TJRN - 0806713-94.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 07:43
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:39
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
31/03/2025 09:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
24/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 21:33.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 21:33.
-
18/12/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 21:33
Juntada de diligência
-
18/12/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:27
Declarada incompetência
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17/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:23
Juntada de diligência
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16/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:23
Desentranhado o documento
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16/12/2024 00:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO PROCESSO Nº 0806713-94.2024.8.20.5300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - COM EFEITO DE MANDADO.
JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, por advogado(a), propõe a presente ação de obrigação de fazer consistente em custeio, pela Fazenda Pública Estadual, do internamento da paciente de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com urgência, em razão de seu estado de saúde, conforme descrito pelo médico que lhe assiste, apresentando um quadro grave de insuficiência respiratória aguda, foi internado no Hospital Beneficente São Camilo em 13/12/2024.
Em 15/12/2024, seu quadro piorou e a intubação foi indicada pelos médicos.
A transferência para UTI foi solicitada, mas não havia disponibilidade de leito até as 21h.
O médico plantonista, Dr.
Jonathan Cesar de Souza Silva, orientou a família a buscar o Poder Judiciário para garantir o tratamento adequado, tudo conforme exordial de Id 138729058.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
A parte demandante requer concessão de medida de urgência para que a Fazenda Pública Estadual arque com cuidados e tratamentos médicos em leito de terapia intensiva.
O pedido deve ser apreciado no Plantão Judiciário Noturno em matéria cível, porquanto presentes os requisitos normativos previstos nos arts. 4º, incisos I e II, e 7º, da Resolução nº 26/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012.
No caso vertente, restou demonstrado que a ausência de apreciação do pedido implica em risco de grave prejuízo, além de ser possível o imediato cumprimento da medida.
Segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, sobre tutela provisória de urgência, a parte promovente deve convencer o Juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do resultado útil do processo.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, restou demonstrada a gravidade do quadro clínico da parte autora e da necessidade de fornecimento de internação hospitalar (UTI), conforme documentos (Ids 138729063 e 138729064).
Os documentos acostados, prescritos por profissional habilitado, demonstram a necessidade da realização de internação em unidade de terapia intensiva em benefício de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, restando demonstrada a verossimilhança das alegações.
Quanto à probabilidade do direito, registre-se que se trata de matéria de responsabilidade solidária dos entes públicos, prevista expressamente no art. 23, inciso II, da Constituição República.
Outrossim, é dever do Estado assegurar o direito à saúde de todos, conforme art. 196, também da Carta Magna.
Com relação ao segundo requisito necessário à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, constata-se que a demora da realização do procedimento indicado por médico pode agravar o quadro clínico da parte demandante, com “risco de vida”, o que evidencia o requisito do “periculum in mora”.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e da necessidade de proteção imediata na forma prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela requerida.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, pelas razões acima declinadas, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE preste atendimento a requerente, em até 12 (doze) horas, com fornecimento de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pelo prazo e na forma requerida pela equipe médica responsável, com suporte à gravidade do seu quadro clínico, haja vista que apresenta piora progressiva no quadro respiratório e encontra-se taquidispneico, mantendo FR 30IRPM, com uso de musculatura acessória e saturando 92~94% em MNR15LMIN”, conforme relatório médico de intubação de Id 138729064, fornecendo todo o material médico necessário, em Hospital da Rede Pública, Conveniada ou Privada, sob pena de bloqueio de verba pública, para fins de custeio da internação hospitalar, medicamentos, equipamentos e honorários médicos em Hospital Privado, observando eventual fila, para que não haja violação a direitos de terceiros (pacientes que aguardam o mesmo Leito de UTI especializada), ou seja, a Regulação deverá aplicar os parâmetros técnicos necessários, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
REPITA-SE A ADVERTÊNCIA DE QUE ESTA DECISÃO, EMBORA NÃO AUTORIZE O DESPREZO DE EVENTUAL FILA, OU SEJA, O DESRESPEITO AO DIREITO DE TERCEIRO, TODAVIA, O TEMPO DAQUELA NÃO PODE INVIABILIZAR O DIREITO DA AUTORA DE TER SEU PROCEDIMENTO ATENDIDO COM A URGÊNCIA QUE O SEU QUADRO DE SAÚDE EXIGE, SOB PENA DE O DIREITO À VIDA NÃO SER RESGUARDADO PELA POLÍTICA PÚBLICA ESTABELECIDA, EM NOME DE UMA BUROCRACIA QUE MAIS SE APROXIMA DA LISTA DA MORTE, E NÃO DA VIDA.
Intime-se, com urgência, o demandado, por todos os meios disponíveis, para que providencie, imediatamente, o cumprimento desta decisão.
Intimem-se ainda o Coordenador da Central Estadual de Regulação, ou, na sua ausência, o Médico Regulador Plantonista da Central de Regulação de Leitos, para adotar as providências necessárias a fim de viabilizarem o imediato cumprimento do presente decisum.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do demandante.
Esta decisão servirá de mandado para efeito de cumprimento, nos termos do art. 6º, §1º da Resolução nº 26/2012-TJRN.
Com intuito de dar efetividade à presente decisão, determino que a intimação seja feita também via Central de Regulação ([email protected], [email protected],[email protected], Tel. 3209-5340, 98132-6417).
Após, encerrado o Plantão, remeter os autos à distribuição para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Cumprir, com a urgência que o caso requer.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA (ASSINATURA ELETRÔNICA NA FORMA DA LEI 11.419/2006) -
15/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:43
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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