TJRN - 0805254-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805254-83.2023.8.20.0000 Polo ativo TENIO GRACIANO MACHADO e outros Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Agravo de Instrumento nº 0805254-83.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravantes: Tenio Graciano Machado e outro.
Advogado: Robson Geraldo Costa.
Agravado: Banco Santander.
Advogada: Elisia Helena de Melo Martini.
Terceiros Interessados: Diogo Alves Maia e outro.
Advogado: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEILÃO DE IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DOS AGRAVANTES POR MEIO DE TELEGRAMA E PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
PRAZO HÁBIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 889, INCISO I, DO CPC.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tenio Graciano Machado e outro, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0803211-30.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse suspenso os efeitos do leilão que culminou com a arrematação do imóvel adquiridos pelos Agravantes por meio de contrato de alienação fiduciária.
Em suas razões recursais, argumentaram sinteticamente os Agravantes que: I) o Agravado descumpriu os preceitos legais, quanto a necessidade de notificá-los sobre as datas de realização dos leilões, tendo lhe retirado toda e qualquer chance de reaver o imóvel, tendo em vista que não foram observadas as formalidades legais para a realização do procedimento expropriatório; II) não há como produzirem prova negativa da ausência de notificação pela instituição financeira, para que se possa conferir a probabilidade do direito.
Ao final, pugnaram pela atribuição do efeito ativo ao recurso, e no mérito, requereram o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Juntaram os documentos de fls. 20-72.
Devidamente intimada, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 93-102, onde rebateu pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso interposto.
Com as contrarrazões, vieram os documentos de fls. 103-117 do álbum processual.
O MP entendeu desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão aos Agravantes, explico.
Alegam os Agravantes que não foram cientificados da realização do leilão no prazo legal, devendo assim ser suspenso os efeitos deste.
Contudo, do exame dos autos em 1º grau, constatei que quando da contestação, o Agravado comprovou cabalmente que não só constituiu em mora os Agravantes, através de notificação enviada pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim (fls. 121/122), como também deu conhecimento a estes da realização dos Leilões através do envio de telegrama (fl. 124) para o endereço indicado no Contrato firmado entre as partes.
Além disso, o Banco Agravado também publicou o “Edital de Leilão” em 04 (quatro) edições de jornal de grande circulação (Tribunal do Norte).
Assim, vejo que os Agravantes foram devidamente informados acerca do leilão, cumprindo assim a Agravado o quanto estabelecido no art. 889 do Código de Ritos, in verbis: “Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;” Feitas essas considerações, verifica-se a impossibilidade de concessão da tutela recursal liminar nos termos pretendidos, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos essenciais à antecipação dos resultados finais da demanda, qual seja a verossimilhança das alegações.
Assim, resta claro que os Agravantes não se desincumbiram em comprovar o direito perseguido, nos termos estabelecidos pelo inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805254-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
28/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805254-83.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravantes: Tenio Graciano Machado e outro.
Advogado: Robson Geraldo Costa.
Agravado: Banco Santander.
Advogada: Elisia Helena de Melo Martini.
Terceiros Interessados: Diogo Alves Maia e outro.
Advogado: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, encartado no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE os Agravantes para, no prazo legal, apresentarem manifestação acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
20/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 10:32
Juntada de Petição de informação
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805254-83.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTES: TENIO GRACIANO MACHADO e JUCELEIDE DA SILVA GUEDES Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/08/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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06/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:15
Recebidos os autos.
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04/07/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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29/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 14/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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