TJRN - 0817006-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817006-21.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO Réu: GENY CLEIDE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA No curso do Cumprimento de Sentença, as partes fizeram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID 161274879). É o relatório.
Tendo em vista que o acordo foi celebrado entre pessoas capazes e tem objeto lícito, estando presentes os requisitos legais e verificando que o exequente tem a disponibilidade da execução, podendo transigir, o acordo merece homologação.
Pelo exposto, homologo o acordo retro, que passa a valer como título executivo judicial.
Custas e honorários sucumbenciais conforme pactuado.
Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa, cabendo ao exequente, em caso de descumprimento do acordo, pedir o desarquivamento, prosseguindo-se com a execução e aproveitando-se de atos já praticados.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:56
Homologada a Transação
-
20/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817006-21.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO Réu: GENY CLEIDE MEDEIROS DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Natal, 7 de agosto de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 13:17
Decorrido prazo de Executada em 04/08/2025.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:19
Juntada de diligência
-
08/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817006-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO Executada: GENY CLEIDE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de não fazer, nos termos do art. 536 do CPC, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO e como executado(s) GENY CLEIDE MEDEIROS DANTAS. (2) Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento a desocupar a área comum do condomínio, a qual está utilizando como vaga de garagem, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais, independente da imposição de outras medidas que se mostrem necessárias à satisfação da obrigação.
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do cumprimento, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:46
Outras Decisões
-
30/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 10:48
Processo Reativado
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817006-21.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO Réu: GENY CLEIDE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO, em face de GENY CLAIDE MEDEIROS DANTAS.
Conforme as alegações da inicial, a parte ré ocupa, como vaga de garagem, área comum pertencente ao condomínio.
Sustenta que, inicialmente, foi dado permissão à ré para que ocupasse a vaga em questão, em razão de um problema estrutural no local destinado ao estacionamento da unidade; porém, solucionado o problema, a ré teria passado a ocupar ambas as vagas; tendo, inclusive, edificado uma cobertura no local que não lhe pertencia.
Sustenta que, no ano de 2021, a ré foi notificada para que deixasse de ocupar o local que utiliza como vaga; porém a parte informou que só devolveria o espaço mediante a utilização da área para obra de acessibilidade com a instalação de rampa, bem como mediante pagamento de indenização decorrente da instalação de cobertura no local.
Argumenta que a indenização perseguida é indevida, eis que o autor jamais autorizou a realização da obra no espaço utilizado pela ré.
Aduz, ainda, que a desocupação da área foi deliberada junto aos demais condôminos do bloco 29 por meio de uma reunião, que não concordaram com os termos da Ré, pois entendem que a Convenção Condominial é clara ao prevê uma única vaga de garagem para cada unidade.
Requer, liminarmente, que seja a ré proibida de utilizar o local como vaga de garagem; e, ao final, além da confirmação da liminar, que seja a ré condenada a demolir a obra realizada.
Regimento interno ao ID 80116327; convenção condominial ao ID 80116328; deliberação do bloco ao ID 80117682; notificação ao ID 80117679.
Antecipação de tutela não concedida, Id 81409431.
Contestação ao ID 84954868.
Afirma o réu que o local em que ficava a sua vaga de garagem sofria com persistente problema de acúmulo das águas pluviais; motivo pelo qual o condomínio autorizou a transferência da vaga de garagem do apartamento 303 do bloco 29 para uma área remanescente.
Sustenta que a parte foi expressamente autorizada a, às suas expensas, tomar as medidas cabíveis para a ocupação da vaga, tais como: limpar o terreno, nivelamento da área respeitando o calçamento da rua, estender a calçada, colocar o calçamento, e, posteriormente, instalar a cobertura metálica conforme padronização vigente.
Afirma que a vaga era de difícil manobra, motivo pelo qual foi acertado, de comum acordo, que a vaga do apartamento 204 seria incorporada à área cedida ao apartamento 303.
Alega, ainda, que no condomínio existem diversas vagas duplas, e que em relação a elas não há nenhuma discussão – o que constitui conduta discriminatória.
Sustenta que, embora na convenção condominial seja estabelecido que os condôminos possuem uma única vaga de garagem, em relação a tal previsão se operou a supressio – tendo, inclusive, passado o prazo para aquisição da vaga por usucapião.
Argumenta, ainda, que por exercer posse velha, justa, mansa, de boa-fé e pacífica tem direito de retenção e indenização das benfeitorias.
Apresenta reconvenção, requerendo indenização pelos danos morais; e, na hipótese de procedência da ação principal, que seja determinado o pagamento de indenização pelas benfeitorias erguidas na área, assim como pela perda do direito de utilização da garagem.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 87555924.
A título de provas, a ré/reconvinte pugnou pela realização de audiência de instrução; o que foi deferido ao ID 105027339.
Audiência realizada em 11/04/2024; ata ao ID 118900264, mídias aos IDs 118900830 e 118900835.
Apenas o autor apresentou alegações finais, ao ID 120058979. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por justiça gratuita formulado pela ré.
Assiste razão à parte autora, no que pertine ao pedido por desocupação da área comum utilizada pela ré como vaga de garagem.
Inicialmente, impende esclarecer que as vagas de garagem em condomínios edilícios podem ter natureza de unidade autônoma, quando individualizadas e registradas com matrícula imobiliária; direito acessório do condômino, mediante deliberação em assembleia; ou propriedade comum – STJ, REsp nº 1.152.148.
No caso dos autos, é incontroversa a inexistência de individualização das vagas de garagem do condomínio; e que cada condômino tem, como direito acessório, uma única vaga de garagem “cuja localização será demarcada pelo condomínio” (capítulo X da convenção condominial, ID 80116328, p. 11).
Ademais, está bastante claro que a ocupação pela requerida da área em questão não observa a convenção condominial, e não foi objeto de deliberação pelos condôminos – pelo que, de forma bastante evidente, o espaço se classifica como propriedade comum.
Pois bem.
Afirma a ré/reconvinte, como tese de defesa, que exerce posse mansa sobre a vaga por lapso superior há duas décadas – sendo possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem.
Insubsistente tal argumento; eis que, conforme o art. 1.208 do CC, atos de permissão/tolerância não induzem posse, mas mera detenção; e, sobretudo considerando-se os depoimentos colhidos em audiência, está bastante evidente que o uso, por determinados condôminos, de uma vaga de garagem suplementar é ato de mera tolerância.
Tal conclusão pode ser atingida tanto em razão de esse tipo de ocupação ser realizada por diversos condôminos, nos blocos que têm espaço físico compatível com a existência de vagas duplas (e acolher a tese de exercício de posse mansa, com animus domini, significaria reconhecer que toda essa área irregularmente ocupada tem aptidão de ser suprimida da propriedade comum); quanto ante a alegação de que o condomínio retomou várias dessas vagas irregulares, para beneficiar o espaço comum (como quando da mudança do local em que um parque infantil era instalado; e, no próprio caso em tela, que o local conflituoso servirá para a construção de uma rampa de acessibilidade).
Denota-se do teor dos depoimentos que o condomínio permite/tolera a ocupação de uma vaga suplementar por determinados condôminos, desde que exista espaço físico compatível.
Ademais, no caso específico da ré, a ocorrência de ato de permissão/tolerância é tão evidente, que a própria apresentou o pedido formal por ela realizado, solicitando autorização ao síndico do condomínio para utilizar a área comum como vaga de garagem (ID 81092283). É de registrar, em arremate a esse ponto, que sequer existe no presente caso o requisito do animus domini – como esclarece o próprio depoimento pessoal da requerida.
Com efeito, a ré afirmou em seu depoimento que consentiria com a retomada da vaga pelo condomínio, caso lhe fossem indenizadas as benfeitorias por ela realizadas – fato este que indica, de forma bastante contundente, que jamais existiu exercício de posse pela ré com intenção de se converter em proprietária da fração.
Tais circunstâncias são aptas a elidir a tese de defesa da requerida, tornando inviável o reconhecimento de ocorrência da prescrição aquisitiva.
Noutro pórtico, também não é possível no caso invocar o instituto da supressio – eis que, repita-se, no caso a parte autora ocupava o espaço por tolerância do condomínio, de forma precária; não havendo que se falar em ausência de ação do condomínio que justifique tal fundamento.
A pretensão do autor de reaver a área comum irregularmente ocupada pela ré, nesta senda, merece acolhida.
Por outro lado, o pleito no sentido de obrigar a requerida a desfazer as obras realizadas no local, não tem suporte.
Isso porque, repita-se, a ocupação da área pela parte ré decorreu de ato de permissibilidade do autor; que, inclusive, tolerou que a requerida realizasse obras para transformar a área comum ocupada em vaga de garagem – ficando consignado que, além de a parte ré comprovar que pediu autorização ao síndico para realizar as obras (ID 81092283), pela localização da área comum é presumível que a parte autora estava ciente de toda e qualquer obra realizada no local.
A pretensão do condomínio – que tolerou que a requerida realizasse obras e ocupasse o espaço durante duas décadas – de obrigar a parte ré a custear o retorno do local às condições originais traduz evidente comportamento contraditório, adverso à boa-fé objetiva, e rechaçado por força de princípio materializado no brocardo nemo potest venire contra factum proprium.
Isso decidido, resta a análise dos pleitos reconvencionais remanescentes – atinentes ao pagamento de indenização pelas benfeitorias erguidas na área, assim como pela perda do direito de utilização da garagem; e por indenização pelos danos morais suportados.
Tais pretensões não procedem.
Em relação à indenização pela perda do direito de utilização da garagem, esclareça-se, novamente, que a ocupação do local pela parte reconvinte ocorria de forma precária e sem aprovação pela assembleia condominial.
A reconvinte não possui qualquer direito subjetivo a se manter utilizando, de modo exclusivo, área comum do condomínio; sendo incabível indenização pela perda de um direito que não assiste a litigante.
Quanto aos danos morais, por seu turno, tem-se que o condomínio agiu em exercício regular do direito, ao perseguir a desocupação da vaga – de modo que, embora seja razoável dessumir que a parte autora suportou relevantes dissabores decorrentes dessa conduta, a ausência de ilicitude impede que dela exsurja danos morais.
Ademais, não foi produzida prova da ocorrência de nenhum fato que indique que esse exercício legítimo do direito ocorreu de forma abusiva, com aptidão a macular a esfera personalíssima da reconvinte; de modo que não se dessume deste caderno processual a ocorrência de qualquer conduta/lesão que justifiquem esse tipo de pretensão.
Finalmente, no que pertine ao pedido por ressarcimento das benfeitorias, tem-se que tal pretensão tem suporte legal no art. 1.219 do CC – tanto que denominada pela reconvinte como “direito de retenção”.
Esse dispositivo legal é inaplicável ao presente caso, eis que, conforme amplamente fundamentado, o uso da coisa por ato de permissão/tolerância não induz posse – e o direito de retenção é efeito da posse de boa-fé.
Noutro pórtico, mesmo que se interprete o pedido à luz da cláusula geral de proibição de enriquecimento sem causa, não está comprovado neste caderno processual que a obra realizada agregou valor econômico ao imóvel; de forma que não está demonstrado que o autor dela se beneficia.
Acresça-se que, ainda que assim não o fosse, a obra foi realizada pela reconvinte para seu próprio e exclusivo benefício, e dela usufruiu por duas décadas; de forma que determinar a restituição do valor desprendido à reconvinte ignoraria que foi a própria que se beneficiou da obra, para utilização – exclusiva e sem qualquer contraprestação – da área comum do condomínio.
Em suma, a obra realizada pela reconvinte não foi aprovada em assembleia; não há prova de que ela agrega valor ao condomínio; foi realizada pela litigante numa área comum que ocupava de forma precária; e a parte usufruiu da obra de forma exclusiva por duas décadas.
Não há que se falar, nesse contexto, de direito de retenção ou de danos materiais por ela experimentados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para proibir a requerida a utilizar a área comum do condomínio por ela ocupada como vaga de garagem, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento provisório/definitivo de sentença.
Fica o autor autorizado a demolir as modificações realizadas no local.
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos Reais), por ser ínfimo o valor da causa.
Fica o autor responsável por 30% dos valores, e o réu por 70%; ficando, em relação ao último, a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção; ficando a exigibilidade suspensa em decorrência da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENY CLEIDE MEDEIROS DANTAS.
-
28/05/2024 20:15
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 14:28
Audiência Instrução realizada para 11/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:31
Juntada de diligência
-
19/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:19
Juntada de diligência
-
02/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 20:09
Audiência instrução designada para 11/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 29/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:42
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:43
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:43
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 06:36
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:01
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 17:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/06/2022 17:15
Audiência conciliação realizada para 13/06/2022 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/05/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:00
Audiência conciliação redesignada para 13/06/2022 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2022 20:30
Audiência conciliação designada para 21/06/2022 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2022 16:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 12:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:37
Juntada de custas
-
25/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882569-88.2024.8.20.5001
Francisco Claudio Medeiros Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Claudio Medeiros Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 10:05
Processo nº 0800161-30.2018.8.20.5137
Maria Goreth Felix Peixoto Santana
Municipio de Parau
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2018 20:18
Processo nº 0815869-82.2014.8.20.5001
Valdirene Felix de Lima
Telemar
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 19:00
Processo nº 0815869-82.2014.8.20.5001
Valdirene Felix de Lima
Telemar
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2014 12:16
Processo nº 0884493-37.2024.8.20.5001
Caio Roberto Guilhem Dorador
Grupo de Atuacao Especial de Combate ao ...
Advogado: Caio Roberto Guilhem Dorador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 15:27