TJRN - 0828702-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GLEIDSON RANIELLE DE FREITAS VASCONCELOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0828702-59.2024.8.20.5106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GLEIDSON RANIELLE DE FREITAS VASCONCELOS, contra ato de CICÍLIA RAQUEL MAIA LEITE, Reitora da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FUERN com objetivo de que, em sede de tutela de urgência, seja imediatamente convocado e submetido à avaliação Biopsicossocial, a fim de concorrer à vaga de PCD, conforme previsto no edital nº 03/2024 do concurso público da FUERN, garantindo assim seu direito líquido e certo e, no mérito, a confirmação da medida liminar, para que o impetrante possa concorrer à vaga de PCD.
Aduz, o impetrante, em suma, que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Técnico Administrativo de Nível Superior na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), conforme Edital nº 03/2024 e que foi aprovado na prova teórica, classificando-se na 28ª posição entre os PCDs.
Informa ainda que nos dias 13 e 14 de agosto de 2024 foi convocado para a avaliação Biopsicossocial, marcada para 1º de setembro.
Contudo, devido a uma cirurgia de urgência em Natal/RN para tratar uma condição respiratória severa, o impetrante não pôde comparecer.
Após recuperação parcial, solicitou à IDECAN o reagendamento da avaliação, mas teve o pedido negado, sob a justificativa de expiração do prazo, restando-lhe apenas a via judicial para buscar solução.
Apresentou instrumento procuratório e outros documentos.
Justiça gratuita deferida no Id nº 139145574.
Manifestação da autoridade coatora indicada (Id nº 140241837).
O parecer do Ministério Público foi pela não concessão da segurança requerida à inicial. É o necessário relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” Quanto ao mérito, o Mandado de Segurança é um remédio jurídico constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.
Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal.
A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Por essa razão, o conteúdo substanciado nos autos quando do ajuizamento desta via processual, deve ser claro, evidente e certo, estando o direito alegado pronto para ser exercido no momento da impetração do mandamus, sendo dispensada toda e qualquer dilação probatória no seu processamento, sob pena de não se enquadrar na figura processual escolhida.
Busca, a parte Impetrante, a concessão da segurança para que seja imediatamente convocada e submetida à avaliação Biopsicossocial, a fim de concorrer à vaga de PCD, conforme previsto no edital nº 03/2024 do concurso público da FUERN.
No caso em tela, o impetrante deixou de cumprir uma etapa obrigatória do concurso, prevista com clareza no edital, e não apresentou, dentro do prazo editalício, qualquer recurso ou requerimento formal que fosse capaz de alterar o resultado do certame.
Como se sabe, o edital é o ato que veicula as normas regentes do certame, devendo ser elaborado de acordo com os ditames legais e constitucionais, obedecendo aos princípios aplicáveis a Administração Pública.
O artigo 34 da Lei nº 13.146/2015 assegura que a pessoa com deficiência tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo a reserva de vagas em concursos públicos, e o edital, ao estabelecer critérios específicos para a participação de candidatos com deficiência, assegurando-lhes a reserva de vagas e a igualdade de condições no certame.
No entanto, o impetrante, apesar de aprovado na prova teórica, e, classificado na posição nº 28 para PCD, não cumpriu o requisito final de ser aprovado na avaliação biopsicossocial.
No Edital nº 03/2024 - FUERN aquele que não comparecer à avaliação biopsicossocial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, vejamos: "4.29 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 4.29.1.
O candidato com a inscrição deferida para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se não eliminado no concurso público, será convocado, por meio de edital de convocação específico, para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do IDECAN, formada por profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências, indicados pela IDECAN, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações do Decreto Federal nº 5.296/2004; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015; do art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021; e do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações. [...] 4.29.7.
Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 (doze) meses da data de realização da avaliação; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 4.5 e 4.6 deste edital; d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; e) não comparecer à avaliação biopsicossocial; f) não apresentar o documento de identificação de acordo com o subitem 7.4.2.2 deste edital; e/ou g) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem a conclusão da avaliação e/ou sem a autorização dos membros do IDECAN.” (Grifos acrescidos).
O edital prevê, ainda, a possibilidade de recurso sobre a avaliação biopsicossocial, desde que realizada em período certo para isso: 13.1.
Facultar-se-á ao candidato, nos períodos previstos, apresentar recurso, por meio de sua Área para Candidato acessível pelo endereço eletrônico www.idecan.org.br, contra quaisquer dos resultados preliminares do presente certame (isenção da taxa de inscrição, homologação das inscrições, solicitação de atendimento especial, resultado da prova discursiva, resultado da prova de desempenho didático, avaliação biopsicossocial e procedimento de heteroidentificação). 13.1.1.
O candidato que desejar interpor recurso deverá fazê-lo individualmente, nos períodos previstos, somente via Internet, por sua Área para Candidato acessível pelo endereço eletrônico www.idecan.org.br.” (Grifos acrescidos).
Contudo, não há nos autos documento de comprovação do recurso ou requerimento administrativo feito pelo candidato.
O Impetrante protocolou o presente mandado de segurança apenas em 18 dezembro de 2024, quando já tinha ocorrido a convocação e nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, no concurso público regido pelo Edital nº 03, de 05 de janeiro de 2024, conforme portaria publicada no DOE/RN em 19 de novembro de 2024.
Por conseguinte, as normas do procedimento, uma vez estabelecidas e anuídas pelo candidato ao instante de sua matrícula, estas devem ser seguidas à risca por todos os envolvidos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, senão vejamos o que diz o item 7.4.3 do Edital nº 03/2024 - FUERN: "7.4.3 A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento." O princípio da vinculação ao edital é basilar nos concursos públicos.
Tanto a Administração quanto os candidatos estão submetidos às regras previamente estabelecidas, em respeito à legalidade, isonomia e impessoalidade (art. 37 da CF). É necessário, também, esclarecer que o fato de existir uma previsão em edital que priorize a pessoa com deficiência para lhe garantir o princípio da isonomia, não quer dizer que esse princípio possa ser utilizado de forma irrestrita.
Permitir o reagendamento significaria abrir precedente para modificação do cronograma de forma subjetiva e casuística, prejudicando todos os outros candidatos do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 630733, sob a ótica da repercussão geral, Tema Nº 335, assentou entendimento sobre a inexistência de direito constitucional à remarcação de provas de testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, justamente com o fundamento de garantia da isonomia.
No caso em apreço, a questão trazida no presente Mandado de Segurança, qual seja, a abertura de uma data específica para apenas um candidato passar pela fase de avaliação biopsicossocial conduziria a Administração ficar à mercê de casos isolados, conferindo tratamento diferenciado a cada candidato que esteja participando de outros concursos, prorrogando demasiadamente a conclusão do processo seletivo por interesses pessoais desses candidatos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA requerida por GLEIDSON RANIELLE DE FREITAS VASCONCELOS.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:12
Denegada a Segurança a GLEIDSON RANIELLE DE FREITAS VASCONCELOS
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21/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de NIEDERLAND TAVARES LEMOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de NIEDERLAND TAVARES LEMOS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 15:20
Juntada de diligência
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20/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828702-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GLEIDSON RANIELLE DE FREITAS VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: NIEDERLAND TAVARES LEMOS - RN18965 Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL CNPJ: 04.***.***/0001-71 , DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança proposto em face do ato coator praticado pela REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-FUERN, pessoa jurídica de direito público, da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do PRESIDENTE DO INSTITUO DE DESNVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL-IDECAM.
A petição inicial foi distribuída para esse Juízo, contudo não foi observado o que dispõe o anexo VIII da LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, que delimita a competência desta 5ª Vara Cível para, por distribuição: “a) processar e julgar os feitos cíveis, ressalvadas as privatividades; b) cumprir as cartas precatórias cíveis, ressalvadas as privatividades.” A mesma Lei atribui às Varas da Fazenda Pública, também por distribuição: “a) processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relacionados a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões; b) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Mossoró e de suas autarquias; c) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; d) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária, em que forem interessados o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias.” No caso, a competência para processar e julgar o presente feito é da Vara da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino a competência para uma das Varas da Fazenda Pública, a quem couber por distribuição legal.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Outras Decisões
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19/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:25
Declarada incompetência
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18/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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