TJRN - 0877679-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:33
Decorrido prazo de perito em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0877679-09.2024.8.20.5001 Parte autora: LUCAS BATISTA NETO e outros (11) Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef D E C I S Ã O Processo ainda em fase de liquidação de sentença, observando desde já o juízo que há discrepância simples da data de atualização, mas também de índice utilizados nos cálculos, pois o acórdão do TJRN, com trânsito em julgado, determinou que a executada deveria implementar no salários dos exequentes "o percentual definido pelo INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001 sobre os benefícios de complementação de aposentadoria recebidos pelos associados-substituídos, em parcelas vencidas e vincendas, descontados eventuais reajustes já concedidos sob a rubrica recuperação de perdas, e a pagar, a partir da adesão ao novo plano REG/REPLAN/Saldado, as diferenças atrasadas, inclusive reflexos sobre 13º salário, devidamente corrigidas pela média do INPC/IGP-DI, da data em que deveriam ter sido adimplidos, e acrescidas de juros de mora a taxa de 1% ao mês, contados da citação, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal" (vide acórdão do idenficador 136362817).
Assim, diante da mediana complexidade dos cálculos apresentados e da divergência travada entre as partes, pois o réu-vencido apresentou cálculos ao Id 144343926 - Pág. 8 indicando como montante devido a quantia de R$ 239.515,79, mas os cálculos dos autores-vencedores resultaram no montante de R$ 369.361,40 136362804 - Pág. 6: DETERMINO a realização de perícia contábil na MODALIDADE SIMPLIFICADA nos presentes autos e NOMEIO Sr.
EVERTON GOMES DOS SANTOS, inscrito no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que no prazo de 15 (quinze) dias o perito diga se aceita o encargo e informe sua proposta de honorários periciais, considerando a simplicidade do trabalho nestes autos, apenas para conferir os cálculos de ambas as partes em consonância com o título executivo e que perito diga, qual cálculo correto ou, ainda, se o valor apresentado pela parte vencedora é o correto.
Diante da perícia simplificada, de menor complexidade, não há que se falar em prazo para apresentar quesitos e nem assistentes técnicos.
Informado o valor dos honorários periciais, DETERMINO a intimação da parte vencida para efetuar o pagamento, pois na petição de Id 144343925 ela requereu a realização da perícia.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que dê início a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua intimação.
Somente autorizo a liberação dos 50%(cinquenta por cento) dos honorários periciais, quando o perito apresentar o primeiro laudo, antes das impugnações.
Os demais 50%(cinquenta por cento) dos honorários periciais, somente serão liberados quando do exaurimento dos trabalhos periciais, resposta a todas as impugnações etc. À secretaria deverá providenciar a intimação das partes em tempo hábil.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falar sobre o laudo pericial.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, querendo.
Após todas as diligências, retornem conclusos para caixa de decisões de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica, mas principalmente as prioridades legais, eis que o processo eatá anotado com PRIORIDADE.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 17 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 22:31
Nomeado perito
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03/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Viviana Marileti Menna Dias em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Viviana Marileti Menna Dias em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0877679-09.2024.8.20.5001 Autor: LUCAS BATISTA NETO e outros (11) Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef D E S P A C H O INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela fundação devedora em ID. 144343926, informando se concorda com os valores apurados ou os motivos de eventual discordância.
Após, retornem conclusos para tarefa 'despacho de cumprimento de sentença', com vistas à homologação final do valor ou, não sendo o caso, designação de eventual perícia contábil. À SECRETARIA, para retificar a classe processual para 'liquidação de sentença' e anotar a prioridade processual alusiva ao feito, por possuir credores maiores de 60 anos.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0877679-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: LUCAS BATISTA NETO e outros (11) Parte Executada: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 138996273, INTIMO a fundação vencida, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação em relação a associada da presente ação, conforme os parâmetros fixados no decisão exequenda, de acordo com o art. 509 do CPC, apresentando, ainda, todos os documentos que entende pertinentes à apuração individualizada relativa, sob pena de reputarem-se verdadeiros os cálculos apresentados pela parte credora no prazo supra.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0877679-09.2024.8.20.5001 Parte autora: LUCAS BATISTA NETO e outros (11) Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LUCAS BATISTA NETO e OUTROS em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, o processo foi distribuído por sorteio para a 9º Vara Cível da Comarca de Natal, todavia, sobreveio decisão sob o Id.138070408, em que o juízo originário declarou sua incompetência uma vez que a lide está direcionada à 13ª Vara Cível por dependência ao processo de nº 0410503-34.2010.8.20.0001, razão pela qual, a demanda foi redistribuída à esta Vara. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
RECEBO o presente feito na fase em que se encontra.
Compulsando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença trata-se SOMENTE da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, referente as parcelas vencidas e, analisando os argumentos deduzidos pelos autores, ao confrontar com as decisões proferidas pelo Eg.
TJRN, em decisão proferida no Id 24883515, nos autos do agravo de instrumento n.° 0801856-94.2024.8.20.0000, concluo que o acórdão foi no sentido de prover o recurso para prosseguir a liquidação de sentença em relação às parcelas vencidas, bem como determinar a apreciação da alegada ilegitimidade ativa da associação para dar início à fase de liquidação e de cumprimento de sentença.
A mencionada decisão foi proferida em 13 de maio de 2024, pelo Des.
Relator Ibanez Monteiro.
No dia 22 de julho de 2024, em decisão ao Id 26061908, proferida pelo Eg.
TJRN, os embargos de declaração da FUNCEF foram apreciados e a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por suposta oposição de embargos protelatórios foi afastada.
O trânsito em julgado do agravo de instrumento ocorreu no dia 5/08/2024.
No tocante aos autos principais, cujas decisões deram ensejo ao recurso de agravo de instrumento, visualizo que no dia 26/03/2024, o processo foi suspenso por decisão de Id 117813998 (autos n.º 0410503-34.2010.8.20.0001), justamente por aguardar a decisão da Corte de Justiça Potiguar.
No dia 5 de agosto de 2024, a secretaria comunicou nos referidos autos supramencionados (principais), o trânsito em julgado do acórdão ao Id 127629003.
Logo após, no dia 15 de agosto de 2024, as partes comunicaram a transação em relação a alguns beneficiários, encerrando a discussão sobre a liquidação nos termos do que foi decidido pelo Egrégio Tribunal, por meio de petição ao Id 128574742.
Por fim, restou decidido pela Corte de Justiça que somente as parcelas vencidas e não pagas é que devem ser objeto de liquidação, tal como no presente caso, ficando tacitamente decidido pelo Eg.
TJRN e, na realidade confirmado que as parcelas vincendas devem sofrer a incidência do percentual de 27,11% (vinte e sete vírgula onze por cento), consoante cálculos demonstrados e individualizados.
Porém, repise-se, considerando que a presente demanda versa unicamente sobre a obrigação de pagar das parcelas vencidas relativas à substituída falecida JULIETA CRISTINA DE ARAÚJO, torna-se indispensável a fase prévia de liquidação de sentença.
Frente a todo exposto, INTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEQUANDO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA , OU SEJA, SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AS PARCELAS VENCIDAS, nos termos do art. 509 do CPC, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando inclusive seus CONTRACHEQUES do período cujo pagamento pretende, SOB PENA de indeferimento e arquivamento dos autos.
Após, INTIME-SE a fundação vencida, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação em relação a associada da presente ação, conforme os parâmetros fixados no decisão exequenda, de acordo com o art. 509 do CPC, apresentando, ainda, todos os documentos que entende pertinentes à apuração individualizada relativa, sob pena de reputarem-se verdadeiros os cálculos apresentados pela parte credora no prazo supra.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 06:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:54
Declarada incompetência
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18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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