TJRN - 0807094-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:08 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807094-20.2024.8.20.5101 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: ALFRANIO LEITE NOGUEIRA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
 
 Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
 
 CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
 
 ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            08/09/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 03:34 Decorrido prazo de ALFRANIO LEITE NOGUEIRA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 18:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/08/2025 02:31 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 12:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/07/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 10:19 Decorrido prazo de ALFRANIO LEITE NOGUEIRA em 22/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:06 Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807094-20.2024.8.20.5101 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALFRANIO LEITE NOGUEIRA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
 
 Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
 
 Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
 
 Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2025 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 03:24 Decorrido prazo de ALFRANIO LEITE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:41 Decorrido prazo de ALFRANIO LEITE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 16:34 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807094-20.2024.8.20.5101 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALFRANIO LEITE NOGUEIRA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de embargos de terceiro interpostos por Alfrânio Leite Nogueira em face do Banco Itaú S/A, objetivando a desconstituição da penhora realizada sobre o veículo M.
 
 Benz 516C Disprinterc, ano 2020/2021, placa RGH1C30, com a consequente liberação da restrição de circulação imposta no sistema RENAJUD.
 
 O embargante sustenta que adquiriu o veículo de boa-fé, por meio de contrato formalizado com o devedor da execução, com registro em cartório em 10 de abril de 2023 (documento anexo), e posse imediata do bem.
 
 Segundo alega, a constrição que recai sobre o veículo é indevida, uma vez que a aquisição foi realizada antes da penhora, razão pela qual o direito de propriedade do embargante deve ser reconhecido e respeitado.
 
 Com relação à tutela de urgência, o embargante argumenta que a restrição de circulação do veículo impõe-lhe um prejuízo irreparável, uma vez que o bem foi adquirido com todos os requisitos legais e não há qualquer vício que justifique a constrição.
 
 Além disso, o embargante solicita que, caso a suspensão total da restrição não seja possível, ao menos seja convertida a restrição de circulação em restrição de transferência, para que possa regularizar a situação junto ao DETRAN.
 
 Decido.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
 
 Em relação ao "fumus boni iuris", a documentação apresentada pelo embargante comprova que o veículo foi adquirido de boa-fé e que a transação foi realizada antes da penhora.
 
 O contrato de compra e venda, registrado em cartório em 10 de abril de 2023, comprova a negociação do bem, e a simples tradição do bem, prevista no artigo 1.226 do Código Civil, foi realizada de acordo com as formalidades legais, ou seja, o embargante recebeu a posse do veículo e assumiu a responsabilidade pelo pagamento do financiamento.
 
 Não há, portanto, qualquer vício ou irregularidade na negociação que justifique a manutenção da penhora sobre o bem.
 
 Quanto ao "periculum in mora", a manutenção da restrição de circulação do veículo causa dano irreparável ao embargante, pois impede o uso do bem, afetando diretamente seu direito de propriedade.
 
 Além disso, a possibilidade de apreensão do veículo, caso a restrição persista, configura um risco iminente que justifica a medida de urgência, já que o embargante poderia ser privado de sua propriedade sem que houvesse motivos legais para tanto.
 
 Diante do exposto, concluo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
 
 Assim, defiro a suspensão da restrição de circulação do veículo M.
 
 Benz 516C Disprinterc, ano 2020/2021, placa RGH1C30, no sistema RENAJUD, até o julgamento final dos embargos.
 
 Caso não seja possível a suspensão imediata da restrição de circulação, autorizo sua conversão para restrição de transferência, possibilitando a emissão do CRLV 2025, conforme solicitado.
 
 Intime-se o Banco Itaú para se manifestar, no prazo legal.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, 18 de dezembro de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            18/12/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 09:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/12/2024 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 17:24 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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