TJRN - 0801703-47.2021.8.20.5600
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801703-47.2021.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2ª DELEGACIA DE PLANTÃO ZONA NORTE e outros Requerido(a): JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA e outros SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos arts. 180, caput, do CP e 309 do CTB, na forma do art. 69 do CP.
Narrou a denúncia que, 6 de novembro de 2021, por volta das 15h00, na rua principal do centro do Município de Pureza/RN, o acusado conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um 1 (um) veículo ciclomotor: Yamaha/Fazer, YS250, de cor azul, placa NNN-3A46.
Segundo a inicial acusatória, no dia, horário e local indicados, os policiais estavam realizando patrulhamento de rotina, quando se depararam com 2 (dois) indivíduos que, em 1 (uma) motocicleta, ao perceberem a presença das viaturas, empreenderam fuga em alta velocidade, cruzando pessoas e veículos por cerca de dois quilômetros.
Mencionou que o acusado guiava o veículo, levando a pessoa de Paulo Luciano na garupa.
Este, por sua vez, em sede de delegacia, informou que estava apenas de carona, sem saber exatamente do que se tratava, quando, enquanto abasteciam em um posto de gasolina, notou que o colega não obedeceu ao comando de parada dos policiais militares e, em decorrência disso, assustado, optou por saltar da motocicleta enquanto ainda estava em movimento (75635770).
Por ocasião de seu depoimento, o acusado confirmou o alegado pelo colega Paulo Luciano, acrescentando que, no dia do ocorrido, estava bebendo com alguns conhecidos e, em atendimento ao pedido de um deles, “Diabo Loiro”, seguiu em direção a um posto de gasolina para abastecimento do ciclomotor.
Frisou o Órgão de Acusação, ainda, que o denunciado, no momento da abordagem, comunicou que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, bem como, após consulta ao sistema – pela Central de Rádio/COPOM, verificou-se que o veículo detinha registro de roubo/furto em aberto, razões pelas quais levou voz de prisão em flagrante e delito e foi conduzido até a Delegacia para a lavratura do feito (art. 302, inciso I, do CPP – flagrante próprio, real ou perfeito).
Por meio de decisão, este Juízo entendeu preenchidos os requisitos legais e recebeu a denúncia em todos os seus termos (ID 96091484 - Pág. 2).
Foi colacionado aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 135170309 - Pág. 1).
A defesa técnica apresentou resposta à acusação (ID 105077069).
Em nova decisão, este Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, na forma do art. 397 do CPP, e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 111292521).
Em 26 de junho de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na qual foi constatada a presença do representante do Ministério Público, do acusado, devidamente acompanhado por seu representante processual, bem como das testemunhas arroladas, ficando toda a sessão registrada audiovisualmente (ID 134540403 - Pág. 1).
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais, por meio de memoriais, reiterando todos os termos da inicial (ID 135824073).
Por sua vez, a Defensoria Pública Estadual requereu a absolvição quanto ao crime de receptação em razão da ausência de seus pressupostos fundamentais e de meios de provas, pugnando pela incidência, no presente caso, do princípio da insignificância (ID 147475612).
Ademais, a defesa técnica alegou a existência de causa excludente da culpabilidade e a necessária desconsideração dos depoimentos dos policiais. É o relatório.
Decido.
Presentes os demais pressupostos de existência e requisitos de validade da relação processual, passo à fundamentação.
Pretendeu o Ministério Público Estadual a condenação dos réus pelos crimes descritos nos arts. 180, caput, do CP e 309 do CTB, na forma do art. 69 do CP.
O crime de receptação está descrito no art. 180 do Código Penal: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)”. É cediço que referido crime de natureza patrimonial exige a presença simultânea de dois (2) elementos centrais: vontade e conhecimento.
Em outras palavras, o sujeito ativo deve ter prévio e/ou concomitante conhecimento a respeito da origem ilícita do bem e, de forma livre e consciente, optar por anexá-lo ao seu patrimônio jurídico.
No presente caso, encerrada a instrução processual conduzida à luz do contraditório, observo que não há elementos informativos e ou meios de provas capazes de indicar que o acusado tinha ciência a respeito da origem criminosa do bem que conduziu, tendo indicado, desde a fase pré-processual, que o mencionado bem não lhe pertencia, apenas o utilizou momentaneamente. É certo que o fato de o acusado não ter parado com a aproximação dos policiais gera uma série de questionamentos ou mesmo dúvidas quanto à ciência da origem criminosa do bem, todavia, não pode, por si só, implicar no reconhecimento da prática do crime, podendo, aliás, ser justificado pela circunstância de não ter habilitação para conduzi-lo.
Em relação à dinâmica dos fatos, as testemunhas e o acusado informaram: Cleto Ricardo: “Que se chama Cleto Ricardo Caldas Cardoso; que estava lotado no CIOPAR; que, em patrulhamento no município de Pureza, avistou a motocicleta referida saindo de uma rua; que percebeu que os ocupantes da motocicleta olharam para a viatura e, em seguida, pegaram a direção de uma estrada carroçável, olhando novamente para a viatura, o que chamou a atenção da guarnição policial; que, diante disso, a guarnição deu ordem de parada aos ocupantes da moto; que os ocupantes da motocicleta empreenderam fuga; que a guarnição fez um acompanhamento de aproximadamente dois quilômetros; que, em determinado momento, os ocupantes da motocicleta perderam o controle do veículo e caíram, devido à areia fofa na estrada, o que dificultava a condução até mesmo da viatura; que a guarnição algemou os indivíduos e fez a consulta do referido veículo; que a consulta indicou que o veículo possuía uma queixa de roubo; que a guarnição se dirigiu à residência dos indivíduos para pegar os documentos deles; que, após pegar os documentos dos cidadãos, a guarnição os conduziu até a delegacia; que, na delegacia, foi feito contato com a vítima do roubo; que a vítima compareceu à delegacia para recuperar seu veículo; que, quando a guarnição consultou o veículo e constatou que era objeto de roubo, os indivíduos alegaram que tinham ido comprar combustível e não sabiam da procedência da moto; que os indivíduos disseram que a moto era de uma terceira pessoa que havia emprestado o veículo a eles, e que eles estavam apenas a conduzindo; que, salvo engano do depoente, a vítima reconheceu um dos indivíduos na delegacia; que a vítima recebeu sua motocicleta na delegacia; que os indivíduos alegaram que não sabiam que a moto era roubada e que só a tinham pegado emprestado”.
Rosemberg Ferreira: “Que ele era PM lotado na CIOPAR, companhia de independente de operações em patrulhamentos em áreas rurais; que ele se comprometia a falar a verdade sobre o que sabia e lhe fosse perguntado; que, conforme a magistrada do egrégio estado do Rio Grande do Norte havia iniciado e lido na inicial, foi exatamente dessa forma; que eles (referindo-se à sua equipe policial) estavam patrulhando em serviço normal na cidade de Pureza; que, ao passarem ao lado do olheiro de Pureza, sentido ao centro da cidade, avistaram um motociclista saindo de um beco, de uma viela, pegando a rua principal; que, nesse momento, o garupa olhou para trás e, quando olhou, já foi visualizado, o que levantou uma fundada suspeita; que, a partir do momento em que o garupa olhou para trás, o condutor da moto começou a aumentar a velocidade e foi então que ele (Rosemberg Ferreira) deu a ordem para que eles fizessem a abordagem; que, contudo, os indivíduos não pararam e seguiram, saindo do centro da cidade, pegando a área rural, em uma estrada carroçável, e, mais ou menos 2,5 km depois, eles caíram da moto, devido a estarem pilotando em uma estrada carroçável de areia1; que os indivíduos não tiveram habilidade suficiente para permanecer na moto e não pararam em nenhum momento, mesmo quando lhes era determinado com o sonoro (sinal sonoro policial); que isso causou perigo desde o início dentro da cidade, na área urbana, com eles saindo e fazendo zigue-zague, passando, atravessando, cortando carros e pedestres, e havia o receio de colidirem e baterem com alguém; que, então, a fundada suspeita foi levantada pelo fato de os indivíduos não terem parado inicialmente, com a parada do sonoro policial; que só conseguiram parar e fazer a abordagem no motociclista quando os próprios indivíduos caíram da motocicleta, o que aconteceu depois de 2 km do início do centro da cidade; que foi então que constataram e fizeram a abordagem inicial, e nada de ilícito foi encontrado com os indivíduos, nem arma, nem drogas; que, porém, quando foi consultado, pelo COPOM (Centro de Operações da Polícia Militar), o sistema de operações via Sinesp, seu patrulheiro, o soldado Cleto, verificou que a moto era produto de roubo ou furto; que, logo em seguida, eles (Rosemberg Ferreira e sua equipe) deram voz de prisão aos indivíduos, fizeram a informação junto ao COPOM, foram até a residência dos mesmos para pegar a documentação, tendo em vista que eles moravam longe; que eles (Rosemberg Ferreira e sua equipe) tiveram que conduzi-los até a delegacia de plantão da Zona Norte, e lá foi feito todo o procedimento de praxe; que ele (Rosemberg Ferreira) reitera tudo o que está nos autos; que, a princípio, a versão dos indivíduos foi que eles teriam ido abastecer a moto no posto de combustível; que, entretanto, o que levantou a suspeita foi o fato de eles terem percebido a viatura policial com o giroflex ligado e terem saído em disparada; que, sobre o porquê de terem saído em disparada, segundo os próprios indivíduos, eles diziam que não eram habilitados, mas o fato da atitude de terem saído em disparada e não terem parado, só por causa de uma habilitação, foi suspeito; que, de certa forma, não o convenceu o fato de eles terem saído em disparada e de eles (Rosemberg Ferreira e sua equipe) terem tido que fazer o acompanhamento; que apenas pelo fato de não serem habilitados; que, pela sua carreira policial e pela experiência que ele tem ao longo de seus 24 anos de polícia e de prestação de serviço à sociedade, foi muito suspeito o indivíduo estar em um veículo ciclomotor do qual ele não sabia a procedência; que, tão logo eles (Rosemberg Ferreira e sua equipe) chegaram na Delegacia de Plantão da Zona Norte, o proprietário do veículo foi contatado e ele se deslocou até a delegacia de plantão; que o proprietário estava muito feliz; que fazia algum tempo que o veículo dele havia sido furtado e, em seguida, ele reconheceu os meliantes, os quais o haviam assaltado com arma em punho em Candelária; que o reconhecimento foi verificado; e que, logo após, ele (Rosemberg Ferreira) acredita que a Polícia Civil fez a entrega do bem ao mesmo proprietário; que era o José Carlos quem estava pilotando a moto”.
José Carlos da Silva Ferreira: “Que estava solteiro e morava com sua mãe; que era agricultor e seu endereço era no Assentamento Bernardo Marinho, próximo a Pureza, a uns 4 km de distância; que nasceu em Ceará-mirim, em 29 de março de 1997; que estudou até o nono ano, tendo passado para o primeiro do ensino médio, mas que desistiu de estudar para trabalhar; que sabia ler um pouco, mas sabia escrever; que fazia mais de quatro anos que ele tinha parado de estudar, pois estava trabalhando; que não havia sido preso nenhuma outra vez, sendo aquela a primeira vez que foi detido com aquela moto; que, graças a Deus, nunca respondeu a outro processo penal, sendo aquela a primeira vez; que a acusação não era verdadeira, pois o veículo não era dele; que apenas foi abastecer aquela moto, mas que não sabia que ela era roubada; que a moto era de um parceiro dele, que ele conhecia como "diabo louro", e que ele estava cortando cabelo, pois também era cabeleireiro; que não sabia o nome completo do parceiro, que ele morava lá há muito tempo, e que, sendo amigo dele, o parceiro pediu para José Carlos abastecer a moto, e ele aproveitou para comprar giletes; que o nome do parceiro, nas antigas, era José, e que o conhecia como José desde pequeno, mas depois passou a conhecê-lo como "diabo louro"; que o motivo de ter ido abastecer a moto era porque estava precisando de giletes para trabalhar; que foi comprar giletes porque precisava delas para trabalhar cortando cabelo também no final de semana; que não pediu a moto emprestada, mas que o parceiro pediu para ele abastecer a moto, e ele aproveitou para comprar as giletes; que não sabia o porquê de o parceiro ter pedido para ele abastecer a moto; que, quando a polícia mandou ele parar a moto, ele estava saindo de um "olheiro" onde estava parado no evento que foi abastecer; que foi subindo a via e não viu a viatura atrás dele; que um menino disse algo, e ele foi adiantando e subindo; que pediram para ele parar e ele parou; que o levaram, puxaram a moto e disseram que a moto era roubada; e que ele disse que queria ir em casa avisar sua mãe e pegar os documentos; que não viu a viatura policial o perseguindo, que eles estavam atrás dele, mas ele não sabia que queriam que ele parasse; que não era envolvido com crime ou algo errado, e que todo mundo onde ele morava o conhecia; que foi andando na frente; que não caiu, mas que parou; que não sabia de quem era a moto, mas que era do "diabo louro"; que não chegou a comprar a moto; que só percebeu a polícia seguindo a moto depois que saiu do assentamento, ao sair de Pureza; que não fez nenhuma reação de fuga; que apenas o mandaram deitar, ele se deitou no chão, colocou a moto no pé, e se deitou no chão novamente, conforme mandaram, pois não sabia de nada, não devia nada, não estava com nada, e que só trabalhava”.
Desta feita, levando em conta que o crime imputado exige o elemento subjetivo dolo, em sua forma direta, que, por sua vez, é integrado pela vontade (elemento volitivo) e conhecimento (elemento cognitivo) - ambos necessariamente presentes no instante da ação (atualidade) – entendo que a conduta carece de elementos mínimos à sua identificação, razão pela qual absolvo o réu na forma do art. 386, VII, do CPP.
Assim, acolho a tese absolutória defensiva consistente na ausência dos elementos à configuração do delito do art. 180 do CP.
Com relação à imputação do delito remanescente, o art. 309 do CTB, tendo em vista que se trata de infração de menor potencial ofensivo, necessária a sua remessa ao juízo competente.
Diante do exposto, acolho a tese da defesa técnica, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ministerial e absolvo o réu JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, com relação ao art. 180 do Código Penal.
Considerando que o delito remanescente, a saber, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de menor potencial ofensivo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca por ser o Juízo competente para análise e julgamento do feito, consoante previsão do artigo 60 da Lei n.º 9.099/95.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se o réu, pessoalmente, e o advogado constituído, na forma do art. 392 do CPP.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:02
Declarada incompetência
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26/06/2025 22:02
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 04:03
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0801703-47.2021.8.20.5600 AUTOR: 2ª DELEGACIA DE PLANTÃO ZONA NORTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de ID 134540403, INTIMO a defesa, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, 16 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/06/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/05/2024 18:03
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 15/05/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:29
Deferido o pedido de
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14/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:05
Juntada de diligência
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18/04/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:08
Juntada de Ofício
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09/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:54
Audiência instrução e julgamento designada para 15/05/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/01/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:58
Outras Decisões
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02/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:52
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:25
Recebida a denúncia contra JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA
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03/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/03/2023 11:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2023 14:34
Juntada de Petição de denúncia
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30/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/11/2021 12:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2021 23:36
Juntada de Outros documentos
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07/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
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07/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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07/11/2021 15:01
Audiência de custódia realizada para 07/11/2021 16:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
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07/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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07/11/2021 11:10
Audiência de custódia designada para 07/11/2021 16:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
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07/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 10:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/11/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2021 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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