TJRN - 0807898-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807898-96.2023.8.20.0000 Polo ativo CRED COMPRAS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES QUE NÃO SE VOLTAM COM A DECISÃO PROFERIDA PELO ENTÃO RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
FIXAÇÃO DE VALOR QUE NÃO SE VINCULA A ANTERIOR QUANTUM DEPOSITADO EM JUÍZO.
DEVER DE CORRIGIR MONETARIAMENTE INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno manejado pelo Banco do Brasil S/A.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Cred Compras Administradora de Cartões Ltda, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cred Compras Administradora de Cartões Ltda. em face de decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0829360-78.2022.8.20.5001 ajuizado pela Agravante contra o Banco do Brasil S/A, rejeitou “a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de conversão formulado pela parte exeqüente, no importe apontado (R$ 184.052,90 --- Id n 100156001).” Nas razões recursais, a Agravante sustenta que no início da fase executiva, o Juízo a quo, diante da recalcitrância do banco executado em apresentar os extratos financeiros necessários a liquidação da sentença, “... fixou as perdas e danos no valor da caução prestada no processo de conhecimento para justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para liberar as hipotecas e/ou alienação fiduciária em bens móveis e imóveis, no valor de R$ 184.052,90 (cento e oitenta e quatro mil e cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Contudo, o juízo deixou de estabelecer fator de correção monetária e juros de mora, mesmo após ser provocado por embargos de declaração, deixou de determinar a correção do valor, registrando que “a caução fica em depósito judicial, conta essa que já tem correção monetária”.
Enfatiza que “... a decisão atacada, embora tenha esclarecido que o depósito judicial sofra correção monetária, ignorou que a caução, valor das perdas e danos, no montante de R$ 184.052,90 foi resgatada pelo agravado em 09/07/2007”.
Defende a reforma parcial da decisão recorrida, fixando-se a aplicação de fator de correção monetária e juros de mora sobre o valor levantado a título de caução pelo réu ou, sucessivamente, seja determinada a aplicação dos mesmos índices de correção do depósito judicial.
Pede “o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para determinar a incidência sobre o valor arbitrado para as perdas e danos de correção monetária apurada pela variação do IPCA-E/IBGE e juros de mora (1% ao mês), desde 09.07.2007, data do levantamento da caução, até o efetivo pagamento da obrigação ou, sucessivamente, a correção do valor pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais.” Contraminuta pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (Id 20460417).
Ciente dos termos de pronunciamento de mérito extintivo do feito executiva proferido no Juízo de origem, o então Relator julgou prejudicado este Agravo de Instrumento (Id 21425761).
Posteriormente, foi reconsiderada a declaração de prejudicialidade deste recurso, uma vez que a magistrada de primeiro grau reconsiderou os termos da anterior manifestação judicial (Id 22074318).
Agravo Interno manejado pelo Banco do Brasil S/A (Id 22519933), no qual requer “... o provimento ao presente agravo, a fim de que o recurso inominado, tempestivamente interposto, seja apreciado pela Colenda Turma Recursal, visto que a r. decisão vai totalmente contra as provas apresentadas na contestação e contrarrazões do recurso inominado, incentivando o uso do judiciário de forma leviana.” Resposta ao Agravo Interno suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância da dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso (Id 22597703).
Intimado para falar sobre a preliminar, o Banco do Brasil S/A manteve-se inerte (certidão de Id 23210770). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO PELO BANCO DO BRASIL S/A, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com o pronunciamento judicial recorrido, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.
Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso III – na apelação –, e o artigo 1.016, inciso III – nos agravos de instrumento.
Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Na decisão de Id 22074318, o então Relator deste Agravo de Instrumento reconsiderou anterior decisão para afastar decretação de prejudicialidade e determinar o seguimento do rito procedimental recursal.
Entretanto, nas razões do Agravo Interno o Banco do Brasil S/A repete os argumentos lançados na contraminuta ao Agravo de Instrumento, nada dispondo sobre o teor da decisão de reconsideração da manifestação de prejudicialidade.
Desse modo, resta evidenciado o não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, sem nenhuma referência específica aos fundamentos desta.
Assim sendo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o presente recurso não merece ser conhecido, na esteira de julgados desta Corte e do TJMG: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO § 1º DO ART. 1.021 DO NCPC.
RECURSO QUE NÃO ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO ATACADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806555-41.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador AMILCAR MAIA, assinado em 19/09/2019).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte recorrente possui o ônus de impugnar especificamente a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
A interposição de recurso de apelação cujas razões se apresentam desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos aptos a se contraporem à motivação da decisão atacada, faz com que o recurso seja inadmitido, nos moldes do artigo 932, III, do CPC. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.08.254041-0/003, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) Isto posto, diante da afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal, acolho a preliminar suscitada pela Cred Compras Administradora de Cartões Ltda. para não conhecer do Agravo Interno de Id 22519933.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Na fase de conhecimento, a empresa Cred Compras Administradora de Cartões Ltda. ajuizou ação de revisão de contrato em face do Banco do Brasil S/A obtendo, em sede recursal, pronunciamento de mérito de procedência parcial dos seus pedidos, transitando em julgado o respectivo acórdão em 26.09.2013.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, por intermédio da liquidação, foi ordenada a intimação da instituição financeira demandada para exibir, em juízo, os extratos financeiros da data de sua celebração até a liquidação ou quitação dos seguintes instrumentos: (i) Contrato para desconto de títulos n. 184.501.369, (ii) Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – cláusulas especiais n. 184.501.322, (iii) Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – cláusulas especiais n. 184.501.564 e (iv) Cédula de Crédito Bancário n. 20/00176-2.” Contudo, em razão do reiterado descumprimento da obrigação determinada foi penhorada a quantia referente a multa cominatória outrora fixada (no importe de R$ 50.000,00) (Id 89148580 – autos na origem), o que ensejou o manejo de impugnação pela instituição financeira.
Por seu turno, a parte exequente, em sede de manifestação sobre os termos da impugnação à penhora defendeu a rejeição desta, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (impor ao réu a obrigação de pagar correspondente a devolução da caução levantada - alvará transladado no Id. 82026924 - Pág. 9 - no valor de R$ 184.684,00, acrescidos de correção monetária e juros remuneratórios desde em 09.07.2007), em razão da impossibilidade de efetivação dos cálculos dada a recalcitrância do banco executado em não apresentar os documentos necessários a elaboração dos cálculos executivos.
Neste ponto surge a controvérsia recursal.
Ao apreciar a impugnação e o pleito de conversão, a magistrada de primeiro grau rejeitou aquela e acolheu este, “... no importe apontado (R$ 184.052,90 --- Id n 100156001)” (decisão de Id 100263835 – autos na origem).
Contudo, como já dito, a Agravante advoga a tese de que este valor deve ser corrigido/atualizado monetariamente, inclusive com incidência de juros de mora, desde a data do saque da caução efetivada na fase de conhecimento e sacada pelo Banco do Brasil S/A em 09.07.2007.
Entretanto, tenho como insubsistente a alegação da exequente.
Ao acolher o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a magistrada de primeiro grau, de modo algum, atrelou o quantum das perdas e danos ao ato jurídico de substituição das garantias dadas nos contratos discutidos em Juízo.
Sua Excelência tão somente entendeu por arbitrar o valor das perdas e danos (dada a impossibilidade de acertamento do quantum devido por força da não juntada dos extratos solicitados pelo Juízo) naquele importe.
Ou seja, foi escolhido um valor que no entender do Juízo de piso é suficiente para satisfazer o crédito executivo.
Por oportuno, destaco que a inexistência de recurso do Banco devedor, bem como a limitação da presente insurgência recursal a tese de atualização monetária do valor fixado, apontam para a anuência de ambas as partes ao montante estabelecido.
Denotando acerto da magistrada quanto ao valor fixado.
Assim, sem vinculação jurídica entre o valor arbitrado das perdas e danos e o do depósito correspondente a liberação das garantias contratuais, não se deve acolher a tese recursal.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807898-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/02/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807898-96.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0829360-78.2022.8.20.5001) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravada: Cred Compras Administradora de Cartões Ltda.
Advogado: Augusto Costa Maranhão Valle Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o banco agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual inobservância da dialeticidade recursal (artigo 1.010, III.
CPC) que, caso acolhida, ensejará o não conhecimento do Agravo Interno de Id 22519933.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
17/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807898-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CRED COMPRAS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
04/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 23:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/11/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807898-96.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0829360-78.2022.8.20.5001) Agravante: Cred Compras Administradora de Cartões Ltda.
Advogado: Augusto Costa Maranhão Valle Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Cred Compras Administradora de Cartões Ltda. em face de decisão deste Relator que, em razão de sentença proferida com pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal extinguindo o Cumprimento de Sentença nº 0829360-78.2022.8.20.5001 ajuizado pela Agravante contra o Banco do Brasil S/A, reconheceu prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Nas razões do Agravo Interno, o recorrente relata ter a Juíza a quo reconsiderado a sentença e ordenado o sobrestamento do feito executivo até resolução final deste recurso instrumental.
Contraminuta ausente. É o relatório.
Ao exame dos autos na origem, observo ter a magistrada de primeiro grau determinado a suspensão do feito executivo até resolução final do agravo de instrumento (Id 107871459).
Assim, revisto o anterior pronunciamento que extinguiu o processo executivo, não mais subsiste a causa ensejadora da declaração de prejudicialidade deste recurso.
Isto posto, acolho os argumentos do agravante e reconsidero a decisão de Id 21425761, devendo o Agravo de Instrumento retomar seu rito.
Precluso este pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
23/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807898-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CRED COMPRAS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
29/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807898-96.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0829360-78.2022.8.20.5001) Agravante: Cred Compras Administradora de Cartões Ltda.
Advogado: Augusto Costa Maranhão Valle Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cred Compras Administradora de Cartões Ltda. em face de decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0829360-78.2022.8.20.5001 ajuizado pela Agravante contra o Banco do Brasil S/A, rejeitou “a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de conversão formulado pela parte exeqüente, no importe apontado (R$ 184.052,90 --- Id n 100156001).” Após contraminuta, retornam os autos para continuidade do feito. É o relatório do que importa para o momento.
Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que, com arrimo no artigo 924, caput e inciso II, do CPC, extinguiu o processo executivo. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
21/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:44
Prejudicado o recurso
-
01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:40
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807898-96.2023.8.20.0000 Agravante: Cred Compras Administradora de Cartões Ltda.
Advogado: Augusto Costa Maranhão Valle Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) 7 -
07/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2023 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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