TJRN - 0800917-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:29
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800917-15.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDREIA GALDINO DA SILVA Réu: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800917-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANDREIA GALDINO DA SILVA Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA SENTENÇA Andréia Galdino da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da União Brasileira de Aposentados da Previdência, igualmente qualificada.
Mencionou que recebe benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontado, automaticamente, de seu benefício, valores referentes a contribuições em favor da demandada.
Todavia, jamais contratou nenhum serviço junto à demandada.
Destacou que não assinou nenhum contrato autorizando o mencionado desconto.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar o imediato cancelamento dos descontos realizados em seu benefício, em favor da demandada.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração (id. 139720423) e documentos.
Decisão de id. 139989913 deferiu a tutela de urgência para determinar à demandada que providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício do demandante, sob a rubrica “Contribuição UNIBAP (R$ 42,94).
Ainda, deferiu a gratuidade judiciária.
Em contestação de id. 140843498, a ré sustentou a regularidade da filiação, a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Em réplica de id. 140952100, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
A controvérsia dos autos versa acerca da cessação dos descontos no benefício da autora, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, percebe-se que está sendo descontado pela demandada diretamente do benefício da demandante valores sob a rubrica “Contribuição UNIBAP (R$ 42,94).
A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, inciso XX, que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Esse dispositivo assegura a liberdade de associação, facultando ao indivíduo não apenas a escolha de se filiar a uma entidade, mas também o direito de se desligar dela a qualquer tempo.
Nos autos, restou demonstrado que o autor manifestou expressamente sua vontade de se desfiliar da entidade ré.
Assim, não há fundamento jurídico para a manutenção dos descontos em sua remuneração após o requerimento de desfiliação.
Dessa forma, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente concedida, que determinou a cessação dos descontos, uma vez que qualquer cobrança, após a manifestação de vontade do autor, representaria afronta ao seu direito constitucional de livre associação.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais e materiais, observa-se que a entidade ré apresentou documentação comprobatória da filiação do autor, demonstrando que os descontos realizados decorreram de adesão voluntária e válida.
No id. 140843506 é possível observar a autorização para os descontos, devidamente assinada pela parte autora, bem como há diversas informações pessoais e cópia da identidade da autora, que a ré dificilmente teria acesso caso não fosse fornecida pela própria demandante.
Para que haja condenação por danos morais, é necessário que se verifique a prática de ato ilícito ou abuso por parte do réu, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso concreto, os descontos foram efetuados com respaldo em vínculo jurídico estabelecido anteriormente, não havendo comprovação de conduta arbitrária ou dolosa que justificasse a reparação por dano moral.
Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo material efetivo suportado pela autora que ensejasse a obrigação de indenização.
O simples fato de terem ocorrido descontos antes da desfiliação não configura dano material indenizável, pois decorreram de adesão previamente formalizada e válida.
Portanto, ausente ato ilícito ou abuso de direito, os pedidos de indenização por danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos efetuados em favor do réu; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, diante da inexistência de ato ilícito ou abuso por parte do réu.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (setenta por cento) para cada parte.
Ademais, a condenação em desfavor da parte demandante deverá ser suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:59
Juntada de Ofício
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27/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:18
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 07:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0800917-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANDREIA GALDINO DA SILVA Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Andréia Galdino da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da União Brasileira de Aposentados da Previdência, igualmente qualificada.
Mencionou que recebe benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontado, automaticamente, de seu benefício, valores referentes a contribuições em favor da demandada.
Todavia, jamais contratou nenhum serviço junto à demandada.
Destacou que não assinou nenhum contrato autorizando o mencionado desconto.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar o imediato cancelamento dos descontos realizados em seu benefício, em favor da demandada.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual forma, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse particular, observa-se que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, percebe-se que está sendo descontado pela demandada diretamente do beneficio da demandante valores sob a rubrica “Contribuição UNIBAP, embora a demandante tenha defendido que não contratou nenhum serviço junto à demandada.
Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender o direito que entende deter, e tendo em vista que exigir da autora, nesta fase processual, a comprovação da inexistência do vínculo do negócio, consistiria impor-lhe ônus probatório quase impossível de ser alcançado, por se tratar de prova negativa.
Destarte, conclui-se que merece acolhida seu pleito, diante da presença do requisito da probabilidade do direito da autora.
O segundo requisito para concessão da medida de urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, encontra-se igualmente preenchido, já que, constatando-se, posteriormente, a fraude na contratação, vislumbra-se a abusividade da cobrança do valor diretamente do benefício da demandante, causando-lhe prejuízo material.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida inicialmente, para determinar à demandada que providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício do demandante, sob a rubrica “Contribuição UNIBAP (R$ 42,94), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Para garantir a efetividade da medida, oficie-se ao INSS, para que providencie a suspensão do referido desconto (contribuição UNIBAP – R$ 42,94).
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Andréia Galdino da Silva.
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09/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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