TJRN - 0805608-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805608-43.2023.8.20.5001 Polo ativo Carla Cristina Dutra Barbosa e outros Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº0805608-43.2023.8.20.5001 APELANTE: L N COMERCIO ALIMENTÍCIO LTDA Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES APELADO: SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RÉU/APELADO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por L N COMERCIO ALIMENTÍCIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da presente Ação de obrigação de fazer, extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL Em suas razões recursais, defende a apelante que deve ser reconhecida a legitimidade da parte ré, com a nulidade da sentença e continuidade da ação.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a legitimidade passiva ad causam do SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL.
Referida exclusão deve ser ratificada porquanto o mesmo não fez parte da relação contratual firmada entre a autora e a PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., não subsistindo razões à manutenção dela no polo passivo, devendo a sentença ser ratificada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários em 2%(dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805608-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2025 11:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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23/04/2025 11:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:32
Decorrido prazo de L N COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:22
Juntada de informação
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28/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2025 11:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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28/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:49
Recebidos os autos.
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27/03/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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27/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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