TJRN - 0801158-94.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801158-94.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA ALICE ARAUJO BARBOSA TOSCANO Réu: MUNICIPIO DE FLORANIA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico que, em razão do meu oficio, que na data de hoje, procedi com a juntada de Laudo Pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho - 2.6 no ID 6285/2025 do Sistema NUPEJ a estes autos.
Em cumprimento à determinação do MM.
Juiz de Direito da presente Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimados, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem acerca do conteúdo do laudo pericial ora anexado.
O que certifico e dou fé.
FLORÂNIA/RN, 25 de agosto de 2025.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0801158-94.2024.8.20.5139 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à juntada solicitação de agendamento de pericia na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho - 2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade sob ID 5017/2025, tramitando no sistema NUPEJ, conforme documento anexo.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, informo às partes, por meio de seus respectivos advogados, que a perícia técnica de Engenharia de Segurança do Trabalho, solicitada nos presentes autos, está agendada para o dia 02 de agosto de 2025 (sábado), às 11h.
Solicita-se que o(a) periciando(a) compareça com 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário estipulado.
A perícia ocorrerá em frente à ao Pronto de Atendimento Médico de Urgência Francisco Nobre de Almeida, cidade de Florânia-RN, onde o perito se reunirá com as partes e, posteriormente, procederá à avaliação das condições de trabalho e das funções laborais da parte autora.
Para facilitar a comunicação, solicitamos que seja atualizado o contato telefônico das partes nos autos, a fim de permitir eventual contato do perito, se necessário.
Para eventuais esclarecimentos ou informações adicionais, o perito Ebrom está disponível pelo telefone/WhatsApp: (83) 99604-2193.
Florânia/RN, 11 de julho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801158-94.2024.8.20.5139 Parte autora: TEREZA ALICE ARAUJO BARBOSA TOSCANO Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação movida por TEREZA ALICE ARAUJO BARBOSA TOSCANO em face do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN visando incremento do adicional de insalubridade no percentual máximo.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora (id. 139478694).
Citado, o demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência e favor do juizado especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa.
No mérito, alegou que a autora não labora em condições de insalubridade de grau máximo, mas sim médio, conforme já é pago o adicional.
Pediu a improcedência (id. 144200924).
A autora apresentou réplica (id. 146980568).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1.) DA AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR Rejeito a preliminar de incompetência, pois cediço que o deslinde do feito necessita de prova pericial, a qual não pode ser produzida no juizado especial. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência do direito autora à percepção do adicional de insalubridade (regulação específica); b) a efetiva exposição aos agentes externos que gere a necessidade de incidência do adicional no patamar pleiteado. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Considerando a inexistência de PPP e LTCAT juntados aos autos relacionados ao seu cargo, o autor pediu a realização de perícia para verificar a situação e grau de insalubridade que se encontra submetido.
Como não há descrição na lei municipal ou em regulamento de qual seriam as atividades tidas como insalubre e qual o respectivo grau de insalubridade, necessária se faz a realização de perícia para atestar as alegações autorais.
Outrossim, conforme entendimento consagrado na jurisprudência, o direito ao adicional de insalubridade é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial que constatou a insalubridade no ambiente de trabalho, tendo em vista a inexistência de prova de insalubridade anterior e a impossibilidade de presumir esta condição em épocas passadas.
Neste sentido nossa jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Sendo assim, determino a realização de exame pericial, cujo perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes e outros complementares que entender convenientes: 1) Descreva o Sr.
Perito, o local ou locais de trabalho do promovente; 2) Descreva as tarefas executadas pelo promovente; 3) Há contato da autora com agentes insalubres? Em caso positivo, especificar os agentes e a forma de contato; 4) O Município demandado fornece EPI's? Em caso positivo, os eventuais EPI's fornecidos pelo promovido eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres? 5) Havia troca periódica dos EPI's? 6) Havia treinamento para a utilização dos EPI’s? 7) Havia fiscalização da utilização dos EPI’s? 8) Faz jus a autora ao adicional de insalubridade? Em caso positivo, em que grau de acordo com a Portaria nº 3.214/78, NR nº 15, Anexo 14? Deste modo, tendo em vista o deferimento de prova pericial, bem como que o requerente é beneficiário de gratuidade de justiça, desde já deferida, o Chefe de Secretaria deverá acessar o sistema do Núcleo de Perícia Judicial (NUPEJ) com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar Médico ou Engenheiro do Trabalho para fins de realizar a perícia no local de trabalho do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino a realização de perícia na área de engenharia do trabalho, com processamento pelo Núcleo de Perícia Judiciais (NUPEJ), em razão da gratuidade de justiça em favor da autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, prazo comum entre as partes, os quais deverão ser remetidos juntamento com os quesitos do Juízo ao NUPEJ.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 509,66, conforme portaria 1.693/2024 do eg.
TJ/RN.
Com a respectiva juntada, intime-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 03:39
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801158-94.2024.8.20.5139 Parte autora: TEREZA ALICE ARAUJO BARBOSA TOSCANO Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC).
Considerando a ausência de notícia de que exista lei específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:38
Outras Decisões
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26/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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