TJRN - 0814030-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0814030-07.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça de ID 156023754 , devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 29 de junho de 2025.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
29/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 23:32
Juntada de diligência
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01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0814030-07.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Parte Ré: ISABELA DANTAS DE PAIVA DESPACHO Expeça-se mandado de intimação a parte Executada a ser dirigido ao endereço indicado no ID 127268565.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
26/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814030-07.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA REU: ISABELA DANTAS DE PAIVA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para em 10 (dez) dias, viabilizar a citação da executada, informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:04
Processo Reativado
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14/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814030-07.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ISABELA DANTAS DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ISABELA DANTAS DE PAIVA, igualmente qualificado(as), aduzindo, em suma, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 15/01/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Custas recolhidas (Num. 97340464).
Instruíram a petição inicial diversos documentos.
Foi deferida a medida liminar (Num. 97397881), a qual foi cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão (Num. 99563386).
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte ré tenha purgado a mora ou contestado a ação (Num. 100519044). É o relatório.
Decido.
Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Com efeito, ante a revelia da parte demandada o magistrado está autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do CPC).
Prescreve o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, que o credor fiduciário poderá requerer contra o(a) devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a possibilidade, inclusive, da concessão liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do(a) devedor(a).
Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da busca e apreensão são: a) o contrato de alienação fiduciária do bem; b) a mora ou inadimplemento do devedor(a).
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, a teor do disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69.
Desse modo, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial e, por conseguinte, declaro consolidada em favor da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ISABELA DANTAS DE PAIVA em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:58
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:40
Juntada de custas
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21/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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