TJRN - 0886692-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:03
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] Processo: 0886692-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: G.
F.
D.
A. e outros Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizado por Gabriel França do Amaral e Fernanda França do Amaral, ambos representados por sua genitora Meire Alves França, todos qualificados nos autos por procurador judicial, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e William Peregrino Borja, igualmente qualificados.
Compulsados os autos, verifica-se que na petição de ID 155258397 os Demandantes requereram a desistência da ação em relação ao Demandado William Peregrino Borja, após várias tentativas, todas infrutíferas, de citação da parte.
Dessa forma, considerando que o litisconsórcio passivo é facultativo, é lícito ao autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, sem a necessidade de consentimento do outro réu.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas, HOMOLOGO a desistência formulada pelos Demandantes e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Réu, William Peregrino Borja, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter sido habilitado causídico da parte adversa, já que não houve citação.
Considerando que foi apresentada contestação pela parte Ré, Uber do Brasil Tecnologia Ltda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica.
Após, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público.
P.R.I.
Em Natal/RN, 26 de agosto de 2025 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
27/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:35
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:03
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0886692-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: G.
F.
D.
A. e outros Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Vista ao Ministério Público para Parecer, diante da presença de menor no polo ativo da presente demanda.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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