TJRN - 0817432-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:55
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por GIAN LUCA PURGATO, por seu advogado que, nos autos da ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0000651-17.2011.8.20.0001) proposta por ASSOCIAÇÃO ARTE CONTEMPORÂNEA ÍTALO-BRASILEIRA.
Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação do Agravante, petição de ID. 30314092, a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, 15 de abril de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
07/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:52
Prejudicado o recurso Gian Luca Purgato
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14/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GIAN LUCA PURGATO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GIAN LUCA PURGATO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817432-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GIAN LUCA PURGATO Advogado(s): AUGUSTO IZAC DE SOUSA AGRAVADO: ASSOCIACAO ARTE CONTEMPORANEA ITALO-BRASILEIRA Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por GIAN LUCA PURGATO, por seu advogado que, nos autos da ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0000651-17.2011.8.20.0001) proposta por ASSOCIAÇÃO ARTE CONTEMPORÂNEA ÍTALO-BRASILEIRA, indeferiu o pleito de extinção do feito por perda de capacidade processual da parte autora, visto que não foi comprovado o término da liquidação de sua pessoa jurídica, bem como determinou o prosseguimento do feito.
A parte agravante afirma que a decisão merece reforma, considerando que, a par da fundamentação utilizada, o processo de liquidação já foi devidamente encerrado.
Enfatiza a ausência de interesse processual e de capacidade processual, destacando que “a continuidade do processo pela associação extinta fere o princípio da capacidade processual, uma vez que a personalidade jurídica é condição essencial para a manutenção da ação”.
Defende a necessidade de substituição processual ter sido requerida antes da baixa da Associação, pelo que exalta o princípio da capacidade processual.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso.
Intimado a apresentar contrarrazões, a parte agravada defende a subsistência da personalidade jurídica, pelo que requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão recorrida encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que indeferiu o pleito de extinção do feito por perda de capacidade processual da parte autora, visto que não foi comprovado o término da liquidação de sua pessoa jurídica, bem como determinou o prosseguimento do feito.
No caso em tela, não obstante as razões trazidas pela parte agravante e mesmo diante dos documentos juntados para fins de comprovação de suas afirmações, entendo que o requisito do periculum in mora não resta evidenciado neste instante.
Destaco que, em consulta aos autos originários, é de se constatar a apresentação, em Juízo, das prestações de contas relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, acompanhadas dos documentos comprobatórios mencionados, de modo que não vislumbro perigo de dano imediato que enseje a excepcional ordem de sustação do feito em sede liminar.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 10:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Des. Cláudio Santos na Câmara Cível
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09/12/2024 11:30
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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