TJRN - 0836354-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836354-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0836354-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, AMERICA VEICULOS LTDA, TOYOLEX AUTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de acidente veicular ajuizada por PAULO SÉRGIO CARVALHO DE BRITO em desfavor de TOYOTA DO BRASIL S.A., AMÉRICA VEÍCULOS S/A (“Toyolex Natal”), e TOYOLEX AUTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou o autor, em sua petição inicial (ID 102913042), que em 23 de dezembro de 2022, por volta das 18:40h, enquanto conduzia seu veículo Toyota Etios, ano/modelo 2017/2018, no Km 6,3 da BR-101, foi surpreendido pela presença de dois animais na pista, com os quais colidiu.
Em decorrência do impacto, sofreu lesões graves nas regiões buco-maxilar e auditiva, incluindo trauma crânio-facial, perda momentânea da consciência e perfuração do tímpano direito, resultando em comprometimento das funções mastigatórias e da dicção.
Alegou que, apesar da severa deformação da longarina dianteira do veículo, o sistema de airbag não foi acionado, conforme constatado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 102913979) e por laudo técnico particular (ID 102913980), o que teria agravado suas lesões.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio de futuras despesas médicas com plano odontológico e procedimentos médicos/odontológicos excluídos da cobertura, estimados em R$ 15.500,00.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 100.000,00 para cada categoria, além do reembolso de despesas médicas e de outra natureza incorridas no curso do processo.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foi inicialmente determinada a comprovação dos requisitos (ID 103103997).
O autor apresentou documentos (ID 105445568) e a gratuidade foi concedida na decisão que apreciou a tutela de urgência (ID 105596205).
Em decisão de ID 105596205, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar aos réus o custeio de prótese semi-fixa no valor de R$ 10.400,00 e o pagamento de R$ 5.100,00 para custeio de doze prestações de plano odontológico, totalizando R$ 15.500,00.
A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos iniciais que apontavam a não deflagração do airbag em colisão frontal com danos na longarina, e no perigo de dano, ante a necessidade dos tratamentos médicos e odontológicos.
A responsabilidade objetiva por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, foi considerada.
A ré TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 107367692), arguindo preliminarmente a necessidade de revogação da tutela deferida, alegando cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para a concessão da medida.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Suscitou inépcia da inicial por ausência de documento essencial e inexistência de decorrência lógica entre causa de pedir e pedidos.
No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita e de vício no produto, sustentando que o sistema de airbags funcionou adequadamente ao não deflagrar, pois as condições necessárias para o acionamento não foram preenchidas, conforme análise técnica anexa.
Alegou que o impacto não foi puramente frontal em ângulo de 30 graus, nem contra objeto fixo e indeformável, e não houve desaceleração suficiente.
Argumentou a inexistência de danos morais, estéticos e materiais indenizáveis, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
As rés AMÉRICA VEÍCULOS S/A e TOYOLEX AUTOS S/A apresentaram contestação conjunta (ID 112237105), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a lide versa sobre supostos vícios de fabricação, cuja responsabilidade seria exclusiva da fabricante Toyota.
Alegaram, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, pois o veículo teria sido adquirido por seu filho, Sr.
Gabriel de Oliveira Brito, conforme nota fiscal (ID 102913076).
Impugnaram a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, defenderam a inexistência de ato ilícito e de falha no sistema de airbags, reiterando que o acionamento desse sistema de segurança complementar depende de uma série de requisitos que não foram atendidos no caso, como colisão frontal em barreira sólida/fixa e grande desaceleração.
Argumentaram que o acionamento indevido dos airbags poderia ser perigoso.
Impugnaram o laudo técnico apresentado pelo autor por ser unilateral.
Defenderam a inexistência de danos morais, estéticos e materiais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereram a produção de prova pericial técnica.
O autor apresentou réplica às contestações (ID 115117626 e ID 115119041), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Destacou que os réus participaram da cadeia de consumo e do processo pós-acidente, tendo inclusive recolhido o veículo.
Insistiu na falha do sistema de airbag, que não funcionou apesar da gravidade do impacto e das lesões sofridas, o que seria comprovado pelos laudos iniciais.
Mencionou que a ré Toyota já tinha conhecimento dos fatos extrajudicialmente.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 116955894), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
Delimitou as questões de fato e de direito e determinou a realização de perícia mecânica para apurar se houve falha no acionamento dos airbags, nomeando perito e formulando quesitos.
O perito nomeado inicialmente não se manifestou (ID 128911895), sendo substituído (ID 128930756).
O novo perito, Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 129786836), requerendo majoração do valor inicialmente fixado.
A parte autora manifestou-se sobre a proposta de honorários (ID 130120522), informando desconhecer a localização atual do veículo, que foi removido pela seguradora para Fortaleza/CE, e solicitando a exclusão de rubricas de viagem/hospedagem da proposta, bem como a intimação dos réus para informar o paradeiro do bem.
As partes rés manifestaram-se sobre a localização do veículo e a proposta de honorários.
A ré Toyota não se opôs à majoração e requereu perícia indireta caso o autor não informasse a localização (ID 130515593).
As rés América/Toyolex informaram que o veículo foi baixado no DETRAN por sinistro com perda total (ID 131391370 e ID 131391373) e requereram perícia indireta.
Em decisão de ID 132571081, este Juízo deferiu a realização de perícia indireta, ante a baixa do veículo por perda total, e deferiu a majoração dos honorários periciais para R$ 4.100,00, determinando o rateio do valor complementar entre as partes rés.
Após a comprovação do pagamento dos honorários complementares pelas rés (ID 133822983, ID 133822985, ID 133947036, ID 133947037), o perito foi intimado para elaborar o laudo (ID 133855108).
O perito solicitou agendamento de perícia remota para coleta de informações e documentos (ID 133956403), o que foi deferido (ID 134030336, ID 134033206, ID 135885935, ID 135885936).
A parte autora juntou cópia com melhor resolução do laudo técnico inicial (ID 138117308, ID 138117312).
O perito apresentou o laudo pericial indireto (ID 141843557).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 141898092).
O perito teve seus honorários liberados (ID 142383135, ID 142383137).
As rés América/Toyolex manifestaram-se sobre o laudo (ID 143760419), reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da ação com base nas conclusões periciais de que o impacto não foi suficiente para o acionamento do airbag e que os danos faciais do autor decorreram do impacto com elementos internos após a colisão com os animais, não da não deflagração do airbag.
A ré Toyota manifestou-se sobre o laudo (ID 143912769), reforçando as conclusões periciais de que a colisão não causou desaceleração longitudinal suficiente para o acionamento dos airbags e que os primeiros níveis de segurança foram eficazes.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 147326503), impugnando-o.
Alegou que o laudo, apesar de bem redigido, apresenta fragilidades metodológicas e conclusivas.
Argumentou que a perícia indireta limitou a análise.
Destacou que o perito reconheceu as múltiplas fraturas faciais do autor e a invasão do habitáculo, que seriam critérios objetivos indicativos de que o airbag deveria ter deflagrado ou que o projeto do sistema seria falho para esse tipo de impacto.
Criticou a ausência de estimativa de velocidade ou cálculo de desaceleração no laudo.
Reiterou a relevância do recall para o modelo/ano como indício de defeito reconhecido pela fabricante.
Pugnou pela procedência total da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na apuração da responsabilidade civil dos réus em decorrência do acidente veicular e da alegada falha no sistema de airbag.
A controvérsia principal reside em determinar se a não deflagração do airbag no momento da colisão constitui um defeito do produto e se há nexo causal entre essa suposta falha e os danos sofridos pelo autor.
A responsabilidade dos fornecedores por fato do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa.
Para que haja o dever de indenizar, basta a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi colocado em circulação (art. 12, § 1º, do CDC).
No caso em tela, a prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial indireto (ID 141843557), é fundamental para o deslinde da controvérsia.
O perito, com base na análise da documentação e dos registros fotográficos disponíveis, concluiu que o sistema de airbag frontal do veículo não foi acionado porque as condições do impacto não atingiram os critérios de projeto para deflagração.
Segundo o laudo, a colisão foi "parcialmente frontal" e ocorreu "acima da linha da longarina", sem gerar "desaceleração severa nem abrupta" suficiente para o acionamento do airbag, conforme especificado no manual do proprietário.
O perito afirmou que os sensores de acionamento permaneceram preservados e que os primeiros níveis de segurança (carroceria, cintos de segurança e pré-tensionadores) foram eficazes em mitigar lesões de maior gravidade.
O perito esclareceu que no presente sinistro, não houve uma desaceleração brusca do veículo, pois a colisão ocorreu contra dois objetos móveis (equinos), o que possibilitou um deslocamento progressivo do veículo até sua parada completa.
Adicionalmente, restou evidenciado que a região frontal onde estão localizados os componentes estruturais responsáveis pela dissipação de energia sofreu um impacto de baixa intensidade.
Consequentemente, os sensores de acionamento dos airbags permaneceram preservados (Figura 15), indicando às unidades de controle eletrônico (ECUs) que os três níveis de segurança passiva foram eficazes na proteção dos ocupantes e que não havia necessidade do acionamento do sistema de airbags.
Diante do exposto, restou claro que o tipo e magnitude do sinistro ocorrido não propiciou as condições necessárias para o acionamento do sistema de airbag instalado no automóvel.
Logo, não se pode afirmar que existiu defeito de funcionamento da unidade de controle do sistema de airbag ou de qualquer outra parte dele.
O perito ainda ratificou que o acionamento dos airbags não depende exclusivamente da criticidade do sinistro, mas também da posição do veículo no momento do impacto, do ponto de colisão e da intensidade de transferência de energia produzida no impacto numa determinada direção pela estrutura do veículo.
Destaque-se a conclusão do laudo: "i) Os únicos airbags presentes no veículo são do tipo frontal e na quantidade de dois.
Estando localizados (a) na região do volante de direção e (b) na região do painel de instrumentos na área à frente do assento do passageiro dianteiro; ii) O veículo sofreu um sinistro de trânsito do tipo colisão parcialmente frontal significativo, onde a maior parte da energia de impacto foi dissipada numa linha acima da longarina, dessa forma não causando uma desaceleração na direção longitudinal do veículo suficiente para o acionamento do sistema de airbag instalado no automóvel, qual seja o de tipo frontal.
Logo, não se pode afirmar que existiu defeito de funcionamento da unidade de controle do sistema de airbag ou de qualquer outra parte deste. iii) O sinistro de trânsito indica impacto parcialmente frontal de severidade apreciável visto que o condutor do veículo, a parte autora, sofreu múltiplas fraturas faciais em decorrência do impacto.
Todavia, é importante esclarecer que o referido dano à parte autora foi decorrente de impacto para com elementos (para-brisa, teto, etc.) que adentraram ao habitáculo do veículo após ser danificado pela colisão com os equinos, sem que tenha ocorrido desaceleração severa nem abrupta.
Assim, os três primeiros níveis de segurança passiva do veículo foram eficazes em mitigar lesões de maior gravidade.
Esses sistemas desempenharam um papel fundamental na redução da severidade dos danos ao ocupante, evitando consequências potencialmente fatais".
Portanto, o perito não constatou um "defeito de funcionamento" no sentido de mau funcionamento eletrônico ou mecânico do sistema em si.
Dessa forma, ausente a responsabilidade dos réus pelo fato do produto, improcede o pedido de indenização por danos materiais, bem como morais e estéticos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a decisão liminar (ID nº 100708736) e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 13 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836354-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 141843557, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836354-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO - CPF: *88.***.*72-88 para apresentar o laudo no prazo de 20(vinte) dias.
Natal, 10 de janeiro de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836354-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito, para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, marcando data para realização do mister .
Natal, 17 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:34
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:00
Outras Decisões
-
27/09/2024 05:04
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:41
Outras Decisões
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de Perito em 01/08/2024.
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 09:21
Decorrido prazo de AMERICA VEICULOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:03
Decorrido prazo de AMERICA VEICULOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:49
Decorrido prazo de AMERICA VEICULOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:49
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 17:47
Expedição de Alvará.
-
21/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:43
Juntada de diligência
-
21/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:38
Juntada de diligência
-
20/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:22
Outras Decisões
-
30/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:11
Juntada de custas
-
18/09/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:29
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836354-88.2023.8.20.5001 Parte autora: PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO Parte ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE VEICULAR” ajuizada por PAULO SÉRGIO CARVALHO DE BRITO, qualificado na exordial, via advogada habilitada, em desfavor de TOYOTA DO BRASIL S.A. e AMÉRICA VEÍCULOS S/A (“Toyolex Natal”), ambos qualificados na exordial.
Pois bem.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora ingressou anteriormente com o processo de n. 0825229-26.2023.8.20.5001, com a mesma causa de pedir e pedidos e tendo por única diferença o fato de que, naquela lide, o postulante havia incluído no polo passivo a União Federal.
Nos referidos autos, que tramitaram perante a 17ª Vara Cível desta Comarca, o autor restou intimado a justificar eventual incompetência do Juízo Estadual para processar a demanda, vindo, ato contínuo, a requerer a desistência do processo.
Nesse contexto, mister rememorar o disposto no art. 286 do CPC, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.” – grifos nossos Por conseguinte, tendo sido reiterado o pedido originalmente formulado no bojo do processo n. 0825229-26.2023.8.20.5001 e com a alteração apenas parcial do polo passivo da lide, notadamente no que concerne à exclusão da União Federal, entendo que a presente lide deverá ser redistribuída ao Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, em virtude da prevenção.
Frente ao exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e DETERMINO a imediata remessa dos autos à 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o que faço com fundamento no art. 286, II, do CPC, observadas as formalidades de estilo.
P.I.Cumpra-se, de imediato.
Natal/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 10:42
Declarada incompetência
-
05/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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