TJRN - 0820385-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:14
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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04/05/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 12:27
Juntada de diligência
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07/04/2025 09:28
Juntada de Ofício
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20/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820385-18.2024.8.20.5124 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: LEONARDO HENRIQUE SOUZA D E S P A C H O (com força de mandado1) 1 - Dos requisitos legais para cumprimento da carta precatória: 1.1 - Trata-se de carta precatória oriunda de outro Estado da Federação, estando compreendida a ordem na hipótese indicada do art. 4º, caput, da Portaria Conjunta nº 53/2020 (a saber: atos que exijam a participação obrigatória do juiz, não se limitando à simples atuação de oficial de justiça como, por exemplo: oitiva de testemunhas, busca e apreensão, penhora cumulada com demais atos de expropriação), sendo este caso o de busca e apreensão de veículo e citação do réu.
Compulsando os autos, não constatei o atendimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 260 do CPC, eis que faltantes a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem e a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Outrossim, verifico que não restou atendido o inciso II do art. 260 do CPC, a saber, a juntada da decisão que concedeu a liminar.
Assim, comunique-se ao Juízo Deprecante para que supra a irregularidade identificada e intime-se a parte interessada, por seu advogado, para comprovar o pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato sem cumprimento, nos termos do art 19, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020. 2 - Atendidos todos os requisitos legais, cumpra-se conforme deprecado.
Atente a Secretaria para o disposto no art. 340, caput e § 1º, do CPC².
Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 3 - Se houver pedido de informações acerca do andamento processual pelo Juízo Deprecante, responda-se por ofício na forma determinada no § 1º do art. 25 da Portaria Conjunta nº 53/2020, a saber: por intermédio de correio eletrônico, de ferramenta de comunicação interna, telefone, fax ou ofício.
Conste no ofício que, na forma do § 2º do art. 25 da Portaria Conjunta nº 53/2020, a Secretaria do Juízo Deprecante poderá se cadastrar no PJe para receber informações sobre atualização da movimentação por meio da funcionalidade push. 4 - Após correto cumprimento: Com fulcro no art. 21 da Portaria Conjunta nº 53/2020, concluídas todas as diligências cabíveis, comunique-se ao Juízo Deprecante --- por e-mail institucional, pelo SIGAJUS ou por sistema que venha a substituí-lo --- acerca do cumprimento do ato, cabendo a este acessar a carta para extrair as cópias das peças produzidas e necessárias à continuidade do processo original.
Tratando-se de Juízo Deprecante de outra jurisdição, a devolução das peças principais se dará pelo Malote Digital, por e-mail institucional ou sistema que cumpra essa finalidade (art. 21, § 2º, da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Havendo atos produzidos pelo Juízo Deprecado que não possam ser digitalizados ou ser enviados eletronicamente, o Juízo Deprecante deverá diligenciar e contatar o Juízo Deprecado para, cooperativamente, definirem um meio de acesso a tais atos (art. 23 da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Havendo atos que, embora possam ser digitalizados, não tenham sido inseridos ou disponibilizados no PJe, a Secretaria deste Juízo Deprecado enviará fisicamente mídia com os citados arquivos ou poderá disponibilizar os mesmos arquivos por meio de outra plataforma que permita compartilhá-los com o Juízo Deprecante (art. 23, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Registro, por oportuno, que, estando a carta precatória paralisada aguardando impulso do Juízo Deprecante por mais de 90 (noventa) dias ou, originadas de processo de execução, estiverem aguardando julgamento de embargos à execução pelo Deprecante, deverá ser devolvida com fulcro no art. 156 do Código de Normas da CGJ/RN2.
Após, conforme art. 22, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020, dê-se baixa definitiva, com a movimentação correspondente.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 156.
As Cartas Precatórias originadas de processos de execução, que se acharem paralisadas ao aguardo de julgamento de Embargos à Execução propostos nos Juízos de origem, ou que estiverem aguardando impulso do juízo deprecante por mais de 90 (noventa) dias, devem ser devolvidas. 2 - Art. 340.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. -
16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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