TJRN - 0809546-65.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de EDILZA CLAUDINO DA SILVA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de EDILZA CLAUDINO DA SILVA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0809546-65.2023.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA CLAUDINO DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para proceder ao pagamento do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e decaimento da prova.
PARNAMIRIM/RN, aos 23 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 12:17
Juntada de intimação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809546-65.2023.8.20.5124 AUTOR: EDILZA CLAUDINO DA SILVA RODRIGUES REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Após decisão de saneamento e organização, requereu à parte demandada a realização de perícia técnica grafotécnica, bem como pedido de expedição de ofício.
Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofício, este já foi objeto de indeferimento por este Juízo, conforme decisão de saneamento de ID 125159676, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Diante da juntada do Formulário de Solicitação de Portabilidade (ID 105544701), “Formulário Declaração de Residência” (ID 105544702), “Proposta da Operação de Crédito Pessoal Consignado” (ID 105544703) e Cédula de Crédito Bancário de ID 105544704, cujas assinaturas foram impugnadas pela parte autora, impõe-se a realização de perícia grafotécnica.
Recaindo sobre a parte ré o ônus da prova, de consequência, é seu o dever de adiantamento dos honorários periciais, tratando-se de hipótese, portanto, de "justiça paga".
Sobre o tema, impõe-se algumas considerações a respeito da decisão nº 402/2023 NAEP (11.14.74.02), da lavra da instância superior, que, em resposta à consulta formulada pela chefe do núcleo de Perícias NUPEJ, firmou entendimento sobre a desnecessidade de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes (justiça paga), inclusive, aquelas das demandas de DPVAT e acidentárias.
Em sede do referido decisum, foi ressaltado que cabe ao magistrado a nomeação do perito, dentre os cadastrados no Tribunal.
Ainda, restou estabelecido que a publicização para as unidades do Poder Judiciário dos dados e contatos dos peritos cadastrados deverão ser adotadas pela SETIC, com alterações no Sistema NUPEJ, em colaboração com a Chefia desse Núcleo.
No entanto, em que pese publicizada a lista dos peritos cadastrados junto ao TJRN, ainda pende, ao que tudo indica, a divulgação dos dados e contatos desses profissionais, informações essas sem as quais torna-se inviável a implementação da prova técnica, haja vista que impossibilitada a comunicação entre este Juízo e expert nomeado.
Nessa conjuntura, em chancela aos postulados da efetividade e da celeridade, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio CLAUDIA DA ROCHA FERREIRA, perita grafotécnica, e-mail: [email protected] devendo a Secretaria Judiciária intimá-la para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intimem-se as partes rés para procederem ao pagamento do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e decaimento da prova.
Cumpre repisar que, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
No mesmo sentido, esclareço que embora a parte ré não tenha requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, à qual não cabe mais a produção dessa prova, haja vista a inversão do ônus da prova em seu favor (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
Caso a parte ré quede-se inerte, à conclusão para Sentença.
Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere realize a nomeação de outro expert.
Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando ainda se persiste o interesse na audiência de instrução e julgamento.
Acaso não requerida complementação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, se porventura não requerida a complementação do laudo ou AIJ, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Em hipótese contrária, à conclusão para Despacho.
Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 16:45
Outras Decisões
-
02/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANGELICA DE OLIVEIRA PONTES em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 08:05
Audiência conciliação realizada para 22/08/2023 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/08/2023 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANGELICA DE OLIVEIRA PONTES em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:19
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ANGELICA DE OLIVEIRA PONTES em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ANGELICA DE OLIVEIRA PONTES em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:19
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:01
Audiência conciliação designada para 22/08/2023 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/07/2023 14:00
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
10/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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