TJRN - 0836457-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:07
Juntada de guia
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12/09/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0836457-95.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II , da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2.
NATAL, 21 de julho de 2025.
VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22.
A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27.
Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem -
21/07/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIELA LEMOS GOMES AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0836457-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO e SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR.
Verifica-se dos autos que foi exarada certidão, no Id. 115645763, atestando a citação por hora certa da parte executada.
No Id. 125227360 foi verificado pelo juízo que a parte executada não foi cientificada, conforme previsto no art. 254 do Código de Processo Civil (CPC), sendo determinada a expedição de carta aos devedores.
Os Avisos de Recebimento referentes à ciência da citação por hora certa foram juntados nos Id´s. 128634209 e 131108040.
Em que pese as citações ocorridas, foi expedida novo mandado de citação (Id. 134771904).
O qual foi devidamente cumprido no dia 08/11/2024, conforme certidão exarada no Id. 135769296.
Através da petição inserida no Id. 137787326 a parte executada indicou bens à penhora e acostou documentos.
Por outro lado, no Id. 144430181, Karina Gomes da Silva e Jéssica Mesquita de Araújo requereram sua habilitação nos autos como terceiras interessadas.
Aduziram que são credoras da exequente (Preferencial Investimentos Ltda.) na ordem de R$ 995.000,00, sendo R$ 900.000,00 devidos à primeira postulante e R$ 95.000,00 referente à dívida da exequente com a segunda postulante.
Para embasar seus requerimentos, juntaram documentos.
Ao final, postularam concessão de gratuidade, sua habilitação nos autos e a desconsideração da personalidade jurídica.
Em sede de tutela de urgência, pugnam pela imediata destinação de valores auferidos nestes autos às peticionantes, requerendo bloqueio nas contas bancárias dos executados para assegurar o adimplemento da obrigação.
Intimada, a parte exequente anuiu à pretensão das postulantes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário esclarecer que houve duplicidade de citação, a primeira realizada por hora certa e perfectibilizada após a expedição de carta cientificando os citados e a segunda realizada através de mandado.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera-se como marco inicial de contagem de prazo a citação realizada em último lugar.
Portanto, observado o error in procedendo o que pode culminar em uma avaliação equivocada da tempestividade, visando afastar qualquer discussão futura, declaro que o marco inicial da contagem do prazo da parte executada para apresentação de seus embargos à execução é a juntada do último mandado de citação (Id. 135769296).
Dito isto, passo a analisar o pedido de habilitação realizado.
A habilitação de terceiro em um processo de execução significa que uma pessoa que não é parte original do processo (credor ou devedor), mas pode se inserir para defender seus próprios interesses ou direitos que estão sendo afetados na execução.
No caso em análise, as terceiras interessadas possuem interesse jurídico na execução, pois podem ser afetadas pelo resultado prático do processo executivo.
A habilitação requerida permitirá que as terceiras possam defender seus direitos dentro deste processo, garantindo o pagamento dos créditos que lhe são devidos, participando da partilha dos valores arrecadados na execução.
Assemelhando-se ao instituto da averbação no rosto dos autos.
Ademais, não há prejuízo ao devido processo legal nem ao contraditório, vez que a própria parte executada, será regularmente intimado de todos os atos praticados, inclusive com a reserva de crédito que ora acolho e defiro, podendo opor impugnação no prazo legal, se for o caso.
Por fim, com relação aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e o bloqueio de valores, em sede de tutela de urgência, referentes aos valores devidos às terceiras interessadas, nesse momento processual, indefiro-os.
Os pedidos acima formulados são inerentes à parte ou ao assistente processual.
O pressuposto da assistência é a existência de interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que interesse meramente econômico, moral ou de qualquer natureza legitime a intervenção por assistência.
O art. 119 do Código de Processo Civil (CPC), disciplinador da assistência, fala expressamente que o terceiro interessado intervém na lide para assistir à parte a parte à obtenção de sentença favorável a esta.
Nesse sentido, ainda que admissível o exercício de contraditório no procedimento de execução por título extrajudicial, por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, o feito executivo não busca a formação de uma sentença, mas de expropriação de patrimônio dos devedores para satisfação de obrigação, líquida, certa e exigível.
Ou seja, é procedimento por meio do qual se pretende apenas a satisfação material do direito estampado no respectivo título, assemelhando-se a uma penhora no rosto dos autos.
Além disso, o procedimento de execução por quantia certa não comporta interferência de quem não conste no título exequendo como legitimado.
Referente ao pedido de desconsideração, este não merece prosperar, pois os sócios da empresa executada já figuram no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, como terceiras interessadas, formulado por Karina Gomes da Silva e Jéssica Mesquita de Araújo, para que, por analogia, nos termos do art. 860 do CPC, seja realizada a averbação no rosto dos autos referente ao crédito das terceiras interessadas no valor de R$ 995.000,00 (novecentos e noventa e cinco mil reais).
Promova-se a inclusão de Karina Gomes da Silva e Jéssica Mesquita de Araújo como terceiras interessadas, com a devida intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Dando continuidade ao feito, observando que não foi concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação a recair sobre os bens indicados nos Id.´s 102939153, 12939158, 102939159, 102939165, 102939170, 102939682 e 102939685.
P.
I.
Cumpra-se Em Natal/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Outras Decisões
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25/03/2025 19:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0836457-95.2023.8.20.5001 Autor: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição ID137787326.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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C E R T I D Ã O ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS, Chefe da 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, et coetera.
CERTIFICO, em razão do meu ofício e para os fins de Direito, que tramita perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n. 0836457-95.2023.8.20.5001) promovida pela PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.***.***/0001-81, com sede na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 45, SALA 1.601, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-555 em desfavor dos co-executados: 1) MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.***.***/0001-11, com sede na Avenida Romualdo Galvão, nº. 2.109, Sala nº. 801, Condomínio Empresarial Trade Center, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.056-165, e-mail: [email protected]; 2) MARCUS ANTÔNIO AGUIAR FILHO, brasileiro, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade nº. 533.714 – SSP/PB, inscrito no CPF nº *42.***.*91-15, e 3) SÔNIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR, brasileira, engenheira civil, portadora da Cédula de Identidade de nº 784.742– SSP/PB e do CPF de nº. *43.***.*13-34, casados entre si, residentes e domiciliados na Rua Ezequias Pegado, nº. 1.012, apto. 1.600, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.014- 570, e-mail: [email protected],.
CERTIFICO que, por ato judicial datado de 09/08/2023, a ação executiva em epígrafe foi admitida, cujo teor deste a seguir transcrevo: "Ab initio, defiro o pedido de parcelamento das custas, em 10 parcelas iguais, vencendo a primeira em 15 dias, a contar da intimação deste ato judicial, as demais deverão ser recolhidas mensalmente na mesma data em que paga a primeira delas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
CERTIFICO, finalmente, que o valor da causa atribuído ao feito de execução em referência importa em R$ 6.589.100,28 (seis milhões e quinhentos e oitenta e nove mil e cem reais e vinte e oito centavos).
O referido é verdade; dou fé.
DADA E PASSADA nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de dezembro de 2024 (12/12/2024).
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS) Chefe de Secretaria Unificada, digitei e assino eletronicamente a presente certidão na forma da Lei n. 11.419/2006.
Corregedoria de Justiça Lei nº 11.038 (22/12/2021) FDJ R$ 52,61 -
13/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
05/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:10
Juntada de diligência
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29/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:54
Juntada de guia
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22/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0836457-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR DESPACHO Defiro o pedido ID 120761132, concedendo o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, para comprovação do recolhimento das parcelas 5/10 a 8/10 das custas iniciais.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixito Juíza de Direito em substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:57
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0836457-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR DESPACHO Antes de apreciar o pedido da letra "C" da petição ID 103649295, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das parcelas 5/10 a 8/10 das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), nos termos do despacho ID 104831212.
P.
I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 10:00
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO e SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR em 14/03/2024.
-
26/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:31
Juntada de diligência
-
22/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:17
Juntada de diligência
-
01/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0836457-95.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a parte exequente, por sua(eu) advogada(o), para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas das custas processuais, nos termos do despacho ID 104831212, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 07:12
Juntada de diligência
-
14/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0836457-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR DESPACHO Ab initio, defiro o pedido de parcelamento das custas, em 10 parcelas iguais, vencendo a primeira em 15 dias, a contar da intimação deste ato judicial, as demais deverão ser recolhidas mensalmente na mesma data em que paga a primeira delas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:35
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0836457-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR DESPACHO Intime-se a exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, expurgando os pedidos incompatíveis com o rito da execução por título extrajudicial, contidos na letra "d" da vestibular, sob pena de limitação do alcance da demanda à competência material deste juízo.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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