TJRN - 0814369-19.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814369-19.2022.8.20.5124 Polo ativo SEBASTIANA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): DILANY MAGALHAES DA SILVA, ANNA LUIZA SILVA SANTOS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0814369-19.2022.8.20.5124 Apelante: BANCO SANTANDER S/A Advogado: GLAUCO GOMES MADUREIRA Apelado: SEBASTIANA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: DILANY MAGALHAES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Sebastiana Almeida dos Santos, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, e à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, com juros e correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há contradição na sentença quanto à forma de devolução dos valores pagos; (ii) definir se o banco pode ser responsabilizado por fraude na contratação de empréstimo consignado; (iii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais e se o valor fixado é proporcional; (iv) determinar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais; (v) avaliar a possibilidade de compensação entre o valor a ser restituído e eventual quantia recebida pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há contradição na sentença quanto à forma de devolução dos valores, pois esta observou a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, determinando devolução simples dos valores pagos até 30/03/2021 e devolução em dobro dos valores pagos após essa data. 4.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante no contrato de empréstimo não pertence à autora, configurando fraude e tornando inexistente a relação contratual. 5.
O banco não comprova a regularidade da contratação e, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, sendo inaplicável a alegação de culpa de terceiro como excludente de responsabilidade. 6.
A existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, por meio de contrato não formalizado, caracteriza dano moral indenizável, pois compromete a subsistência da autora e viola sua dignidade. 7.
O valor fixado de R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da persistência e do valor elevado dos descontos, sendo adequado à função compensatória e pedagógica da indenização. 8.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, por se tratar de responsabilidade civil por ato ilícito. 9.
Inviável a compensação entre o valor da indenização e eventuais créditos supostamente recebidos pela autora, por ausência de comprovação nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados em contratos bancários deve observar a modulação de efeitos do STJ, aplicando-se apenas a pagamentos realizados após 30/03/2021. 2.
O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando decorrentes de falhas nos seus procedimentos internos, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
A contratação fraudulenta de empréstimo consignado autoriza a indenização por dano moral, independentemente de comprovação de culpa do banco. 4.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
Não cabe compensação entre valores a serem restituídos e quantias alegadamente recebidas pelo consumidor sem comprovação nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 398, 407, 944; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 489, §1º, VI e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362 e 479.
ACORDO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ); c) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente cobradas, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consubstanciada no valor do dano moral (art. 86, parágrafo único, CPC e súmula 326, STJ), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o banco, ora Apelante, preliminarmente arguiu a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à forma de devolução dos valores, pois, embora o juiz tenha fundamentado que a devolução deveria ocorrer de forma simples, determinou no dispositivo a devolução em dobro, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC.
No mérito, argumenta que não há responsabilidade da instituição financeira, pois a fraude teria sido praticada por terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Afirma que foram apresentados documentos pessoais da autora no momento da contratação, e que os valores foram creditados em conta de sua titularidade, não havendo como o banco identificar a fraude.
Sustenta que não há nos autos qualquer indício de fragilidade nos sistemas de segurança da instituição.
Quanto à devolução dos valores, sustenta que não se aplica a devolução em dobro, uma vez que, segundo a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, essa forma de repetição do indébito exige a demonstração de má-fé ou violação da boa-fé objetiva, o que não se configuraria no presente caso.
Com relação aos danos morais, o banco sustenta que não há nenhuma comprovação de qualquer atitude da recorrente que tenha exposto a parte recorrida a situação capaz de atingir sua honra, e que a situação tida como danosa pela sentença configura dissabor, não sendo suficiente para justificar a compensação em danos morais e que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), representa enriquecimento sem causa da parte autora, devendo, caso mantida a condenação, haver redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, questiona o termo inicial de incidência dos juros moratórios fixado na sentença (evento danoso), alegando que, por se tratar de dano moral, os juros devem incidir a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 407 do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora, que a devolução dos valores ocorra de forma simples, que, caso mantida a indenização por danos morais, seja reduzido o valor fixado, além de que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais seja a data da sentença.
Pediu também que seja compensado o valor eventualmente recebido pela autora com o valor a ser restituído, para evitar enriquecimento sem causa.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem as razões elencadas pelo Apelante, entendo que estas não merecem amparo.
Preliminarmente em relação a suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à forma de devolução dos valores, na verdade percebe-se que a sentença aplicou a modulação dos efeitos instituído pelo STJ, conforme julgado o EAREsp 676608/RS, onde passou a ser aplicável a tese pela restituição dobrada apenas após a publicação do referido Acórdão, em 30/03/2021: "[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
Desta maneira, os valores indevidamente pagos até 30/03/2021 devem ser repetidos na forma simples, e valores pagos a maior após essa data devem ser repetidos em dobro.
No mérito, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, colocando em dúvida a autenticidade da assinatura presente no instrumento contratual juntado aos autos (ID. 32435149), não era sua, o Juízo a quo determinou mediante decisão no ID. 32435628, a realização de perícia grafotécnica.
Observa-se que a referida perícia concluiu que a assinatura existente no contrato apresentado pela instituição financeira, não foi firmada pela parte Autora, concluindo pela falsidade da mesma (ID. 32435690).
Desta maneira, temos que o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
No caso, não há excludentes de responsabilidade minimamente demonstrada no curso da lide processual em apreço.
Mesmo porque a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito, respeitando a modulação do STJ, onde os valores indevidamente pagos até 30/03/2021 devem ser repetidos na forma simples, e valores pagos a maior após essa data devem ser repetidos em dobro.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso, onde os valores dos descontos eram bastante elevados de R$ 379,56 (trezentos e cinquenta e nove e cinquenta e seis centavos), e persistiram por vários meses, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso em concreto.
No que tange ao pedido para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios em relação aos danos morais, devam incidir a partir da data da sentença, nesse caso, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 407 do Código Civil, ressalto que não merece razão, tendo em vista este Tribunal ter pacificado o entendimento sobre a aplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso em comento, a qual é corroborada pelo que estabelece o artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Por tal razão, entendo que tais juros, conforme a sentença recorrida, ou seja, começarão a fluir a partir da data do evento danoso.
Por fim, em se tratando do pedido referente a compensação do valor da indenização com os supostos créditos liberados em favor da Autora, deixo de acolhê-lo em razão de que não houve a devida comprovação de que a Autora tenha sido beneficiada com tais créditos.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814369-19.2022.8.20.5124 AUTOR: SEBASTIANA ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – DO RELATÓRIO SEBASTIANA ALMEIDA DOS SANTOS ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado aos autos.
Aduziu, em síntese: a) em novembro de 2009, contratou empréstimo consignado junto ao banco demandado, tendo pago parcelas fixas de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), durante o período de 12/2009 até 11/2012; b) em novembro de 2012, o dito empréstimo foi reajustado, à sua revelia, pelo banco demandado, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e, desde então, passou a suportar deduções em seus proventos no importe mensal de R$ 379,56 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), que se estenderam até novembro de 2019; e, c) somente em dezembro de 2020, “tomou conhecimento desse segundo empréstimo quando passou a receber cobranças do banco réu” (sic) e, desde então, buscou resolver a situação de forma administrativa, sem, contudo, obter êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que, em resumo, seja o banco réu compelido a se abster de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos Conforme decisão encartada no ID 87874643, a tutela de urgência foi deferida, bem como a gratuidade da justiça.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 89832713), arguindo, em resumo, os seguintes pontos: a) prejudicial de mérito (prescrição), requerendo a extinção do processo; b) impugnação do valor da causa; c) ausência de pretensão resistida, sob alegação de inexistência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito; d) impugnação da Justiça Gratuita; e; e) ausência de pressuposto processual, em razão de irregularidade na representação.
Ademais, no mérito, rechaçou as alegações autorais, alegando que o contrato em questão foi firmado de maneira consciente e clara sobre as condições contratuais, além de afirmar litigância de má-fé por parte da autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como em caso de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, requer que o valor arbitrado não deve se pautar no requerido pela parte autora pela sua manifesta desproporcionalidade e desarazoável, requer ainda que independentemente da condenação, não seja condenada a parte ré aos honorários sucumbenciais, e mesmo que assim considere, diante da ausência de condenação, ocasionando a sucumbência recíproca, requer a aplicação do patamar equitativo e razoável ao trabalho empreendido na presente ação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, haja vista a presença apenas da parte requerente, acompanhado de sua advogada, e a ausência da parte requerida que, devidamente citada, não compareceu à audiência, sob justificativa de que não foi permitida sua entrada na sala de audiência virtual, conforme petição de ID 90696227.
Réplica à contestação ao ID 91456753.
Intimadas sobre a produção de outras provas (ID 91639066), a parte autora pugnou pela prova técnica (perícia grafotécnica) (ID 92636783) e a parte demandada permaneceu silente.
Em sede de decisão saneadora (ID 98743456), foram rechaçadas as preliminares do réu, bem como houve o reconhecimento da relação de consumo, sendo devidamente deferido a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Ademais, foi reconhecida e deferida a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, com a nomeação da perita ANA JÚLIA FERNANDES MORAIS FERREIRA e fixação do valor dos honorários periciais.
Sendo apresentada carta de aceite e proposta de majoração de honorários periciais pela perita designada, em nova decisão proferida (ID 102104545), foi determinada a desconstituição da perita ANA JÚLIA FERNANDES MORAIS FERREIRA, sendo nomeado novo perito, MARIANO SILVA NOGUEIRA JR, assim como foi determinado o aprazamento a data de realização da perícia.
Apresentado termo de aceite e proposta de honorários periciais do perito nomeado (ID 102771330).
Comprovado o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais (ID 104450406) pelo réu.
Apresentada pela parte autora documentação solicitada pelo perito (ID. 116846771) para prosseguimento da perícia, foi requerido pelo perito nova intimação do réu para apresentação do conteúdo documental, haja vista que o demandado se manteve inerte.
Apresentado prova documental pela parte demandada, conforme petição de ID. 140156358.
Laudo pericial apresentado tempestivamente (ID 144982521).
Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial, peticionaram sob os ID’s 146871803 e 147411453. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido II.
DO MÉRITO II.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, é forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora e a demandada como fornecedora.
Assinalo, por oportuno, que, a despeito de estar sendo alegada nos autos a ausência da relação jurídica entre as partes que originou a negativação em vergasta, aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considera-se plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
E por consequência, aplica-se o prazo quinquenal estampado no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prescrição ocorrida no caso em concreto.
II.2.
DA INEXIGIBILIDADE É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais ter firmado o referido contrato com a parte ré.
Logo, cabia a esta provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC.
O caso em apreço, versa sobre a inexistência de relação contratual entre as partes que legitime tanto as deduções promovidas pelo banco demandado nos proventos da parte autora, como as cobranças oriundas do negócio jurídico.
Neste particular, a parte demandada anexou suposto contrato, a fim de demonstrar a comprovação que legitime a celebração do negócio jurídico (ID 89832715).
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 464, caput, do CPC/2015, a fim de confrontar a escrita da autora constante na documentação apresentada pelo réu, que foi concedida em sede de decisão saneadora Conforme solicitado pelo perito, além de um documento de identidade, foram requeridos documentos esses que, submetidos à perícia grafotécnica, constatou-se que a assinatura em questão, objeto da perícia, não partiu do punho da autora, sendo inautêntica (ID 144982521, fls. 36).
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não firmou com o requerido os contratos de empréstimos em questão e que os débitos advindos desses negócios jurídicos são ilegítimos, razão pela qual não há falar em compensação de valores.
Assim, tem-se como inexistente a relação jurídica que deu ensejo à inscrição sub judice, sendo imprescindível, portanto, que tais contratos sejam declarados nulos, uma vez que restou provado que a celebração de negócio jurídico não foi realizada com a parte autora.
Além disso, em sede de réplica, a parte autora impugnou a existência de liame.
Nesse contexto, incumbe à parte demandada o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, na forma do art. 429, II, do CPC, bem como a existência de tal documentação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitiva nº 1.061, firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
De fato, restou comprovado que a parte autora não celebrou o negócio jurídico em verte, sendo certo que a instituição não desincumbiu do ônus que lhe incumbe.
A respeito da inidoneidade da aludida prova, transcrevo alguns julgados da lavra do Tribunal de Justiça, com os destaques que ora empresto: EMENTA: Recurso de Apelação – Associação – Inexigibilidade de débito e indenizatória – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Falha no dever de apresentação da proposta de contratação dos serviços da demandada - Danos morais configurados – Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00, adequado à reparação – Termo inicial de incidência dos juros moratórios que deve seguir a orientação da Súmula 54 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001067920248260526 Salto, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Assim, ante a impossibilidade de se provar fato negativo e hospedando em mente que a parte requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte autora, dita vontade não existiu.
Destarte, reputo como inexistente a relação jurídica que deu ensejo ao presente litígio, motivo pelo qual passo a apreciação dos danos morais pleiteados pela parte autora.
II.3.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos); No caso concreto, faz jus a parte autora da devolução de forma simples, tendo em mira ter sido os contratos firmados antes de março de 2021, data fixada para a modulação dos efeitos.
II.4.
DOS DANOS MORAIS A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva (Enunciado 297 de Súmula do STJ).
Prescinde do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, o que não é o caso dos autos, haja vista que não restou comprovado tal situação pelo banco demandado.
De qualquer forma, na realidade, a fraude na contratação perante as instituições financeiras é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgados transcritos abaixo: INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (TJRN, AC 2015.004395-8, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 14.07.2016). (Grifos acrescidos).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME (APELAÇÃO CÍVEL, 0800596-69.2024.8.20.5112, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) (Grifos acrescidos) Em se tratando de empréstimo não solicitado pelo consumidor, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo da privação do usufruto de parte de seus rendimentos por um período significativo, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do Banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, estou em que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ); c) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente cobradas, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consubstanciada no valor do dano moral (art. 86, parágrafo único, CPC e súmula 326, STJ), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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