TJRN - 0802132-25.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802132-25.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Estabelecido o contraditório, as partes transigiram, pugnando ambas pela homologação da avença e consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 146982439) É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir.
Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim sendo, deve ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando que as partes transigiram quanto às despesas do processo, condeno a parte ré no pagamento de custas.
Quanto aos honorários, caberá a cada uma delas arcar com os ônus de seu advogado.
P.R.I.
Dispenso a cobrança de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
P.
I.
Como não há interesse recursal, após a intimação apenas dos advogados das partes, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
01/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 13:59
Processo Reativado
-
17/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802132-25.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, qualificado, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
A parte autora alega, em apertada síntese, que identificou descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 864,00, em parcelas mensais de R$ 12,00, com inclusão em 05/03/2020 e encerramento em 03/2026 (72 parcelas).
Asseverou, também, que não celebrou, em nenhum momento, contrato de empréstimo consignado com réu, razão porque requereu, a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu sustentou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, alegou que houve a regular contratação do empréstimo, com a disponibilização em favor da autora da quantia de R$ 422,39, tendo o empréstimo sido regularmente pago pela consumidora.
Por essa razão, refutou todos os pleitos autorais.
Juntou documentos.
Tentada a conciliação, as partes não transigiram (ID 101592479).
Réplica a contestação no ID 103572106.
Decisão de saneamento no ID 105796726, ocasião em que foram afastadas todas as preliminares arguidas, bem como se ordenou a realização de perícia no contrato, para verificação da autenticidade da assinatura.
Laudo pericial acostado no ID 136423861.
No Id. 136476500 o autor pugnou pela procedência do pedido e no Id. 138394805 o réu requereu a rejeição do pedido e, subsidiariamente, a compensação do valor depositado em favor da autora, em caso de acolhimento da pretensão.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da ação orbita em analisar se houve celebração de negócio jurídico consistente em empréstimo consignado junto ao réu.
Muito embora a ré tenha demonstrado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte autora, conforme informação de ID 102506614, não é possível se reconhecer válida a contratação.
Segundo o perito nomeado por este juízo, a assinatura constante do contrato de empréstimo não pertence à parte autora (ID 136423861).
Com efeito, na falta de outros elementos que corroborem à autenticidade da assinatura, alternativa não resta a este magistrado senão declarar a nulidade da avença.
Oportuno lembra que, segundo restou estabelecido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com efeito, cabia ao réu provar a autenticidade da assinatura da parte autora para que o contrato pudesse ser validade em juízo.
Cumpre destacar que, segundo o enunciado sumular n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, diante da falsidade da assinatura, vislumbra-se que a instituição financeira cometeu, objetivamente, ato ilícito e, por essa razão, o contrato deve ser declarado nulo (art. 166, II, CC).
Por outro lado, é questão incontroversa que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício desde maio de 2020, o que atrai a disciplina do art. 42 do Estatuto Consumerista, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos).
No caso vertente, não há falar em engano justificável, porquanto a cobrança se protraiu ao longo de 04 (quatro) anos, revelando um comportamento negligente por parte da instituição financeira.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao recebimento em dobro dos valores descontados, com a respectiva correção monetária e juros legais.
Entretanto, considero legítimo acolher o pedido de compensação do valor depositado na conta da autora, considerando que representou soma considerável e pensar o contrário seria premiar o enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado por nosso ordenamento (art. 884 do Código Civil).
Assim, considerando que não houve impugnação específica acerca do valor depositado em conta, nem tampouco ao comprovante apresentado pelo demandado, considero dispensável a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprar o valor disponibilizado ao demandante, de modo que, sobre o valor devido à autora a título de restituição, deverá ser compensado o valor de R$ 422,39, por esta recebido em 13/03/2020 (ID 102506614).
Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta, dano e nexo de causalidade, conforme a inteligência do art. 927 do Código Civil.
A conduta ilícita por parte do banco é cristalina, tendo em vista que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo consignado.
O dano, de igual forma, restou patente na medida em que foram descontadas parcelas nos proventos da parte autora, verba de caráter alimentar cuja supressão traz pesadas consequências, mormente quando se trata de pessoa idosa, como é o caso da parte autora.
Por sua vez, o nexo causal consiste no elo que une a conduta ilícita e o dano sofrido.
O entendimento acima aplicado também encontra amplo respaldo na jurisprudência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. - Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi o autor quem contratou o empréstimo consignado em sua aposentadoria. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que o autor, idoso, teve parcelas debitadas de sua singela aposentadoria por invalidez, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e... pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-48, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-48 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017) Em relação ao quantum, o fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a indenização deve atingir a saúde financeira da ré, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano e o valor pago pela autora durante o período do empréstimo, bem como as condições financeiras do banco réu, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes; b) determinar a restituição em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da autora, com correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal e juros de mora de 1% a partir do desconto de cada parcela.
Autorizo, porém, a compensação do valor de R$ 422,39, que, da mesma forma, deverá ser atualizado e acrescido de juros de 1% a contar do recebimento pela autora (13/03/2020). c) determinar que a ré pague à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
08/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 18:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 09:13
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
12/06/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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09/06/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:39
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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10/05/2023 08:37
Recebidos os autos.
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10/05/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
09/05/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO.
-
27/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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