TJRN - 0845187-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTACAO CELL NATAL - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTACAO CELL NATAL - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)0845187-61.2024.8.20.5001 PARTE: ESTAÇÃO CELL NATAL - COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA Advogado(s): JOSÉ LOURINALDO PESSOA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Reexame Necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por ESTAÇÃO CELL NATAL - COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, em face da sentença que concedeu a segurança para tornar definitiva a liberação das mercadorias provenientes do Termos de Apreensão de Mercadorias de nº 4731/2024, 4732/2024 e 4733/2024, efetuadas pelo Diretor da Unidade Regional de Tributação da Subcoordenadoria de Mercadorias em Tributação Fiscal.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para liberação de mercadoria apreendida, conforme os Termos de Apreensão de Mercadorias de nº 4731/2024, 4732/2024 e 4733/2024, em função da discrepância de valor das mercadorias constantes nas notas fiscais em relação ao valor de mercado, a indicar inidoneidade dos documentos fiscais.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a retenção de mercadoria como meio coercitivo para apuração de eventual irregularidade é providência ilegal. É de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando o confisco de bens.
A fiscalização cumpriu seu papel ao identificar a irregularidade dos documentos fiscais, autuando o contribuinte acerca das infrações à legislação tributária, apurando o valor dos tributos devidos e imputando penalidades.
Se o contribuinte foi identificado e apurada sua responsabilidade pela prática do ilícito tributário, então o procedimento de fiscalização alcançou seu objetivo, tornando-se desnecessária a manutenção da retenção da mercadoria.
O Enunciado nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal leciona que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos”.
A retenção de mercadorias pelas autoridades fazendárias é possível apenas pelo tempo necessário à verificação de sua regularidade, sendo inadmissível esse procedimento por tempo indeterminado para forçar o recolhimento de tributo.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0818394-66.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 20/05/2022).
A autoridade pública não pode lançar mão de meios que impeçam o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, ainda sim para atender ao propósito de forçar o contribuinte ao adimplemento forçado do tributo, o que, inclusive, pode caracterizar abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, desprovejo a remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:49
Negado seguimento ao recurso
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17/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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