TJRN - 0817726-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:38
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 07:14
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0817726-82.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE Advogado: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE contra a decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0826961-08.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Em suas razões recursais, alegou, em suma, que: a) “(...) diante do elevado valor das custas incidentes ao caso quando comparados aos seus parcos vencimentos, a parte Agravante preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade judiciário (...)”; b) “(...) In casu, a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 98.845,67.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 1.040,91 (...)”; c) “(...) ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 3,732.52 (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento (...)”.
Pugnou, ao final, pela concessão da liminar para que seja dispensada de recolher as custas processuais até o julgamento do mérito deste agravo, ocasião em que requer lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
O agravo não pode ser conhecido por duas razões.
A primeira é que este recurso se afigura intempestivo, pois se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do provimento que negou a justiça gratuita pleiteada na exordial da ação.
O decisum foi proferido em 02/10/2024, iniciando a contagem do prazo recursal em 15/10/2024, pois o sistema registrou ciência da notificação enviada aos advogados da parte no dia 14/10/2024.
Por outro lado, verifico que a agravante protocolou, em momento anterior, o agravo de instrumento n.º 0814933-73.2024.8.20.0000, idêntico ao presente recurso, contra a mesma decisão judicial ora recorrida, afrontando, portanto, o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, que trata da impossibilidade de se ingressar com mais de um recurso em face do mesmo decisum.
Segundo preleciona Nelson Nery Junior: “No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93).
Destarte, devem ser reconhecidas, além da intempestividade, a ocorrência da preclusão consumativa, já que a parte exauriu a sua faculdade processual de recorrer da decisão ora impugnada.
A aceitação do presente agravo feriria de morte o princípio da unicidade recursal, razão pela qual o mesmo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. (...) 3. É incabível recurso especial manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal local.
Incidência do óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). 5.
Agravo interno de fls. 113-130, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 131-148, e-STJ, não conhecido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, transcrição parcial da ementa) - Grifo acrescido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUSTISTA.
CUSTEIO DE PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU DECISÃO JÁ AGRAVADA ANTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 0801724-13.2019.8.20.0000; 3ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Amílcar Maia; julgado em 19/09/2019) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
07/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE
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13/12/2024 01:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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