TJRN - 0800384-21.2021.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800384-21.2021.8.20.5155 Polo ativo GILIARDES GOMES DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo Não encontrado Advogado(s): Apelação Cível nº 0800384-21.2021.8.20.5155 Apelantes: Giliardes Gomes de Carvalho e outros Advogado: Dr.
Bruno Costa Maciel Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR.
PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O INSS SOBRE OS SUCESSORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Giliardes Gomes de Carvalho e outros contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Tomé, que julgou parcialmente procedente o pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário deixado por Mônica Firme de Carvalho.
A sentença autorizou o levantamento de 50% dos valores pelo apelante Giliardes Gomes de Carvalho e determinou que o restante fosse mantido em conta poupança em favor do dependente menor Pedro Gabryel Bisneto Firme de Carvalho Gomes, até atingir a maioridade.
Extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Wesley Firme de Carvalho Gomes e Gisele Firme de Carvalho Gomes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores deixados pela falecida devem ser partilhados em quotas iguais entre todos os sucessores previstos na lei civil, independentemente de habilitação como dependentes no INSS; e (ii) avaliar a legalidade da manutenção dos valores pertencentes ao dependente menor em conta poupança até sua maioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 4.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 reforça que os valores não recebidos em vida pelo segurado são destinados prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, só alcançando os sucessores civis na ausência desses dependentes. 5.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a ordem de preferência dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os sucessores civis (TJDFT, AC nº 0704602-67.2023.8.07.0017; TJSP, AC nº 1022529-58.2021.8.26.0002). 6.
No caso concreto, o ofício do INSS demonstra que a falecida possuía dois dependentes habilitados: Giliardes Gomes de Carvalho e Pedro Gabryel Bisneto Firme de Carvalho Gomes, o que exclui os demais sucessores do direito ao levantamento dos valores. 7.
O §1º do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que as quotas atribuídas a menores de idade devem ser depositadas em caderneta de poupança e só podem ser movimentadas após a maioridade ou mediante autorização judicial para finalidades específicas, como residência ou educação.
A sentença observou adequadamente essa disposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os valores não recebidos em vida pelo titular são prioritariamente destinados aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, alcançando os sucessores civis apenas na ausência de dependentes habilitados. 2.
As quotas atribuídas a menores de idade devem ser depositadas em caderneta de poupança, sendo liberadas apenas após a maioridade ou mediante autorização judicial para finalidades específicas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 1º e §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0704602-67.2023.8.07.0017, Relª.
Desª.
Ana Maria Ferreira da Silva, j. 25.07.2024; TJSP, AC nº 1022529-58.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Christiano Jorge, j. 09.01.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Giliardes Gomes de Carvalho e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos do Pedido de Alvará Judicial ajuizado para o levantamento do saldo da conta bancária da falecida Mônica Firme de Carvalho, julgou “procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para autorizar o autor GILIARDES GOMES DE CARVALHO a sacar a quantia correspondente a 50% do valor constante na conta poupança e na conta corrente discriminadas no ID 103100777.” Quanto ao restante do valor, determinou que “deverá permanecer em conta poupança, em favor do autor GABRYEL BISNETO FIRME DE CARVALHO GOMES, nos termos do item 15 desta sentença.
Oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta em nome do autor, cujo valor somente deve ser sacado mediante alvará judicial, até o dai em que o autor completar 18 anos.” Por fim, consignou que “Em relação aos autores WESLEY FIRME DE CARVALHO GOMES e GISELE FIRME DE CARVALHO GOMES, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.” Em suas razões a parte Apelante aduz que “O presente processo foi julgado parcialmente procedente, não dando direito a alguns dos filhos herdeiros, em contradição dos argumentos e documentos juntados.” Sustenta que “Os VALORES informados no id. 103100777, corresponde a valores de conta corrente e poupança, e NADA TEM A VER COM PASEP, pois os valores de pasep estão zerados, conforme comunicado do banco.” Assevera que, dessa forma, o valor requerido “deve ser pago, em quotas iguais, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral, nos termos da inicial.
Ausência de contrarrazões por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 28004170). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinado o pagamento do valor requerido “em quotas iguais, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na falta de dependentes habilitados, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
In verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O §1º, desse dispositivo prevê que “as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.” Outrossim, de acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Nesses termos, depreende-se que os dependentes habilitados perante a Previdência Social prevalecem sobre os sucessores e diante da existência de dependente habilitado menor de 18 (dezoito) anos, os referidos valores ficaram depositados em caderneta de poupança.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEI N.º 6.858/80.
REQUISITOS.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
PRÉVIA HABILITAÇÃO PERANTE O INSS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.858/80, os saldos das contas individuais de FGTS/PIS, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2.
Também, estabelece ordem de preferência entre os eventuais beneficiários.
Primeiramente deverão ser contemplados os dependentes assim habilitados perante a Previdência Social.
Na falta de dependentes habilitados, o direito ao levantamento passa aos sucessores assim definidos pelo Código Civil. 3.
Verificado nos autos a existência de um único dependente habilitado perante o INSS, a este deve ser reconhecido o direito de levantar os valores existentes nos saldos das contas individuais não recebidos em vida, pelo segurado. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – AC nº 0704602-67.2023.8.07.0017 – Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva – 3ª Turma Cível – j. em 25/07/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Inventário.
Pretensão dos herdeiros/apelantes de inclusão, no monte partível, dos valores depositados em ação previdenciária intentada pelo falecido.
Não acolhimento.
Benefício não recebido em vida pelo segurado somente deve ser pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou seus sucessores, na forma da lei civil (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
Os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.
Precedentes do E.
STJ.
No caso, a inventariante e seu filho são beneficiários da pensão por morte.
Logo, o montante não pode ser partilhado em inventário.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP – AC nº 1022529-58.2021.8.26.0002 – Relator Desembargador Christiano Jorge – 6ª Câmara de Direito Privado – j. em 09/01/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que os valores não recebidos em vida devidos pelos empregadores aos empregados e ao segurado do INSS, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social e, subsidiariamente, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Com efeito, da leitura do processo, em especial do OFÍCIO SEI Nº 2713/2022/GEXNAT – SRNE/SRNE-INSS (Id 27481869 - Pág.
Total – 29/30), constata-se que a de cujos era segurada do INSS e que deixou dois dependes habilitados na Previdência Social, Giliardes Gomes de Carvalho e Pedro Gabryel Bisneto Firme de Carvalho Gomes.
Assim, apesar de Wesley Firme de Carvalho Gomes e Gisele Firme de Carvalho Gomes serem sucessores da de cujos na forma da lei civil, os valores em questão deverão ser partilhados apenas entre os dependes habilitados na Previdência Social, mostrando-se correta a sentença neste sentido.
Ademais, também se verifica que os valores que cabem a Pedro Gabryel Bisneto Firme de Carvalho Gomes devem ser depositados em caderneta de poupança, na forma do §1º, do art. 1º, da Lei nº 6.858/1980, em razão da sua menoridade civil.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que a demanda importa Ação de jurisdição voluntária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800384-21.2021.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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11/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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