TJRN - 0835038-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0835038-40.2023.8.20.5001 AUTOR(A): JOAO GALAN FILHO DEMANDADO(A): VANESSA DO CARMO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) Exequente(a), por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835038-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GALAN FILHO EXECUTADO: VANESSA DO CARMO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de formulado por JOAO GALAN FILHO em desfavor de VANESSA DO CARMO DA SILVA, partes qualificadas.
Determinada a renovação de intimação da parte executada, por meio de seu telefone celular (Id. 143180709), diligência que retornou infrutífera (Id. 146895603).
A esse respeito, volvendo-se ao caderno processual, observa-se que, por meio da certidão de Id. 107603185, a diligência (Id. 143180709) foi tentada no mesmo número de telefone por meio da qual se operou a citação.
Dessa maneira, reconheço como válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, eis que não houve comunicação de modificação temporária ou definitiva pela parte ré, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. À vista disso, a secretaria unificada, atentando-se à intimação de Id. 107603185, certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dando prosseguimento ao feito, levando-se em conta a ausência de planilha recente, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) atualizar o valor do débito exequendo, fazendo incidir a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, anexando planilha discriminada do cálculo, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:06
Juntada de diligência
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14/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835038-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GALAN FILHO EXECUTADO: VANESSA DO CARMO DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Analisando-se os autos, verifica-se que a intimação da parte executada, por carta com aviso de recebimento, restou infrutífera (Id. 128823020).
Nesse sentido, considerando que a devedora foi citada por meio eletrônico, consoante certidão de Id. 107603185, renove-se a intimação da parte executada do despacho de Id. 125635921, utilizando-se do número de telefone (84) 99951-9191.
Sendo positiva a intimação, cumpra-se conforme despacho de Id. 125635921.
Em caso de infrutífera, retornem conclusos para decisão.
P.I NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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06/09/2024 08:01
Decorrido prazo de ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0835038-40.2023.8.20.5001 AUTOR(A): JOAO GALAN FILHO DEMANDADO(A): VANESSA DO CARMO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 128823020), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:00
Decorrido prazo de ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI em 04/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835038-40.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO GALAN FILHO REU: VANESSA DO CARMO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 22/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
JOAO GALAN FILHO, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de VANESSA DO CARMO DA SILVA, aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado por meio dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Expedido o mandado de pagamento, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos (Id. 111090157). É o que importa relatar.
Decisão: Sobre o tema, preceitua o artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber”.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 10:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:40
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO DA SILVA em 16/10/2023.
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18/10/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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17/10/2023 21:57
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 06:47
Juntada de diligência
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15/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835038-40.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: JOAO GALAN FILHO Réu: REU: VANESSA DO CARMO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 103402325) e (ID 104440402) dos autos, em 10 (dez) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835038-40.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO GALAN FILHO REU: VANESSA DO CARMO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Custas recolhidas no Id. 102832795.
Analisando-se os autos, sobretudo os documentos que acompanham a inicial, a saber, contrato e nota fiscal juntados nos Ids. 102632001 e 102632002, sem eficácia de título executivo, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:29
Juntada de custas
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29/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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