TJRN - 0819398-79.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de STHEFANIE DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819398-79.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ARCO IRIS Executado: OTHONIEL MENEZES DE MELO NETO S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, em que figura como parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ARCO IRIS e como parte executada OTHONIEL MENEZES DE MELO NETO.
Devidamente citada a parte ré, conforme id. 146633893. As partes chegaram a um acordo para por fim ao litígio, conforme termo de pactuação acostado ao id. 147628541, no qual restou estabelecido o parcelamento do débito em 12 (doze) prestações, após o pagamento de valor a título de entrada. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e a parte incapaz encontra-se devidamente representada por seu curador. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 147628541 e julgo EXTINTA a execução.
Honorários advocatícios já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas processuais.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Havendo recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:42
Desentranhado o documento
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17/03/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 17:39
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 11:16
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819398-79.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ARCO IRIS Parte ré: OTHONIEL MENEZES DE MELO NETO DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, baseada em documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (ID 136537311), na forma do art. 784, III.
Observo a necessidade de se proceder à emenda da inicial, visto que, muito embora conste os nomes de 02 (duas) testemunhas no termo, o citado documento não está assinado pelas mesmas.
Consoante art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, bem como com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
Considerando que o documento anexado não se encontra revestido de tal formalidade, deve a parte exequente promover a juntada do competente título executivo extrajudicial.
Sendo assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo cumprimento, autos conclusos para despacho inicial.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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