TJRN - 0817461-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817461-80.2024.8.20.0000 Polo ativo JAILSON PEREIRA Advogado(s): WESLEY PAULA ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO/LIMITAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PACTUAÇÕES VOLUNTARIAMENTE FIRMADAS.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.315/2022.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACARI.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido para suspender os descontos dos empréstimos consignados que excedam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante, limitar as consignações a esse patamar e determinar ao réu que se abstenha de inseri-lo no cadastro restritivo de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o recorrente faz jus à suspensão/limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os dois empréstimos consignados firmados com a parte recorrida foram voluntariamente contraídos, devendo ser observado o pacta sunt servanda. 4.
A limitação da margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 31.315/2022 não se aplica ao caso, pois o recorrente não é servidor público do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, parágrafo único; Decreto Estadual nº 31.315/2022, art. 15.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Acari proferiu decisão (Id 28473369) no Processo nº 0800614-02.2024.8.20.5109, ajuizada por Jailson Pereira em face do Banco do Brasil S/A, indeferindo pedidos para suspender os descontos dos empréstimos consignados que excedam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, limitar as consignações a esse patamar e determinar ao réu que se abstenha de inseri-lo no cadastro restritivo de crédito.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 28473364) alegando que os empréstimos que realizara comprometem 68,36% (sessenta e oito vírgula trinta e seis por cento) da remuneração mensal, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo permitido (35%) da margem consignável disposto no art. 15 do Decreto Estadual nº 31.315/2022, daí pediu a reforma do decidido, bem como a concessão da justiça gratuita.
Decisão (Id 28521070) concedendo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 29639672). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o agravante reconheceu haver firmado os 7 (sete) empréstimos consignados cujas parcelas diz estarem comprometendo 68,36% (sessenta e oito vírgula trinta e seis por cento) da sua remuneração mensal, devendo ser destacado que apenas 2 (dois) desses mútuos foram contratados com a parte agravada, cujas parcelas mensais totalizam apenas R$ 159,77 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Além disso, mesmo considerando que as parcelas ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável, o que afirmo somente a título de reforço argumentativo, ainda assim o acolhimento da pretensão recursal não se mostra viável, pois essa limitação está prevista no art. 15 do Decreto Estadual nº 31.315/2022, destacado na petição recursal, cujas regras não lhe beneficiam porque são aplicáveis aos servidores estaduais, e ele é agente de combate às endemias do Município de Acari, conforme contracheque (Id 28473368).
Em sendo assim, os contratos foram voluntariamente firmados com o recorrido e o agravante se beneficiou dos valores emprestados, que somados chegam a R$ 19.172,40 (dezenove mil cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), devendo arcar com a obrigação de pagar as respectivas contraprestações em razão do pacta sunt servanda, por isso inviável a almejada suspensão/limitação das parcelas das avenças.
Não olvidar, por fim, que de acordo com o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817461-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
26/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:35
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817461-80.2024.8.20.0000 DESPACHO Retificar a autuação, pois o agravado é o Banco do Brasil.
Depois, cumprir a determinação de Id 28521070, intimando referida instituição para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição -
28/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento nº 0817461-80.2024.8.20.0000 Agravante: Jailson Pereira Santos Advogado: Wesley Paula Andrade Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon avallone Nogueira DECISÃO O Juízo de Direito da Comarca de Acari proferiu decisão (Id orig. 136865819) na Ação de Repactuação de Dívidas nº 0800614-02.2024.8.20.5109, ajuizada por Jailson Pereira Santos em face do Banco do Brasil S/A, indeferindo pedidos para suspender os descontos dos empréstimos consignados que excedam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, limitar as consignações a esse patamar e determinar ao réu que se abstenha de inseri-lo no cadastro restritivo de crédito.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 28473364) alegando que os empréstimos que realizara comprometem 68,36% (sessenta e oito vírgula trinta e seis por cento) da remuneração mensal, caracterizando, assim, o superendividamento, além de ultrapassar a margem consignável máxima permitida na legislação, impedindo-o de arcar com o sustento pessoal e da família, daí pediu a reforma do decidido, bem como a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, considerada a remuneração mensal líquida do agravante (R$ 1.742,64) e a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defiro a gratuidade judiciária nesta instância.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro configurado, ao menos neste momento inicial da marcha processual, a probabilidade do direito invocado pelo recorrente.
O art. 54-A da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), incluído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Pois bem, no meu pensar, as provas até agora colacionadas nos autos originários não são suficientes para demonstrar o alegado superendividamento, porquanto a remuneração líquida mensal da parte agravante, já incluídos os decréscimos relativos aos 7 (sete) empréstimos, é de R$ 1.742,64 (mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme contracheque (Id 28473368), quantitativo que não é ínfimo o suficiente para comprometer o mínimo existencial, até porque o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 dispõe que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Evidencio, ainda, que o agravante não juntou nenhum comprovante de dívidas ordinárias sob sua responsabilidade, sem falar que, sendo casado, não está descartada a possibilidade da esposa contribuir com as despesas da família, o que também não restou esclarecido.
Registro que, a despeito do art. 54-A, § 3º, do CDC estipular que o disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, é certo que o contexto probatório até agora delineado também não é suficiente para averiguar o motivo das contratações, até porque os respectivos instrumentos ainda não foram apresentados na ação originária, havendo a necessidade de maior dilação probatória na primeira instância quanto a esse aspecto.
Em face de todas essas circunstâncias, considerando que na origem será aprazada audiência de conciliação onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, e a ausência injustificada ao ato processual de algum credor possibilitará, aí sim, a suspensão da exigibilidade do débito, não há motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência.
Intimar os agravados para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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