TJRN - 0803037-20.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/03/2025 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 7 de fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
07/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0803037-20.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO SALVIANO DE SOUZA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista que a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO SALVIANO DE SOUZA.
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16/12/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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