TJRN - 0817070-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0817070-28.2024.8.20.0000 Paciente: Wendel Fagner Cortez de Almeida Impetrante: Patricia Silva Vasconcelos (OAB-RN 10.528) e outros Autoridade Coatora: Juízo da 2ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Wendel Fagner Cortez de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0863255-30.2022.8.20.5001, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, I e IV (3x) e 121, §2º, IV, na forma do art. 14, II - 3x (ID 28345262, p.149). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) nulidade pela quebra da cadeia de custódia; e 2.2) falta de indícios mínimos de autoria, ensejando sua soltura (ID 28342059). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 28345261e ss. 5.
Informações prestadas ratificando a legalidade de mérito e procedimental (ID 28550057). 6.
Parecer da 13ª PJ adstrito ao não conhecimento (ID 28589021). 7. É o relatório. 8.
Penso não merecer processamento o writ. 9.
Com efeito, patente o descabimento de manejo do writ como sucedâneo recursal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 10.
Isso porque, a quaestio (em face da Pronúncia), tem no Recurso em Sentido Estrito a sede própria para debate, conforme preceitua o art. 581, XV, do CPP, inclusive já interposto pelo Paciente e já em análise de mérito (RESE 0815759-02.2024.8.20.0000). 11.
Ademais, a via estrita do mandumus inviabiliza revolvimento da matéria fática-processual objurgada, sendo, inclusive, mais efetiva ao Inculpado a análise do pleito em seara ampliativa. 12.
Na mesma linha intelectiva, pontuou a 13ª PJ (ID 28589021): “...
O objetivo do presente habeas corpus é a despronúncia de WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, sendo apontadas supostas irregularidades na cadeia de custódia das provas, especialmente em relação aos DVRs apreendidos, e a fundamentação da decisão de pronúncia exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo, o que violaria o devido processo legal e a presunção de inocência. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de outros meios processuais previstos em lei, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, capazes de gerar constrangimento ilegal evidente.
Tal posicionamento encontra respaldo em decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando preservar a ordem processual e o adequado manejo das vias recursais...”. 13.
Para, ao final, arrematar o Parquet: “...
Conforme consta dos autos, o paciente, inconformado com a decisão de pronúncia, interpôs o devido Recurso em Sentido Estrito perante este Tribunal de Justiça (Processo nº 0815759-02.2024.8.20.0000), o qual encontra-se pendente de julgamento.
A alegação de quebra da cadeia de custódia, embora relevante, não configura, por si só, flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus.
Questões relacionadas à valoração da prova e a possíveis vícios de sua produção devem ser examinadas no âmbito do recurso próprio, onde é possível a análise aprofundada e técnica dessas matérias.
Quanto à alegada insuficiência probatória, a avaliação do conjunto de provas demanda um exame minucioso, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite incursões detalhadas sobre o mérito probatório.
Assim, considerando que a defesa já interpôs o recurso adequado contra a decisão de pronúncia, cabe ao Tribunal de Justiça deliberar sobre as questões levantadas, sendo prematuro e inadequado qualquer exame dessas matérias por meio deste habeas corpus...”. 14.
Sobre o tema, aliás, há muito vem decidindo a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR.
HABEAS CORPUS.
VIA INADEQUADA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, notadamente a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2.
Caso concreto em que não há a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção da paciente, não sendo possível, desse modo, o manejo do habeas corpus. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no HC 459.618 SP 2018/0176114-4, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). 15.
Em caso semelhante, recentemente decidiu o TJCE, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, §2º, II E IV E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). 1.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
PACIENTE APONTADO COMO AUTOR APENAS POR TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER.
NÃO CONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
SUCEDÂNEO RECURSAL...
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-CE - HC 0636471-21.2023.8.06.0000 Cruz, Relator Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, j. em 31/01/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2024). 16.
Destarte, acolho preliminar suscitada pela 13ª PJ e, por conseguinte, não conheço do mandamus.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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16/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:08
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
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30/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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