TJRN - 0886019-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 08:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 11:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/04/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 03:12 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            02/04/2025 01:39 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886019-39.2024.8.20.5001 Autor: ROBERTO DIEGO ALVES DE ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 145075829), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
 
 O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
 
 Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos.
 
 Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 Expeça-se alvará da quantia depositada em conta judicial em favor do réu, Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico., CNPJ 08.***.***/0001-05, devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 28170-0, agência 4361-3, Banco do Brasil, conforme autorizado no ID 145075829.
 
 Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            31/03/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:33 Homologada a Transação 
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                                            26/03/2025 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 08:08 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 12:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/03/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 10:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/02/2025 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/02/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 12:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2025 12:02 Juntada de diligência 
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                                            04/02/2025 05:46 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 11:26 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 29/07/2025 15:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886019-39.2024.8.20.5001 Autor: ROBERTO DIEGO ALVES DE ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada com suporte na alegação de que a ré, sociedade cooperativa, vem obstando o credenciamento de novos membros, em inobservância ao princípio das portas abertas.
 
 Alega, ainda, que houve majoração do valor da quota-parte de forma ilegítima, eis que por ato administrativo diverso do que estabelece o estatuto social da cooperativa.
 
 Liminarmente, requer a sua inclusão no quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista.
 
 Instado a apresentar manifestação prévia, o réu sustentou que a negativa de credenciamento e a majoração da quota-parte estão em consonância com a decisão proferida no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
 
 Apresenta estudo econômico e financeiro (ID 140812128) e dimensionamento da rede assistencial (ID 140813530). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
 
 Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, relativa ao credenciamento do autor na sociedade cooperativa, além de o perigo de dano ser ínsito à pretensão – que tem por objeto a garantia da livre iniciativa ao trabalho do autor, e se relaciona com a viabilização da sua atividade laboral –, afirma-se a probabilidade do direito.
 
 Esclareça-se, inicialmente, que o princípio das portas abertas, invocado pela demandante dentre as suas causas de pedir, não é absoluto, mas propõe-se a impedir, na verdade, eventuais restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros na sociedade cooperativa.
 
 Com efeito, estabelece o art. 4º, I, c/c art. 29 da Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; […] Art. 29.
 
 O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
 
 Ademais, especificamente quanto às limitações ao ingresso de novos membros, impostas pela cooperativa ré, há precedente qualificado no âmbito do TJRN, firmado no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 – transitado em julgado na data de 18/10/2024 -: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) SUSCITADO DE OFÍCIO.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES E RECURSOS VERSANDO SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
 
 EMBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INGRESSO IRRESTRITO DE PROFISSIONAIS JUNTO À COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED NATAL E SOBRE A LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA OS SUCESSIVOS AUMENTOS DA QUOTA-PARTE MÍNIMA EXIGIDA PARA O RESPECTIVO INGRESSO.
 
 NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, COMO REGRA GERAL DO SISTEMA LEGAL DO COOPERATIVISMO.
 
 ARTIGOS 4, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 5.764/1971.
 
 PRINCÍPIO QUE NÃO INSTITUI, NO ENTANTO, DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRITO DE INGRESSO.
 
 POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO REAL DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, POR MEIO DE ESTUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS E APRESENTADOS COM TRANSPARÊNCIA, IMPESSOALIDADE E ATUALIDADE.
 
 EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO QUE TAMBÉM NÃO EVIDENCIA, NECESSARIAMENTE, O DESRESPEITO À REGRA DAS PORTAS ABERTAS.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ESPECTRO LEGAL MAIS AMPLO EM RELAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, TENDO EM VISTA AS EXIGÊNCIAS E ÔNUS DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
 
 LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE INICIALMENTE EXIGIDA DOS NOVOS COOPERADOS.
 
 MAJORAÇÃO QUE CONSTITUI IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSIÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO REGULAMENTO (ESTATUTO), SENDO VÁLIDAS AS COBRANÇAS DECORRENTES DE TAIS MAJORAÇÕES, EIS QUE A EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS DECORRE DO REGISTRO DO PRÓPRIO ESTATUTO DA UNIMED NATAL, IMPRIMIDO COM A ATUAL REDAÇÃO DO SEU ARTIGO 19, § 2º.
 
 JULGAMENTO MERITÓRIO DO INCIDENTE COM APROVAÇÃO DE TESES VINCULATIVAS. - TESES fixadas para os efeitos do artigo 985 do Código de Processo Civil: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
 
 Pois bem.
 
 Conforme se observa do precedente acima transcrito, as sociedades cooperativas são, em regra, de livre e ilimitada adesão.
 
 Eventuais limitações ao ingresso de novos membros cooperados, sob pena de serem reputadas ilegais, devem ser devidamente motivadas – com fulcro na concreta inviabilidade da livre adesão, demonstrada através de estudo atual, objetivo, impessoal e transparente.
 
 No caso em apreço, nota-se que o réu apresentou, a fim de justificar a negativa de ingresso de novos cooperados na modalidade anestesiologistas, o estudo econômico e financeiro de ID 140812128, e o documentos denominado “Dimensionamento da rede assistencial”, ao ID 140813530.
 
 Tais provas não se prestam a justificar uma inviabilidade de inclusão de novos cooperados.
 
 Isso porque, esclareça-se, a necessidade em abstrato de determinado número de profissionais de saúde para integrar uma rede atendimento, utilizando-se de parâmetros aplicáveis ao SUS, não justifica a impossibilidade de adesão de novos membros em sociedade que optou por operar como cooperativa – não se prestando a demonstrar a inviabilidade técnica ou financeira do credenciamento desses prestadores de serviço.
 
 Some-se a essa circunstância a constatação de que, sob uma análise prévia, a UNIMED manifestou-se nos autos anexando um estudo de redimensionamento da Rede (ID 140813530) elaborado em 07 de dezembro de 2023.
 
 Nesse Estudo, a informação contida foi a de que: “Avaliando o histórico de produção dos dois cooperados, nota-se que um deles está sem produção nos últimos 12 meses.
 
 Por essa razão recomenda-se a cooperação de mais 01 médico no Polo Natal.” - Grifos acrescentados (p. 19/20).
 
 Na manifestação anexada aos autos por provocação deste Juízo, a Cooperativa Ré, explicando a metodologia que subsidiou o estudo das vagas declaradas no edital de credenciamento, disse o seguinte: “Deste modo, recentemente a Cooperativa Médica realizou um novo estudo e, através deste, realizou a abertura de um edital constando 43 (quarenta e três) vagas para a especialidade de Anestesiologia.
 
 Nesse sentido, qualquer médico que ingresse na Cooperativa com essa mesma especialidade, fora do processo seletivo, torna-se um excesso quando confrontados com o número de beneficiários do plano de saúde.
 
 Explica-se que o Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS nº. 1.631/GM, de 1º de outubro de 2015, propõe os parâmetros necessários para definição da quantidade de médicos para a população.
 
 Nesse caso, o referido órgão determina a razão de 02 (dois) médicos para cada 100 (cem) mil habitantes, considerando uma dedicação do médico de 40 (quarenta) horas semanais. À vista disso, para a quantidade de beneficiários do plano de saúde operado pela Unimed Natal seriam necessários 43 (quarenta e três) médicos cooperados.
 
 Ou seja, essa quantidade supria todas as necessidades dos pacientes e teria uma suficiência nessa especialidade dentro da rede credenciada.” - Grifos acrescentados (p. 08).
 
 Continuando a análise da documentação acostada pela UNIMED aos autos, o edital nº 03/2024 (ID 140812124), procurando atender às diretivas do IRDR sobre a matéria, anexou o estudo denominado “Dimensionamento da Rede Assistencial especialidade: Anestesiologia”.
 
 Nesse Estudo, utilizando-se do mesmo fundamento normativo que mencionou em sua peça de manifestação prévia (Portaria GM/MS nº. 1.631/GM – Ministério da Saúde), que “Aprova critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.”, a Cooperativa médica afirma na página 17 do documento que, para cada 100.000 habitantes, se faz necessário 10 (dez) médicos (não mais 02, como mencionado na defesa), de modo que cada unidade de médico sirva a 10.000 habitantes.
 
 Dessa forma percebe-se que as bases metodológicas utilizadas pela Cooperativa médica, nessa fase preliminar, para justificar a exceção ao princípio da livre cooperação, no que pertine ao dimensionamento da quantidade necessária de médicos anestesistas para atender à carteira de 213 mil beneficiários, não estão seguras e, muito menos, transparentes e objetivas, como exige o precedente qualificado do Tribunal de Justiça que discute o tema (IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000), vez que há claras divergências entre os resultados observados nos três documentos analisados e, ainda, baseia-se em estimativa voltada ao SUS e não ao sistema de saúde suplementar.
 
 Igualmente, em relação ao estudo financeiro de ID 140812128, não consta desse, fundamentação relativa ao impacto do ingresso de cooperados no equilíbrio econômico da sociedade.
 
 Evidentemente, se a parte ré pretende agir de forma excepcional ao princípio das portas abertas, deve demonstrar concretamente que a adesão de novos cooperados é economicamente inviável, em estudo direcionado a essa finalidade – o que não se observa do documento apresentado a esse Juízo.
 
 Destaque-se, em arremate, trecho do voto proferido no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000: “a definição jurídica do direito discutido não pode estar vinculada, preponderantemente, ao exame dos eventuais custos operacionais do Plano de Assistência Médica, especialmente quando este optou pelo sistema de cooperativismo, isto é, a condição de ser cooperativa nunca lhe foi obrigatória”.
 
 Nesse sentido, não comprovado que há concreta impossibilidade de inclusão de novos membros, em análise de cognição sumária não se vislumbra razão para que se excepcione as normas ordinárias que regem as sociedades cooperativas; sendo viável a pretensão liminar, atinente ao imediato ingresso do autor nos quadros da cooperativa.
 
 No que pertine ao pleito por limitação da quota de adesão, por seu turno, o requisito da probabilidade do direito não se afirma.
 
 Com efeito, conforme a tese firmada no IRDR, a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio estatuto; não havendo, em análise liminar, qualquer ilegalidade cometida pela cooperativa, em relação à majoração do valor da luva.
 
 No entanto, em razão de essa majoração ser objeto de litígio, é prudente que seja determinado o depósito judicial do valor controvertido; a ser liberado em favor de um dos litigantes quando do julgamento de mérito desta ação.
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte requerente em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido a parte autora participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
 
 Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a incidir ao término do prazo ora estabelecido; a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada.
 
 Fica registrado que o autor deverá, no prazo acima estabelecido, proceder com o depósito judicial no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais); e, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ciência quanto à inclusão nos quadros cooperativa, o pagamento da quota-parte inicial incontroversa à requerida, no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil Reais).
 
 Fica a parte ciente que, ausente quaisquer dos pagamentos, a liminar será revogada.
 
 Cite-se/intime-se.
 
 Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Ficam as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
 
 Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
 
 Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
 
 Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
 
 Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento do ato.
 
 Ultimado o prazo, intime-se ao autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            31/01/2025 13:01 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 12:29 Recebidos os autos. 
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                                            31/01/2025 12:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            31/01/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:52 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            23/01/2025 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 19:30 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/01/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886019-39.2024.8.20.5001 Autor: ROBERTO DIEGO ALVES DE ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se o a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido liminar.
 
 Conclusão para decisão de urgência em seguida.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            19/12/2024 20:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2024 20:07 Juntada de diligência 
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                                            19/12/2024 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 10:23 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            19/12/2024 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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