TJRN - 0805465-14.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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30/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FONSECA VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0805465-14.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FONSECA VIEIRA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 20 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805465-14.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA FONSECA VIEIRA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
09/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805465-14.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Proceda-se com a liberação de alvarás em favor da parte autora e seu patrono.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:26
Homologada a Transação
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31/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FONSECA VIEIRA em 19/03/2025.
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA FONSECA VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FONSECA VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA FONSECA VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FONSECA VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805465-14.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA FONSECA VIEIRA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
11/02/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 16:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 15:09
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805465-14.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA FONSECA VIEIRA em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 24/02/2023, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:05
Outras Decisões
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18/12/2024 08:39
Desentranhado o documento
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18/12/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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18/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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