TJRN - 0801676-35.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0801676-35.2024.8.20.5123 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE EUGENIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS e outros EDITAL DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, para dar publicidade a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que foi prolatada sentença de interdição em 01 de julho de 2025, nos autos nº 0801676-35.2024.8.20.5123, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, movida por ANDRÉ EUGÊNIO DE SOUZA SANTOS, em desfavor de FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS, CPF nº *47.***.*35-45, declarada interditada em virtude de doença mental e auditiva, conforme consta do laudo pericial ID 147225757, págs. 2-3, que atesta a necessidade de curatela por não possuir condições de reger a própria vida e seus bens.
O processo tramitou nesta unidade jurisdicional, sob o número 0801676-35.2024.8.20.5123.
Foi nomeado curador definitivo da interditada o Sr.
ANDRÉ EUGÊNIO DE SOUZA SANTOS, CPF nº *06.***.*25-36.
Ressalta-se que a interdição se limita exclusivamente à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será: Encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses; Afixado no local de costume deste Fórum; Publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJRN por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
O presente edital foi elaborado por CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO, servidora.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0801676-35.2024.8.20.5123 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE EUGENIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS e outros EDITAL DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, para dar publicidade a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que foi prolatada sentença de interdição em 01 de julho de 2025, nos autos nº 0801676-35.2024.8.20.5123, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, movida por ANDRÉ EUGÊNIO DE SOUZA SANTOS, em desfavor de FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS, CPF nº *47.***.*35-45, declarada interditada em virtude de doença mental e auditiva, conforme consta do laudo pericial ID 147225757, págs. 2-3, que atesta a necessidade de curatela por não possuir condições de reger a própria vida e seus bens.
O processo tramitou nesta unidade jurisdicional, sob o número 0801676-35.2024.8.20.5123.
Foi nomeado curador definitivo da interditada o Sr.
ANDRÉ EUGÊNIO DE SOUZA SANTOS, CPF nº *06.***.*25-36.
Ressalta-se que a interdição se limita exclusivamente à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será: Encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses; Afixado no local de costume deste Fórum; Publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJRN por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
O presente edital foi elaborado por CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO, servidora.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801676-35.2024.8.20.5123 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE EUGENIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS, LAYCE DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por André Eugênio de Souza Santos, em face de sua genitora, Sra.
Francisca Iris de Souza Santos, e de sua irmã, atual curadora da interditada, Layce dos Santos, todos já qualificados nos autos em epígrafe, ao argumento de que a requerida apresenta problema de saúde que a impossibilita de gerir a si e a seus bens.
Assinala que a atual curadora não deseja mais exercer o encargo, sendo necessária a substituição desta.
Decisão proferida no ID 135024990, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a DPE/RN, nomeada como curadora especial, pugnou pela negativa geral (ID 142129523).
Réplica ao ID 142364474.
Decisão de determinação de prova pericial do tipo estudo social ao ID 143867761.
Laudo pericial ao ID 147225757.
Intimada para apresentar manifestação ao Laudo, as partes se manifestaram aos IDs 147605918 e 150064401.
Despacho determinando audiência de instrução ao ID 151568451.
Audiência de instrução realizada aos 26.06.2025, ocasião na qual foi ouvido o requerente, bem como o Ministério Público, anuiu com o pedido autoral, pugnando pela procedência.
No mais, a DPE/RN manifestou-se pela negativa geral (ID 155701964). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Ademais, não verifico preliminares a serem analisadas.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se na substituição da curatela de FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS, atualmente exercida por sua filha, a Sra.
Layce dos Santos.
Acerca do tema, impõe-se esclarecer que o Código Civil, ao tratar da curatela, não especifica os casos de remoção do curador, mas determinar, em seu art. 1.744, que se aplicam à curatela as disposições referentes à tutela.
Quando da previsão da tutela, o art. 1.766 do Diploma Material estabelece: Art. 1.766.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Assim, a remoção do curador está condicionada a prova cabal de que este está sendo negligente com o cumprimento de seus deveres estatuídos legalmente, está prevaricando ou se incapacitou para o exercício de tão nobre encargo.
Conforme se nota no laudo do estudo social (ID 147225757, pág.2-3), observa-se o seguinte, vejamos: ‘’Foi apontado, que Francisca Iris é portadora de doença auditiva e mental, fazendo uso de medicação psicotrópicas diariamente, e que sua atual curadora é sua filha Layce.
Acontece, que a interditada em conversa com o filho André Eugenio, decidiram pela mudança da curatela’’.
Nota-se que, embora o laudo pericial conclua recomendando a não substituição da curatela, constata-se que a substituição ocorreu por vontade da curatelada.
No mais, observa-se que na audiência de instrução, o MP pugnou pela substituição da curatela, bem como a DPE, nomeada como curadora especial, manifestou-se pela negativa geral (ID 155838191).
Desta feita, sendo o pedido de substituição de curatela feito pelo filho da curatelada, observo que a substituição da curatela é medida que melhor se amolda ao feito.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DA CURATELA, PELO ATUAL CURADOR.
TRANSFERÊNCIA NECESSÁRIA DO MÚNUS À IRMÃ DO CURATELADO QUE, DE FATO, EXERCE A CURATELA.
PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2011.010878-8. 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado).
Julgado em: 18/09/2012 – grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
CITAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 319 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS ART. 1.194 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR SUSCITANDO NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO IRMÃO DO INTERDITADO, EM SUBSTITUIÇÃO A EX-CUNHADA.
A ESCOLHA DO CURADOR DEVE ATENDER EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DO INCAPAZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2013.010486-5.
Rel.
Desembargador Dilermando Mota.
Julgado em 02/07/2015). (Grifos acrescidos).
Em sendo assim, verifica-se que há a prova da interdição e inexiste nos autos qualquer prejuízo na substituição da curatela.
No mais, o representante do Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, motivo pelo qual não observo existir qualquer óbice à procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para EXONERAR a atual curadora, a Sra.
Layce dos Santos e NOMEAR, em substituição, o Sr.
André Eugênio de Souza Santos para exercer o múnus público de curador da interditada Francisca Iris de Souza Santos, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao MP.
Em analogia ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, procedam-se à inscrição no Registro Civil e às publicações ali previstas.
Oficie-se o Cartório Único de Parelhas/RN para que promova a averbação da substituição da curadoria.
Ainda, promova-se a divulgação da substituição da curadoria nos mesmos termos do artigo 755, § 3º do CPC.
Junte-se cópia da sentença nos autos principais em que foi decretada a interdição do requerido.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:52
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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26/06/2025 11:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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23/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:22
Juntada de diligência
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26/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:59
Juntada de diligência
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21/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801676-35.2024.8.20.5123 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ANDRE EUGENIO DE SOUZA SANTOS Réu: FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, procedo com o seguinte ato: Intimação das partes para comparecerem a Audiência de Entrevista designada para dia 26/06/2025 11:00, a qual será realizada no Fórum Valentim Nóbrega, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, nº 94 - Bairro Centro - Parelhas/RN, de FORMA PRESENCIAL.
Não podendo o(a) interditando(a) se descolar até o Fórum local, este deverá comparecer telepresencialmente, devendo o advogado se responsabilizar pelo acesso do requerido à sala virtual através do link abaixo.
OBS.: Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número (84) 3673-9530. (atendimento whatsapp) https://lnk.tjrn.jus.br/qe6lf CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:47
Audiência Instrução designada conduzida por 26/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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16/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS, LAYCE DOS SANTOS em 09/05/2025.
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08/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801676-35.2024.8.20.5123 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ANDRE EUGENIO DE SOUZA SANTOS Polo Passivo: FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada do laudo social Id. 147225757, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para falarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARELHAS - RN, 1 de abril de 2025.
GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:47
Outras Decisões
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17/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801676-35.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ANDRE EUGENIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS, LAYCE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curador envolvendo as partes em epígrafe.
Verifica-se que é necessária a produção de prova pericial, do tipo estudo social, para o deslinde do feito.
O Ministério Público e a Defensoria Pública formularam requerimentos nesse sentido.
Outrossim, nota-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Assim, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), a teor do disposto no item “5.1” do Anexo da Portaria n° 1.693/2024 do TJRN.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC/15: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Uma vez apresentado o laudo, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:27
Outras Decisões
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24/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801676-35.2024.8.20.5123 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE EUGENIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS, LAYCE DOS SANTOS DESPACHO Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 752, §2º que caso o interditado não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial.
Sendo assim, nomeio a DPE/RN como curadora especial da interditada nos autos.
Dê-se ciência à Defensoria, abrindo-se prazo, inclusive, para a oferta de contestação.
Se na contestação for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, permitindo-lhe a produção de provas.
Após a manifestação das partes, dê-se nova vista dos autos ao MP.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:42
Decorrido prazo de Francisca Iris de Souza Santos em 19/12/2024.
-
20/12/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA IRIS DE SOUZA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LAYCE DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LAYCE DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:13
Juntada de diligência
-
28/11/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:11
Juntada de diligência
-
14/11/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 20:59
Juntada de diligência
-
06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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