TJRN - 0803882-55.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803882-55.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO EDNARDO GURGEL REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 3 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:08
Juntada de termo
-
29/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803882-55.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONIO EDNARDO GURGEL PARTE RÉ: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos em correição.
ANTONIO EDNARDO GURGEL ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada não se manifestou, sendo determinado a penhora na modalidade “teimosinha”.
O bloqueio restou frutífero, contudo, a executada permaneceu silente.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição com dados bancários, pugnando pela liberação dos valores e expedição dos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803882-55.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803882-55.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 6 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:42
Juntada de termo
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803882-55.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 23 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803882-55.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO EDNARDO GURGEL REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 08:58
Processo Reativado
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:02
Juntada de termo
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14/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803882-55.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): ANTONIO EDNARDO GURGEL Demandado(a)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 19/02/2025, às 11h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, o Sr.
Antonio Ednardo Gurgel (CPF de n. *38.***.*42-15), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Igno Kelly Araújo Ferreira (OAB/RN 11.016), bem como a parte demandada, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (CNPJ de n. 07.***.***/0001-50), representada pela preposta a Sra.
Gabriela de Oliveira Neves (CPF de n. *46.***.*18-70), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Luana Nunes de Sousa (OAB/CE 48.378).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Em seguida, a parte demandada informou que não têm mais provas a produzir, motivo pelo qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 11h40min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
19/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 13:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 19/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:09
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/02/2025 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:27
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 19/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803882-55.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANTÔNIO EDNARDO GURGEL ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de seus proventos junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “AAPEN” em favor da parte ré.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “AAPEN”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 11:06
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antonio Ednardo Gurgel.
-
07/01/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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