TJRN - 0805668-67.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805668-67.2024.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: MARIA DE FATIMA HERMINIO VALENTIN Rua José Marques de Oliveira, 222, null, São Geraldo,, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAO ERMINIO DOS SANTOS Rua José Marques de Oliveira, 222, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por GERALDA MAGELA RODRIGUES DE ARAÚJO contra ROSARIA DA SILVA ARAÚJO.
Em petitório de ID nº: 141397342 foi noticiado o falecimento do interditando.
Certidão de óbito à ID nº: 141397356. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a notícia de que a interditando faleceu, há que se reconhecer que houve a perda superveniente do objeto.
Assim, diante do falecimento do interditando, extingue-se de pleno direito a curatela, nos termos do artigo 1.778 do Código Civil e do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IX, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida em ID nº: 139205779 Sem custas judiciais remanescente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:22
Homologada a Transação
-
12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805668-67.2024.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: MARIA DE FATIMA HERMINIO VALENTIN Rua José Marques de Oliveira, 222, null, São Geraldo,, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAO ERMINIO DOS SANTOS Rua José Marques de Oliveira, 222, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido Liminar de Curatela de Urgência ajuizada por Maria de Fátima Herminio Valentin, em face do seu pai, João Erminio dos Santos, sob alegação de que este se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil, em razão de graves problemas de saúde.
A autora, filha do interditando, aponta que este, atualmente com 70 anos de idade, é acometido por sequelas de múltiplos acidentes vasculares cerebrais isquêmicos (AVCI), além de apresentar amputação de membro inferior e perda progressiva da visão, circunstâncias que o mantêm acamado e em condição de dependência integral para as necessidades básicas.
Foi juntado laudo médico subscrito por profissional habilitada, atestando as condições físicas e cognitivas do interditando, além de outros documentos comprobatórios da incapacidade.
A requerente alega ser a principal cuidadora de seu pai, com quem reside, e informa que sua irmã já manifestou anuência quanto à nomeação da autora como curadora, conforme declaração constante nos autos.
Pelo exporto, requer: a) a concessão de tutela provisória de urgência para nomeá-la como curadora provisória, em razão da gravidade e urgência do caso e; b) a decretação da interdição definitiva do requerido, com a nomeação da autora como curadora, limitada à prática de atos de cunho patrimonial e negocial. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preveem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição do seu pai, ora promovido, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis, tudo em decorrência da enfermidade que lhe acomete.
Prevê o art. 1.767, I, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
Com efeito, o art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente filha do interditando.
Volvendo-se à hipótese dos autos, observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou aos autos o laudo médico dando conta de que a interditando apresenta problemas de saúde, não possuindo condição de gerir sua própria pessoa, constando como quadro clínico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI).
Desse modo, como já dito, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a liminar requerida e NOMEIO a requerente Maria de Fátima Herminio Valentin como curadora provisória de João Erminio dos Santos, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Inclua-se o feito em pauta de audiência para ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Revogo o despacho de ID Num. 139137579.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800161-30.2018.8.20.5137
Maria Goreth Felix Peixoto Santana
Municipio de Parau
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2018 20:18
Processo nº 0815869-82.2014.8.20.5001
Valdirene Felix de Lima
Telemar
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 19:00
Processo nº 0815869-82.2014.8.20.5001
Valdirene Felix de Lima
Telemar
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2014 12:16
Processo nº 0884493-37.2024.8.20.5001
Caio Roberto Guilhem Dorador
Grupo de Atuacao Especial de Combate ao ...
Advogado: Caio Roberto Guilhem Dorador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 15:27
Processo nº 0817006-21.2022.8.20.5001
Condominio do Conjunto Residencial Bairr...
Geny Cleide Medeiros Dantas
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 15:34