pelo eg.
Tribunal de origem, na medida em que a data do cometimento do crime em que se busca a detração é posterior ao período de prisão provisória.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifei).
Dessa forma, o presente Habeas Corpus não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
11/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:58
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Alan Delon Costa de Figueiredo em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Alan Delon Costa de Figueiredo em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0817342-22.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Vivianne Barros Torres (OAB/RN nº 18.311).
Paciente: Alan Delon Costa de Figueiredo.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vivianne Barros Torres em favor do paciente Alan Delon Costa de Figueiredo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Informa que o paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária Rogério Coutinho Madruga.
Narra que foi requerida a retificação do seu atestado de pena, tendo sido concedida, no Acórdão em Agravo em Execução Penal (ID 28430298), a detração de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias da pena, com consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Prossegue relatando que, em 26/06/2024, sobreveio unificação das penas, aumentando em 01 (um) ano a condenação imposta ao apenado, em razão do processo criminal nº 0111454-57.2017.8.20.0001, que é anterior ao que estava em curso e teve a detração concedida.
Disse que “o magistrado alegou que, da unificação desse novo processo, o regime inicial de cumprimento de pena não se alteraria, pois somando os 7 anos e 2 meses do processo 0846960-49.2021.8.20.5001 com o 1 ano do processo 0111454-57.2017.8.20.0001, teria uma pena total de 8 anos e 2 meses, o que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena.”.
Contudo, sustenta o impetrante que a unificação das penas não se dá pela somatória das condenações em concreto, mas da nova pena com o remanescente da reprimenda já em execução, o que claramente não foi feito.
Requer, liminarmente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, considerando, na unificação, o tempo de pena restante.
Junta documentos. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, não conheço a presente ação, ante a inadequação da via eleita.
Os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, não têm admitido a impetração de Habeas Corpus em substituição aos recursos ordinariamente previstos em lei, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, cuja constatação independa de análise probatória, o que não é o caso.
Destaco que o meio cabível para instrumentalizar irresignações como a veiculada neste caso é o Agravo em Execução Penal, notadamente pela necessidade de revolvimento de provas para analisar os requisitos e feitos considerados na detração penal: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DETRAÇÃO PENAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO EM OUTRO FEITO.
CRIME POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE SALDO DE PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Assente nesta eg.
Corte Superior que "O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018).
III - In casu, conforme se extrai dos autos, foi afastada com fundamentação adequada, a detração penal pelo eg.
Tribunal de origem, na medida em que a data do cometimento do crime em que se busca a detração é posterior ao período de prisão provisória.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifei).
Dessa forma, o presente Habeas Corpus não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
13/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:51
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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