TJRN - 0854433-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0854433-81.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MORGANA PAULA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
De início, tendo em mira que a parte demandante noticiou, na peça de ID nº 160687888, seu desinteresse no prosseguimento do feito, tem-se por imperioso o acolhimento do pedido de desistência formulado.
Esclareça-se, contudo, que é descabida, na presente hipótese, a pretendida atribuição do ônus sucumbencial à ré com fundamento no princípio da causalidade, dado que a demandada não chegou a integrar a relação processual, não tendo sido a ela oportunizado o contraditório, além de o feito sequer ter alcançado a fase de apreciação do mérito, na qual seria possível constatar quem de fato de causa à propositura da demanda.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 160687888, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 129625270) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:25
Revogada a Medida Liminar
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28/08/2025 12:25
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854433-81.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MORGANA PAULA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 19:47
Juntada de diligência
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14/04/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854433-81.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MORGANA PAULA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 19:33
Juntada de diligência
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16/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 19:59
Juntada de diligência
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07/09/2024 03:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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