TJRN - 0881591-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0881591-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): E.
V.
D.
S.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0881591-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E.
V.
D.
S.
S.
Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante em desfavor de sentença proferida, alegando a existência de contradição e, consequentemente, requerendo que a mesma seja sanada, a fim de que sejam realizadas modificações infringentes na sentença.
A parte ré deixou decorrer o prazo sem apresentar petição de contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 155144585). É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Nos presentes autos, a parte embargante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de contradição.
Contudo, não obstante as alegações contidas na peça recursal, da leitura da sentença constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial.
Notando-se, portanto, a iminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
O fato é que, conforme afirmado em sentença, se demonstra impossível aferir o proveito econômico da presente demanda, em razão da duração indeterminada do tratamento.
Sendo assim, a ordem legal, prevista nos arts. 85 e seguintes, do CPC, prevê a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atribuído à causa.
Entretanto, o caso em comento atrai a aplicação do § 8º, do supramencionado artigo.
Vejamos: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (Grifos próprios).
Ou seja, uma vez demonstrado inestimável o proveito econômico, em decorrência da duração indeterminada do tratamento da autora/embargante, restou aplicado o § 8º, art. 84, do CPC, de modo a condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no montante de R$ 3.000,00.
Assim, por apreciação equitativa.
Explicação esta que, reitere-se, constou apresentada no decorrer da sentença.
Destaque-se que não se obsta, aqui, a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto.
Nesse sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:23
Decorrido prazo de ré em 03/06/2025.
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0881591-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E.
V.
D.
S.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (id. 146819061).
Por outro lado, o réu requereu parecer do NAT-JUS (id. 146703696) No que tange à emissão de parecer do NAT-JUS, não restou devidamente demonstrada pelo réu a necessidade e utilidade da produção da prova.
O estado do arcabouço probatório da ação já contém recomendação médica emitida pelo profissional que acompanha a parte autora, conferindo respaldo suficiente à análise da demanda.
Além disso, cabe ao réu o ônus de apresentar pareceres técnicos que comprovem os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, tratando-se de prova de natureza livre, facultada às partes.
Acrescenta-se que não cabe ao juízo avaliar a técnica do profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora na escolha do tratamento ou do método adotado, mas sim verificar a regularidade da recomendação e a obrigação do plano de saúde de fornecer a cobertura pleiteada, conforme os termos do contrato e da legislação vigente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de emissão de parecer do NAT-JUS.
Ainda, intime-se a parte ré, por seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos, de forma pormenorizada, em obediência à inversão do ônus da prova, todos os horários disponibilizados para o tratamento da parte exequente, incluindo os locais de disponibilização das terapias e a carga horária de cada profissional, conforme prescrição médica e liminar deferida nos autos.
Após, remetem-se os autos ao Ministério Público para oferecer parecer conclusivo.
Por fim, façam os autos conclusos para providências de julgamento, respeitada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0881591-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): E.
V.
D.
S.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o representante do Ministério Público para ofertar parecer.
Natal, 28 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0881591-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E.
V.
D.
S.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0881591-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E.
V.
D.
S.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Mantenho a Decisão anteriormente proferida (ID 138689035 – páginas 95 a 97), pelos fatos e fundamentos já expostos.
Não há elementos novos que justifiquem o deferimento do pedido de reconsideração formulado.
Questão processual já decidida.
Diante da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte demandada (ID 141949949 – página 123 – 0801417-49.2025.8.20.0000), aguarde-se o julgamento do Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento - TJRN - 0801417-49.2025.8.20.0000
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05/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 22:53
Juntada de diligência
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04/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0881591-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E.
V.
D.
S.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intime-se a demandada, pessoalmente, para manifestação sobre o alegado descumprimento de Decisão, informando, de forma pormenorizada, todos os horários disponibilizados para o tratamento da demandante, esclarecendo, ainda, quais os locais ofertados para a realização das terapias e a carga horária de cada profissional.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:36
Juntada de diligência
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16/12/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0881591-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E.
V.
D.
S.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO E.V.S.S., representada por Maria das Vitoria da Silva Pereira, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA., igualmente qualificada.
Em suma, informou que é usuária contratante do plano de saúde réu.
Relatou que fora diagnosticada com transtorno do espectro autista, apresentando características relacionadas ao transtorno mencionado.
Aduziu que o profissional que acompanha o quadro da parte autora expôs a necessidade de realização de terapias, sob pena de graves danos ao desenvolvimento regular da parte autora.
Expôs que o plano de saúde demandado não forneceu a totalidade da carga horária das terapias prescritas, limitando o tratamento da parte autora.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, liminarmente, a fim de que se determine à ré que autorize os tratamentos requeridos em indicação médica.
Juntou procuração e documentos.
A parte demandada fora intimada para informar sobre a negativa, entretanto, manteve-se silente.
Ao momento, é o que importa relatar, decido a medida de urgência.
O Código de Processo Civil determina que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
A medida não será concedida, ainda, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão trata do atendimento médico devidamente contratado pela parte autora, perante a ré, que não forneceu suficientemente.
No presente caso, a probabilidade do direito se encontra evidenciada na necessidade de proteção da saúde, à vista do transtorno que acomete o autor, que lhe exige conduta terapêutica específica em caráter emergencial.
Adite-se que a vida digna é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações que tais, nas quais o autor necessita de tratamento especializado e que, pelas atuais condições financeiras insatisfatórias da família, não pode arcar com os custos do tratamento particular.
Do mesmo modo, a observação do cotidiano apresenta que é deveras difícil se valer do serviço público para esse fim.
A boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela ineficiência danosa do sistema público, indica que a intenção é se preservar no combate às enfermidades e transtornos de modo seguro e eficaz, devendo ser-lhe prestado todo o atendimento recomendado.
O juiz, reitere-se, não pode dispensar o olhar técnico da especialista que acompanha o autor e a família deste na tentativa de tratá-la dentro das eficazes técnicas de tratamento moderno, para conseguir inseri-lo na vida social.
Sob documento de id. 137755141, a parte autora acostou laudo médico, que descreve o quadro clínico da parte autora, tornando clara a necessidade de intervenção dos procedimentos indicados.
Nesse caso, importa registrar que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1886929/SP.
Entretanto, diante da evolução dos procedimentos, não consegue prever todos os necessários para o usuário, visto que importa ressaltar que a finalidade da presente demanda é a proteção da vida digna e do ser humano, realçando o direito à saúde como direito fundamental do homem.
A prevalência da vida deve sobrepor-se ao interesse econômico da empresa, que deve assumir o risco pelo exercício da atividade.
Nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Informa o sítio eletrônico da ANS que “a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças”.
Sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o serviço pretendido pela parte autora favorecerá a saúde e a vida desta, conforme indicação médica que instrui os autos.
Em sendo assim, não é de se impor obstáculo à prestação do serviço, diante do estado clínico informado, a exigir pronta intervenção. É imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Sucede que não cabe a este Juízo, neste momento do feito, avaliar os critérios adotados pelo profissional médico para definição do estado de saúde da parte autora e a necessidade/compatibilidade, ou não, do correspondente tratamento prescrito, pois é o profissional quem detém o conhecimento técnico especializado para fornecer dito diagnóstico.
Ademais, o atendimento multiprofissional constitui diretriz e direito instituído pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, como estabelece a Lei n. 12.724, de 27 de dezembro de 2012.
Comumente, tal autorização e custeio deve ocorrer conforme o limite obrigacional da ré no fornecimento de assistência à saúde.
Consigne-se que a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais deve ocorrer por meio da rede de profissionais credenciada ao plano de saúde.
Não se pode, portanto, vincular a prestação do serviço a determinados profissionais ou clínicas, a não ser em casos excepcionais, quando inexistentes alternativas de prestadores.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada pela autora, a fim de determinar à ré que autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento requerido pela parte autora, desde que prescrito expressamente pelo profissional médico que a assiste, arcando com o custeio, excluído a obrigatoriedade do fornecimento de acompanhamento em domicílio ou em ambiente escolar, quer seja por meio da rede credenciada ou por meio de profissionais de escolha do autor, na hipótese de inexistência de rede credenciada com a aptidão específica requerida, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Rio Grande do Norte (FDJ-RN).
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pela parte autora.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, diante do caráter personalíssimo desse e a presunção de hipossuficiência do menor impúbere.
Considerando a natureza da causa, dos pedidos e o alegado pela parte autora, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Neste passo, cite-se a parte ré, frisando-se que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação da parte demandada, de acordo com a previsão contida no art. 231 do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada na procuradoria judicial, a contagem do prazo ocorrerá na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador judicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Não oferecida contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclusão o feito para despacho.
Havendo acordo, faça-se conclusão para homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. V. D. S. S..
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13/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:17
Decorrido prazo de réu em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 12:34
Juntada de diligência
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04/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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