TJRN - 0810268-65.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de RCRL TEKNOLOGI LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RCRL TEKNOLOGI LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810268-65.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: RCRL TEKNOLOGI LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto ao Banco do Brasil.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0810268-65.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: RCRL TEKNOLOGI LTDA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, por meio de advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de RCRL TEKNOLOGI LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Através de decisão, este Juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 127012993).
Houve expedição de mandado de citação e de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com notícia nos autos de seu efetivo cumprimento, conforme revela o documento de ID 128732268.
A parte ré compareceu aos autos e requereu a purgação da mora (ID 129095046).
A parte autora apresentou petição aceitando a pretensa purgação da mora (ID 129370978) e acostou declaração de restituição do bem assinado pelo representante da empresa demandada (ID 129373230).
Deferido o pedido de purgação de mora e determinada a intimação da demandada para acostar procuração (decisão de ID 130718621).
Através do petitório de ID 131307120, a parte ré apresentou procuração.
Certidão de decurso de prazo para contestação em ID 137122571. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impende anotar que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, que não apresentou contestação no prazo que lhe competia, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Some-se que há apenas questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento constante dos autos, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II – DO MÉRITO II.1 – Da Pretensão da Parte Autora A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, podem se utilizar da alienação fiduciária para a garantia de seus financiamentos.
Nessa linha, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Comprovada a mora, para fins de purgação desta, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593, assim ementado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/02/2014)" No caso em apreço, o acervo documental constante dos autos denuncia a inadimplência da parte ré, razão pela qual foi determinada a busca e apreensão do veículo dado em garantia, medida esta que foi efetivada.
Desprovida da posse do veículo, compareceu à parte ré a estes autos, optando por purgar a mora, que, em que pese extemporânea, foi aceita pela parte autora.
De outra sorte, o direito em verte é eminentemente patrimonial, dele podendo a parte autora, ora credora fiduciária, inclusive, renunciá-lo, tendo está inclusive declinado seu aceite a pretensa purgação da mora, ainda que extemporânea, conforme petição de ID 129370978.
Saliento ainda que o bem já foi restituído para a parte devedora, conforme se faz prova a declaração de restituição de ID 129373230.
De se ver, pois, que a parte ré reconheceu a pretensão autoral, na medida em que prontamente pagou a integralidade do débito, sem olvidar de que ela não apresentou contestação, isto é, não se insurgiu quanto aos fatos apontados no introito.
Neste ponto, assinalo que é inexigível a atualização do débito, haja vista a expressa tese fixada no supracitado Recurso Especial nº 1.418.593, que dispõe que a integralidade da dívida é entendida “como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”.
Como a parte ré realizou o pagamento de R$ 28.986,45 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), que é a importância apontada na exordial como o montante devido atualizado monetariamente, por óbvio que não há falar em acréscimos a serem por ela recolhidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, haja vista a quitação da integralidade da dívida atinente ao contrato com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre os litigantes.
Em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do CPC.
Por seu turno, revogo, em definitivo, a liminar de busca e apreensão concedida (ID 97513090), confirmando o teor do termo de devolução ID 106498575.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Expeça-se alvará judicial, nos termos anteriormente decididos, conforme ID 130718621.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:27
Decorrido prazo de AUTORA em 30/09/2024.
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01/10/2024 10:11
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:10
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:27
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:27
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:49
Outras Decisões
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09/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de RCRL TEKNOLOGI LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RCRL TEKNOLOGI LTDA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 11:24
Juntada de diligência
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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