TJRN - 0809564-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809564-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSELITO FERREIRA DA COSTA Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 19:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809564-04.2022.8.20.5001 Autor: JOSELITO FERREIRA DA COSTA Réu: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSELITO FERREIRA DA COSTA, em face de ITAUCARD S/A.
Conforme as alegações inciais, o autor anuiu com contrato de financiamento ofertado pela ré; no qual constam cláusulas abusivas.
Afirma que os juros cobrados divergem dos que foram pactuados; e sustenta que são abusivas as cobranças a título de seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação.
Pugna pela revisão do valor das parcelas do contrato; e pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Contrato ao ID 79025173; laudo técnico ao ID 79025174.
Justiça gratuita deferida, ID 79042782.
Contestação ao ID 81636371.
Alega o réu a legitimidade dos encargos e acessórios contratuais.
Réplica ao ID 82265554.
Decisão de saneamento ao ID 88483257; indeferindo o pedido por depoimento pessoal do autor.
Perícia contábil determinada ao ID 93606991.
Laudo ao ID 120643735. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as nomas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Analisando-se o contrato de ID 79025169 à luz desse arcabouço legal/jurisprudencial, conclui-se que, em relação aos juros praticados, inexiste ilícito.
Com efeito, consta na minuta contratual, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação – inexistindo neste caderno processual qualquer indício que esses termos não são observados pelo réu.
Na verdade, tanto a planilha do autor (ID 79025174) quanto a planilha da perita, especificamente na tabela em que aplicou juros simples (ID 120643735, p. 03), inobservam a taxa de juros anual – não estando, portanto, alinhadas ao pacto existente entre as partes.
Esclareça-se, nesse ponto, que mesmo que não expressamente indicada a forma de amortização das parcelas, a ocorrência de capitalização de juros está prevista no contrato em análise de forma clara, eis que os juros anuais são superiores ao juros mensais multiplicados por doze. É de registrar, novamente, que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” – logo, previsto no contrato, não há abusividade que permita a supressão pelo judiciário dos juros incidentes sobre a operação.
Insubsistente, portanto, a pretensão de revisão do valor das parcelas do contrato, para aplicar apenas a taxa de juros mensais.
Em relação aos valores de tarifas de registro e avaliação do bem, o STJ possui entendimento consolidado sobre a legitimidade dessas cobranças – consolidado sob o rito de Julgamentos de Recursos Especiais Repetitivos, conforme art. 1.036/ss. do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (Grifo acrescido) Conforme o entendimento acima transcrito, no tocante às cláusulas contratuais que prevejam a obrigação de pagar registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, concluiu o STJ a sua possibilidade, desde que observado o dever de informação, bem como, a efetiva prestação do serviço realizada por terceiro, sob pena de serem consideradas abusivas.
No caso dos autos, observa-se que há clara discriminação do valor da avaliação do bem e do registro do contrato; bem como se observa dos IDs 81637788 e 81637783, a comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Na esteira do entendimento do STJ, não há que se falar em abusividade.
Finalmente, quanto aos seguros, o STJ ao julgar o Tema 972 entendeu o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Grifo acrescido) Observa-se da documentação apresentada pelo réu ao ID 81636377, que na minuta contratual há a opção pelo serviço de seguro – do que se dessume que o consumidor não foi compelido a anuir com a contratação, nem tampouco houve má-fé da instituição financeira.
Estando a contratação do seguro claramente explicitado no contrato, não pode este Juízo presumir as circunstâncias das tratativas e declarar a sua nulidade – sendo, na verdade, imperioso partir-se da premissa que a parte autora contratou o serviço de forma livre; afinal, assinou o instrumento contratual, no qual os preços e condições estão bastantes claros.
Ademais, o serviço em questão está à disponibilidade do autor; não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do contratado ou onerosidade excessiva ao consumidor.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À secretaria, proceda-se com as diligências necessárias ao pagamento do perito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:28
Outras Decisões
-
02/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/01/2023 08:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:54
Outras Decisões
-
27/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 06:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:23
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 24/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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