TJRN - 0801849-90.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Autos nº: 0801849-90.2024.8.20.5145 Ação: Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JOSE FRANCISCO SAVIO DO NASCIMENTO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, em que pese intimada, quedou-se inerte (Id 150313416). É o que cumpre relatar.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligências determinadas por este Juízo ou manifestar interesse no feito, entretanto, decorrido o prazo previsto na intimação, não houve manifestação.
Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por abandono, sendo desnecessária a concordância da parte contrária, haja vista inexistir contestação nos autos.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
P.R.I.
Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 16/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
29/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 10:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 04:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:28
Outras Decisões
-
23/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:11
Outras Decisões
-
09/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-59.2025.8.20.5001
Elizama Florencio Domingos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 09:02
Processo nº 0857026-83.2024.8.20.5001
Maria Auristela Candido Leandro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2024 23:21
Processo nº 0817608-60.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Parque das Marias
Josivania do Nascimento Silva
Advogado: Witemberg Sales de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 14:22
Processo nº 0817802-60.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Parque das Marias
Rayran Michel Oliveira Rodrigues
Advogado: Witemberg Sales de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 11:26
Processo nº 0801849-90.2024.8.20.5145
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Francisco Savio do Nascimento Campo...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19