TJRN - 0805385-50.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805385-50.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO x Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de procedimento comum entre as partes em epígrafe.
Intimada para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a autora quedou-se inerte, deixando de apresentar justifcativa ou qualquer prova documental que amparasse seus sucessivos pedidos de dilação de prazo.
Frise-se que a presente ação foi ajuizada ainda em dezembro de 2024 sem que, até o presente momento, cerca de 05 (cinco) meses após, tenha a autora fornecido documentos essenciais ao regular recebimento do feito.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao ser constatada a ausência de elementos essenciais para a adequada instrução do feito, cabe ao juiz oportunizar ao autor a correção dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, embora tenha quedado inerte.
Portanto, a parte autora não emendou a inicial e, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, e a ausência de emenda à inicial implica o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu P.
R.
Intime-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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02/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805385-50.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO x Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO A emenda não foi cumprida integralmente.
Intime-se a requerente para que, em 15 dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: B) esclareça se recebeu valores advindos do contrato questionado, mesmo que não solicitados por si, e em caso negativo, anexe aos autos extratos bancários relativos ao mês da contratação P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805385-50.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO x Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo, por 15 (quinze) dias.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805385-50.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a requerente para que, em 15 dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: A) anexe aos autos comprovante de residência atualizado; B) esclareça se recebeu valores advindos do contrato questionado, mesmo que não solicitados por si, e em caso negativo, anexe aos autos extratos bancários relativos ao mês da contratação.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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