TJRN - 0812349-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 08:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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16/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812349-65.2024.8.20.5001 Partes: LARISSA OLIVEIRA CAVALCANTE DE GOIS x Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc. Larissa Oliveira Cavalcante de Gois, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, igualmente qualificado(a), alegando, em suma: Encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré em decorrência de débito no valor de R$ 534,48 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual, além de não ter sido notificada previamente à negativação.
Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova. Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
Em face do exposto, busca a antecipação dos efeitos da tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no que diz respeito ao débito no valor de R$ 534,48 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id. 116088871 deferiu a tutela antecipada e a justiça gratuita.
Contestação sob id. 117984240, pontuando ser devida a cobrança, posto pautada em contrato de cartão de crédito, cuja crédito lhe foi cedido.
Sustenta a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
Almeja a improcedência do viso autoral.
Réplica à contestação no id. 120320454.
Petição da ré em id. 120615485 juntando aos autos documentação nova.
Termo de audiência de conciliação no id. 123369487.
Petição autoral de id. 139705470 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da ré em id. 139988314 requerendo intimação da parte autora. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre-nos indeferir os pedidos postos em petitório de id. 139988314, para informar se a autora tem ciência da existência da presente demanda, uma vez que havendo procuração devidamente assinada pela demandante, verifica-se a regularidade da sua representação processual, nos termos do art. 105, do CPC, não que se cogitar a manifestação da parte que não seja por meio de advogado.
No mérito, debate-se a legalidade de inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação. Deste modo, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que a inscrição contestada encontra-se dotada de legitimidade, o que afasta a responsabilidade civil da empresa rogada.
De fato, a documentação trazida a partir do identificador 117984245 atesta a celebração de contrato de cartão pela parte autora, pacto cedido à ré, conforme prova o documento de id. 117984242.
Fundamental registrar a ausência de impugnação específica à documentação em destaque pela parte autora, a qual se presume autêntica, na forma do art. 411, III, do Código de Processo Civil.
Meras conjecturas abstratas em sede de impugnação à contestação, quanto a não anexação de contratos e documentos a atestar o débito, não caracteriza a impugnação específica exigida pelo preceptivo legal em tela, sobretudo quando o pacto está assinado fisicamente pela autora.
Ressalto que a citada proposta de cartão de crédito é suficiente para prova da relação material debatida, não sendo necessária juntada de contrato definitivo, cujo número encarta a certidão de inscrição em órgão de proteção ao crédito acostada à proemial.
Neste diapasão, provada a relação material objeto do feito, resta-nos reconhecer a improcedência dos pedidos declaratório e condenatório insertos na exordial.
Mister pontificar que a titular do contrato não é responsável pela notificação prévia, ditada pelo art. 43, § 2º, do CDC, mas sim o órgão negativador, não podendo, portanto, ser acionado para responder pela ausência de tal comunicação.
Denoto ser plenamente possível à cessionária inscrever a devedor em órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem sua notificação, consoante indica o art. 293, do Código Civil.
Finalizando, devo pontificar não ser possível a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que o contrato foi celebrado com a cedente, tendo a negativação sido realizada pela cessionária, sem que haja prova da notificação da devedora quanto à cessão de crédito, fato que não demonstra o dolo da autora na negativa da contratação guerreada, já que de fato houve contrato, mas com a cedente e não com a cessionária, ora ré. Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, indefiro os pedidos postos em petitório de id. 139988314 e julgo improcedente o viso autoral, revogando a tutela de urgência de id. 116088871.
Indefiro a condenação do patrono da autora por litigância de má-fé. Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA a partir do trânsito em julgado.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade judiciária conferida à autora.
Oficie-se ao SCPC comunicando a revogação da tutela antecipada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 04:57
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3616-9497, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 11 de junho de 2024, às 13h00min, na sala virtual do CEJUSC NATAL, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 (link encurtado) Natal/RN, 30 de abril de 2024.
PATRICIA ALBERNAZ AQUINO Analista Judiciario (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 08:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 11/06/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:00
Recebidos os autos.
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30/04/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/06/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:17
Recebidos os autos.
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26/04/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/04/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 09:56
Recebidos os autos.
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26/04/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/04/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 09:39
Recebidos os autos.
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26/04/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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