TJRN - 0814369-19.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0814369-19.2022.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida (autor) para apresentar contrarrazões à apelação de id. #154767620, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 27 de junho de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814369-19.2022.8.20.5124 AUTOR: SEBASTIANA ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – DO RELATÓRIO SEBASTIANA ALMEIDA DOS SANTOS ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado aos autos.
Aduziu, em síntese: a) em novembro de 2009, contratou empréstimo consignado junto ao banco demandado, tendo pago parcelas fixas de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), durante o período de 12/2009 até 11/2012; b) em novembro de 2012, o dito empréstimo foi reajustado, à sua revelia, pelo banco demandado, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e, desde então, passou a suportar deduções em seus proventos no importe mensal de R$ 379,56 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), que se estenderam até novembro de 2019; e, c) somente em dezembro de 2020, “tomou conhecimento desse segundo empréstimo quando passou a receber cobranças do banco réu” (sic) e, desde então, buscou resolver a situação de forma administrativa, sem, contudo, obter êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que, em resumo, seja o banco réu compelido a se abster de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos Conforme decisão encartada no ID 87874643, a tutela de urgência foi deferida, bem como a gratuidade da justiça.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 89832713), arguindo, em resumo, os seguintes pontos: a) prejudicial de mérito (prescrição), requerendo a extinção do processo; b) impugnação do valor da causa; c) ausência de pretensão resistida, sob alegação de inexistência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito; d) impugnação da Justiça Gratuita; e; e) ausência de pressuposto processual, em razão de irregularidade na representação.
Ademais, no mérito, rechaçou as alegações autorais, alegando que o contrato em questão foi firmado de maneira consciente e clara sobre as condições contratuais, além de afirmar litigância de má-fé por parte da autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como em caso de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, requer que o valor arbitrado não deve se pautar no requerido pela parte autora pela sua manifesta desproporcionalidade e desarazoável, requer ainda que independentemente da condenação, não seja condenada a parte ré aos honorários sucumbenciais, e mesmo que assim considere, diante da ausência de condenação, ocasionando a sucumbência recíproca, requer a aplicação do patamar equitativo e razoável ao trabalho empreendido na presente ação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, haja vista a presença apenas da parte requerente, acompanhado de sua advogada, e a ausência da parte requerida que, devidamente citada, não compareceu à audiência, sob justificativa de que não foi permitida sua entrada na sala de audiência virtual, conforme petição de ID 90696227.
Réplica à contestação ao ID 91456753.
Intimadas sobre a produção de outras provas (ID 91639066), a parte autora pugnou pela prova técnica (perícia grafotécnica) (ID 92636783) e a parte demandada permaneceu silente.
Em sede de decisão saneadora (ID 98743456), foram rechaçadas as preliminares do réu, bem como houve o reconhecimento da relação de consumo, sendo devidamente deferido a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Ademais, foi reconhecida e deferida a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, com a nomeação da perita ANA JÚLIA FERNANDES MORAIS FERREIRA e fixação do valor dos honorários periciais.
Sendo apresentada carta de aceite e proposta de majoração de honorários periciais pela perita designada, em nova decisão proferida (ID 102104545), foi determinada a desconstituição da perita ANA JÚLIA FERNANDES MORAIS FERREIRA, sendo nomeado novo perito, MARIANO SILVA NOGUEIRA JR, assim como foi determinado o aprazamento a data de realização da perícia.
Apresentado termo de aceite e proposta de honorários periciais do perito nomeado (ID 102771330).
Comprovado o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais (ID 104450406) pelo réu.
Apresentada pela parte autora documentação solicitada pelo perito (ID. 116846771) para prosseguimento da perícia, foi requerido pelo perito nova intimação do réu para apresentação do conteúdo documental, haja vista que o demandado se manteve inerte.
Apresentado prova documental pela parte demandada, conforme petição de ID. 140156358.
Laudo pericial apresentado tempestivamente (ID 144982521).
Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial, peticionaram sob os ID’s 146871803 e 147411453. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido II.
DO MÉRITO II.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, é forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora e a demandada como fornecedora.
Assinalo, por oportuno, que, a despeito de estar sendo alegada nos autos a ausência da relação jurídica entre as partes que originou a negativação em vergasta, aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considera-se plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
E por consequência, aplica-se o prazo quinquenal estampado no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prescrição ocorrida no caso em concreto.
II.2.
DA INEXIGIBILIDADE É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais ter firmado o referido contrato com a parte ré.
Logo, cabia a esta provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC.
O caso em apreço, versa sobre a inexistência de relação contratual entre as partes que legitime tanto as deduções promovidas pelo banco demandado nos proventos da parte autora, como as cobranças oriundas do negócio jurídico.
Neste particular, a parte demandada anexou suposto contrato, a fim de demonstrar a comprovação que legitime a celebração do negócio jurídico (ID 89832715).
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 464, caput, do CPC/2015, a fim de confrontar a escrita da autora constante na documentação apresentada pelo réu, que foi concedida em sede de decisão saneadora Conforme solicitado pelo perito, além de um documento de identidade, foram requeridos documentos esses que, submetidos à perícia grafotécnica, constatou-se que a assinatura em questão, objeto da perícia, não partiu do punho da autora, sendo inautêntica (ID 144982521, fls. 36).
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não firmou com o requerido os contratos de empréstimos em questão e que os débitos advindos desses negócios jurídicos são ilegítimos, razão pela qual não há falar em compensação de valores.
Assim, tem-se como inexistente a relação jurídica que deu ensejo à inscrição sub judice, sendo imprescindível, portanto, que tais contratos sejam declarados nulos, uma vez que restou provado que a celebração de negócio jurídico não foi realizada com a parte autora.
Além disso, em sede de réplica, a parte autora impugnou a existência de liame.
Nesse contexto, incumbe à parte demandada o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, na forma do art. 429, II, do CPC, bem como a existência de tal documentação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitiva nº 1.061, firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
De fato, restou comprovado que a parte autora não celebrou o negócio jurídico em verte, sendo certo que a instituição não desincumbiu do ônus que lhe incumbe.
A respeito da inidoneidade da aludida prova, transcrevo alguns julgados da lavra do Tribunal de Justiça, com os destaques que ora empresto: EMENTA: Recurso de Apelação – Associação – Inexigibilidade de débito e indenizatória – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Falha no dever de apresentação da proposta de contratação dos serviços da demandada - Danos morais configurados – Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00, adequado à reparação – Termo inicial de incidência dos juros moratórios que deve seguir a orientação da Súmula 54 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001067920248260526 Salto, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Assim, ante a impossibilidade de se provar fato negativo e hospedando em mente que a parte requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte autora, dita vontade não existiu.
Destarte, reputo como inexistente a relação jurídica que deu ensejo ao presente litígio, motivo pelo qual passo a apreciação dos danos morais pleiteados pela parte autora.
II.3.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos); No caso concreto, faz jus a parte autora da devolução de forma simples, tendo em mira ter sido os contratos firmados antes de março de 2021, data fixada para a modulação dos efeitos.
II.4.
DOS DANOS MORAIS A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva (Enunciado 297 de Súmula do STJ).
Prescinde do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, o que não é o caso dos autos, haja vista que não restou comprovado tal situação pelo banco demandado.
De qualquer forma, na realidade, a fraude na contratação perante as instituições financeiras é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgados transcritos abaixo: INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (TJRN, AC 2015.004395-8, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 14.07.2016). (Grifos acrescidos).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME (APELAÇÃO CÍVEL, 0800596-69.2024.8.20.5112, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) (Grifos acrescidos) Em se tratando de empréstimo não solicitado pelo consumidor, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo da privação do usufruto de parte de seus rendimentos por um período significativo, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do Banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, estou em que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ); c) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente cobradas, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consubstanciada no valor do dano moral (art. 86, parágrafo único, CPC e súmula 326, STJ), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814369-19.2022.8.20.5124 AUTOR: SEBASTIANA ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Consta nos autos a petição da parte demandada (ID 127916570), requerendo a dilação no prazo em 15 (quinze) dias para juntar o requerido pelo perito.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido, considerando o lapso temporal já transcorrido, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento nos moldes em que se encontram.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o expert para, em dez dias, informar se é possível realizar a perícia com o material disponível.
Na hipótese do aceno positivo do expert, cumpra-se conforme os comandos descritos na decisão imersa ao ID 102104545.
Havendo rejeição do perito, remetam-se os autos concluso para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:50
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:26
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:07
Outras Decisões
-
10/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:07
Outras Decisões
-
20/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:20
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALMEIDA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:45
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:29
Outras Decisões
-
17/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/10/2022 10:57
Audiência conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 04:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:21
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 26/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 11:54
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:13
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/09/2022 10:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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