TJRN - 0817541-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0817541-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SALES DE LIMA D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a definição a quem "compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.300.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817541-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. - 
                                            
13/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817541-44.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante (a): Banco do Brasil S.A.
Agravado (a): Maria de Fátima Sales de Lima Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco do Brasil S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta por Maria de Fátima Sales de Lima em desfavor do recorrente, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva ad causa; incompetência da Justiça Estadual; e de falta de interesse de agir da demandante.
ACOLHO a prejudicial de prescrição trienal, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, no tocante ao mencionado pleito, uma vez que a pretensão autoral está prescrita desde a data de 23/10/2017.
ACOLHO, também, a prejudicial de prescrição decenal, no que se refere ao pedido de recomposição do saldo da conta da autora em decorrência de supostos desfalques, em razão do que proclamo a prescrição da pretensão autoral à revisão de todo e qualquer movimento havido em período anterior a 07/06/2014.” Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, reportando não houve a comprovação de sua condição de insuficiência de recursos, requerendo a “não concessão da gratuidade pretendida”.
Em seguida, arguiu as preliminares da sua ilegitimidade passiva; prescrição; carência de ação e incompetência da justiça comum para o julgamento e processamento do feito.
No mérito, alegou alega que todos os valores do PASEP foram corretamente creditados e remunerados conforme os índices legais aplicáveis (OTN, INPC, TR, etc.) e que os rendimentos foram revertidos em favor do titular, sem irregularidades, além de defender a inaplicabilidade do CDC na espécie.
Ao final, entendendo presentes os requisitos, pugna pela concessão do efeito ativo até o julgamento final do agravo de instrumento e o acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito, requer sejam julgados improcedentes de plano os pedidos contidos na exordial da ação, com a divisão do ônus com honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
Examinando as razões do Agravo de Instrumento, constato que a pretensão recursal se restringe à inaplicabilidade do CDC, a fim de não inverter o ônus da prova, à revogação da concessão de justiça gratuita e à divisão da verba honorária pericial.
De início, não conheço do Recurso no tocante à insurgência da decisão na parte que busca a revogação da concessão de justiça gratuita e a divisão da verba honorária pericial.
Todavia, a parte da decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita não é agravável, pois não abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam o seguinte: * 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)." (In Código de Processo Civil comentado, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.233.
Negritos e itálicos no original).
Ademais, a aludida matéria objeto do Recurso não se enquadra nas exceções legais dispostas no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiçados Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, quando firmou tese no sentido da mitigação da taxatividade do rol das decisões interlocutórias agraváveis por Instrumento, através do Tema 988, in verbis: O rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Logo, como bem consta da referida tese, para a admissão do agravo em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, é necessária a constatação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior – o que, por certo, não se vislumbra na situação ora sob análise.
Veja-se que a decisão agravada na parte que não acolhe a impugnação à concessão da gratuidade judiciária não é hipótese elencada no rol do art. 1.015 do CPC, sendo admitido o manejo do Recurso apenas quando houver “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação” (inciso V) – ou seja, apenas pela parte que requer o benefício e o teve negado ou revogado.
Ademais, o pleito de revogação do benefício poderá muito bem ser apreciado em sede de recurso de apelação, sem que haja qualquer prejuízo à parte ora Agravante no decurso do Processo.
A corroborar o raciocínio aqui expresso, trago à colação os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
LIMITES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1.
Da decisão interlocutória que não acolhe a impugnação à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte contrária, não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento, porquanto a hipótese não se insere no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/15. 2.
Inaplicável à espécie a modulação dos efeitos da decisão acerca do Tema 988/STJ. 3.
Manutenção da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento manejado.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno, Nº *00.***.*23-06, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 07-04-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMITIDO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015.
A decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida à parte, não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 1.015 do CPC/15, cujo rol é taxativo. (TJMG, Agravo Interno 1.0452.17.000572-5/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) Ademais, o Agravo de Instrumento não há de ser conhecido, também, na parte em que o Agravante busca a partilha dos ônus periciais, pois tal questão não foi apreciada pela Juíza de origem, o que impede ser examinado na instância recursal, sob pena de supressão de instância.
No sentido de não conhecimento da irresignação recursal em face de questão não examinada no Juízo a quo, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, CPC/15.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do Artigo 932, CPC/15, o recurso será inadmissível quando a matéria devolvida para conhecimento ao órgão ad quem não tiver sido objeto de análise pela instância de origem. É incabível a apreciação, em grau recursal, de questão não analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJMG, Agravo Interno 1.0000.21.140376-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVO - MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede de agravo interno, não se conhece de questões não enfrentadas na decisão impugnada, bem como pelo magistrado de primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. (REsp 1236712/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo Interno 1.0000.20.479256-8/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021) Nesses termos, NÃO CONHEÇO do Recurso na parte que trata da revogação da concessão de justiça gratuita e da divisão da verba honorária pericial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.
Ultrapassada referida questão, importa analisar o conhecimento parcial do Agravo e o pedido de efeito suspensivo restringindo a análise do decisum na parte que inverteu o ônus da prova.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço em parte deste Recurso com relação à pretensão de reformar a decisão na parte que inverteu o ônus da prova.
Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do Recurso.
In casu, tenho que os argumentos recursais não evidenciam a existência de equívoco na decisão recorrida estando, a princípio, dispensada de reparos.
A parte Recorrente defende a reforma do decisum na parte que inverteu o ônus da prova, incumbindo-lhe o ônus de comprovar que o valor disponível para saque, pela parte Agravada, estava devidamente atualizado e corrigido, sob a alegação de inaplicabilidade do CDC. É verdade que, na hipótese, em que a parte Autora, ora Agravada, busca que o Banco do Brasil restitua os valores desfalcados da sua conta PASEP, quantias vertidas pelo Empregador daquela, não há relação de consumo entre as partes e, portanto, não se aplica o CDC, visto que o PASEP não é um serviço ofertado no mercado de consumo (art. 3º, § 2°, do CDC), mas um benefício social destinado aos trabalhadores integrantes do Programa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NESTE CÓDIGO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805066-56.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Ocorre que o Juízo a quo não fundamenta a inversão do ônus probante com respaldo do CDC, até porque nem reconhece existir uma relação consumerista entre as partes, inclusive aplica o prazo prescricional conforme o CC, o que permite compreender a aplicação do §1º do artigo 373 do CPC, considerando a excessiva dificuldade da parte beneficiária, frente à evidente facilidade de a Instituição Financeira, na condição de depositária, apresentar a evolução da conta PASEP do Agravante.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ademais, aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, com amparo no artigo 373, §1º, do CPC, quando a parte autora apresenta dificuldade ou, até, mesmo, incapacidade técnica para provar o direito que reclama frente a melhor condição técnica da parte Ré para produzir o elemento probatório a permitir o julgamento da lide, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - PRECEDENTES DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.086.670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da presença de verossimilhança nas alegações do consumidor, ou de sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 3.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC, é cabível apenas quando uma das partes tenha significativamente maior facilidade de produzir a prova necessária. 4.
Tendo sido comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora para a produção das provas necessárias à demonstração de seu direito, torna-se devida a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.406023-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, §1°, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
I.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DO PASEP AJUIZADA PELA ORA AGRAVADA EM RAZÃO DA ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS À SUA CONTA PASEP, MANTIDA PELO ORA AGRAVANTE, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
II.
INICIALMENTE, CONFORME PRECEDENTES DO E.
STJ, NADA IMPEDE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEJA DETERMINADA ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
INCLUSIVE, QUANDO O ÔNUS É REDISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO SANEAMENTO, AS PARTES PODEM SE PREPARAR PREVIAMENTE PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INEXISTINDO PREJUÍZO AO RÉU E ORA RECORRENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, NO PONTO.
III.
DE OUTRO LADO, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA, O BANCO DO BRASIL NÃO GUARDA RELAÇÃO DE DE CONSUMO COM O TITULAR DA CONTA DO PASEP, A HIPÓTESE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO CDC.
TODAVIA, COMPORTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, § 1º, DO CPC, UMA VEZ QUE O BANCO AGRAVADO DETÉM ACESSO AOS DADOS DE GESTÃO FINANCEIRA RELACIONADOS AO SALDO DA CONTA PASEP DA AUTORA, POSSUINDO, PORTANTO, MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IV.
PORÉM, INDEPENDENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A PARTE AUTORA DEVE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES, COM A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I E § 1º, DO CPC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53582225020248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 11-12-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CPC.
INVERSÃO PROBATÓRIA PELA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), DEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES DA CONTA DO PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A APLICAÇÃO DO CDC E A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASO ENVOLVENDO O PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AO CASO, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO CONFIGURA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CONFORME OS ARTS. 2º E 3º DO CDC, ATUANDO O BANCO DO BRASIL COMO AGENTE GESTOR DAS CONTAS DO PASEP, SEM OFERECER SERVIÇO AO MERCADO DE CONSUMO. 4.
CONTUDO, MOSTRA-SE POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 373, §1º, DO CPC, POIS O BANCO DO BRASIL DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA DEMONSTRAR A GESTÃO CORRETA DOS VALORES DA CONTA PASEP, CABENDO-LHE APRESENTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
IV.
DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53451084420248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 11-12-2024) Por fim, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto no provimento judicial recorrido, tendo o magistrado a quo decidido com clareza, as razões fáticas e jurídicas do seu entendimento.
Desse modo, indefiro o pedido de concessão da medida liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
09/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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