TJRN - 0804948-09.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804948-09.2024.8.20.5100 SENTENÇA FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome.
No entanto, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, conforme disposição do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, o juiz dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, do CPC.
No caso vertente, infere-se que, após intimada, a parte requerente não cumpriu com a determinação deste Juízo, o que ocasiona a necessidade de indeferimento da inicial.
Diante do exposto e com base no art. 330, IV, do CPC, indefiro a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas pelo autos, suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita que ora defiro.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:31
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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