TJRN - 0821828-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0821828-04.2024.8.20.5124 Parte autora: SILVESTRE LOPES DE SOUSA Parte requerida: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Do valor da causa: Na petição de emenda id 146693336, a parte autora aduziu: "Quanto ao valor da causa, esclarece a parte autora que, conforme consta da petição de emenda (ID 142476488), o valor do dano material foi quantificado em R$ 1.412,00 e o dano moral foi fixado em R$ 80.000,00, conforme item “e” da petição inicial (ID 139377181).
Além disso, requer-se a condenação do Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, os quais devem compor o valor da causa nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Assim, a soma dos pedidos é a seguinte: Dano material: R$ 1.412,00 Dano moral: R$ 80.000,00 Honorários de 20% sobre R$ 81.412,00 = R$ 16.282,40 Valor total da causa: R$ 97.694,40".
Ocorre que, ao contrário do que entendeu a parte autora, o valor referente aos honorários sucumbenciais não integra o valor da causa, visto que, por óbvio, não se confunde com indenização por dano material (esta sim que integra do valor da causa: art. 292, V e VI, do CPC), sendo fixados somente quando do julgamento do feito.
Assim, nos moldes do art. 292, § 3°, do CPC, corrijo, ex officio, o valor atribuído à causa, alterando-o de R$ 97.694,40 para R$ 81.412,00.
Efetuada a retificação necessária no cadastro processual do PJE.
No mais, registro que deferida a gratuidade judicial (id 143843041). 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por SILVESTRE LOPES DE SOUSA em face de BANCO ITAU S/A.
Na inicial (id 139377181), narrou: "O autor possuía contrato de cheque especial ativo junto ao banco réu, o qual vinha utilizando regularmente para suprir suas despesas básicas, incluindo alimentação e transporte.
Contudo, no mês de JULHO de 2023, sem qualquer notificação prévia ou justificativa, o banco réu cancelou unilateralmente o limite de cheque especial do autor, impossibilitando-o de acessar seus recursos financeiros.
O cancelamento abrupto gerou graves transtornos ao autor, que ficou sem acesso ao seu salário depositado na conta corrente vinculada ao contrato de cheque especial.
Tal situação agravou sua condição financeira, obrigando-o a contrair empréstimos de terceiros para custear despesas básicas, como alimentação e contas de consumo.
Apesar de inúmeras tentativas de solucionar a questão diretamente com o banco réu, o autor não obteve qualquer resposta ou providência.
A conduta negligente do banco demonstrou total desrespeito ao consumidor, que foi exposto a situações humilhantes e estressantes.".
Requereu em sede de tutela de urgência: "a) Pedido de Tutela de Urgência: Determinar que o banco réu restabeleça o limite de cheque especial do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).".
Pugnou ao final: "c) Reparação de Danos Materiais: Condenar o banco réu a restituir integralmente o salário do autor que foi totalmente retirado da conta ante o cancelamento do cheque especial, valor despendido para que o autor pudesse custear suas despesas básicas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. e) Danos Morais: Condenar o réu a compensação por danos morais no valor de R$ 80.00,00 (oitenta mil reais), por todo esse abuso de subtrair mensalmente parte dos proventos do salário do autor indevidamente;".
Juntou telas sistêmicas (id 139377186) e extrato bancário (id 139377185).
Na petição de emenda, quantificou o pedido de indenização por danos materiais (id 142476488). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tratando-se de cheque especial, é faculdade do banco cancelar ou diminuir o respectivo limite, todavia mediante aviso prévio ao correntista, sob pena de violação ao dever de informação, o qual ampara o consumidor (art. 6º, III e art. 14 do CDC).
Ocorre que, no caso em tela, o próprio extrato bancário juntado pelo autor, datado de 02/06/2023, demonstra ausência de limite de cheque especial (id 139377185), pelo que não há qualquer urgência na medida pleiteada.
Outrossim, somente com a formação do contraditório será possível analisar se houve ou não comunicação prévia ao autor acerca de eventual cancelamento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimação necessária. 3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123119540645600000129975135 PROCURAÇÃO - SILVESTRE LOPES DE SOUZA Procuração 24123119540651900000129975136 DECLARAÇÃO JG - SILVESTRE LOPES DE SOUZA Outros documentos 24123119540658200000129975137 IDENTIDADE - SILVESTRE Documento de Identificação 24123119540664100000129975138 CHEQ ESPEC SUSP SEM NOTIFIC - SILVESTRE LOPES DE SOUZA Documento de Comprovação 24123119540672000000129975140 itau_extrato_042023_230602_153220-1 Extrato Bancário 24123119540678400000129975139 Despacho Despacho 25010716562300900000130108195 Intimação Intimação 25010716562300900000130108195 Petição Petição 25021023533557300000132902793 extrato_emprestimo_consignado_completo_160824_240816_094522 Documento de Comprovação 25021023533563600000132905598 Boleto (1) Documento de Comprovação 25021023533568600000132902797 CamScanner 09-02-2025 20.51 Documento de Comprovação 25021023533573200000132902796 img20250210_12580971 (1) Procuração 25021023533578000000132902795 Despacho Despacho 25022523324124800000134160070 Intimação Intimação 25022523324124800000134160070 Petição Petição 25032617382899100000136756742 -
31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821828-04.2024.8.20.5124 Requerente: SILVESTRE LOPES DE SOUSA Requerido: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda: No despacho id 139521063, intimou-se a parte autora para: i) juntar comprovante de residência; ii) quantificar o pedido de indenização por danos materiais ("restituir integralmente o salário do autor que foi totalmente retirado da conta" - id 139377181 - pág. 4), e, sendo o caso, retificar o valor dado à causa para corresponder à soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando os valores das indenizações por danos morais e materiais.
Em resposta na petição id 142476488, a parte autora informou: "quantifica-se o valor do dano material em R$ 1.412,00 (...) Assim, considerando a soma dos pedidos, o valor da causa deve ser retificado para R$ 97.694,40".
Ocorre que o pedido de indenização por danos morais foi quantificado em R$ 80.000,00 (alínea "e": id 139377181 - pág. 4), devendo a parte autora esclarecer o valor da causa "retificado para R$ 97.694,40", visto que não corresponde à soma dos pedidos formulados.
Além disso, juntado comprovante de residência (id 142476492), verifico que o endereço "RUA ALGAROBAS 1 AP-1201" diverge do endereço declinado na qualificação da inicial "Rua Algarobas, nº 224, AP-14", o que também deverá ser esclarecido e, se for o caso, juntado comprovante de residência atualizado ou retificada a qualificação do autor.
Assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem necessidade de nova intimação. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
27/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:32
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVESTRE LOPES DE SOUSA.
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20/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821828-04.2024.8.20.5124 Requerente: SILVESTRE LOPES DE SOUSA Requerido: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes que tenha o mesmo objeto do presente feito, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que o autor se qualifica como aposentado, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Da necessidade de emenda: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Primeiramente, verifico que a procuração juntada é datada de 17/02/2023 (id 139377182), além de ausente comprovante de residência (essencial para definição de competência em se tratando de ação consumerista), devendo providenciar documentos atuais.
Ademais, o pedido de indenização por danos materiais deverá ser quantificado (art. 292, V, do CPC), visto que formulado genericamente ("restituir integralmente o salário do autor que foi totalmente retirado da conta" - id 139377181 - pág. 4), e, se for o caso, retificar o valor dado à causa, o qual deve corresponder à soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando os valores das indenizações por danos morais e materiais.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
08/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/12/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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